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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002101-39.2019.8.18.0140 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO DO STJ. RECEPTAÇÃO DOLOSA. APREENSÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU REVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Reapreciação de apelação criminal, em juízo de retratação/adequação, por determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.678.579/PI, contra acórdão que havia mantido sentença absolutória. Denúncia por receptação (CP, art. 180, caput) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B). Fato: prisão em flagrante do acusado, em 09.04.2019, na posse de veículo roubado. Sentença absolveu por insuficiência de provas do dolo (CPP, art. 386, VII). O Ministério Público apelou buscando condenação por receptação, com parecer ministerial superior pelo provimento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de reapreciação de Apelação Criminal, em sede de juízo de retratação/adequação, decorrente de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial nº 2.678.579 – PI (2024/0234215-8), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão desta Egrégia Câmara que havia mantido a absolvição de LEANDRO GONÇALVES DA SILVA. Na origem, o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA contra o apelado imputando-lhe a prática dos crimes de Receptação (art. 180, caput, do CP) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA). Narra a exordial que, no dia 09 de abril de 2019, o acusado foi preso em flagrante na posse de um veículo Fiat Siena, placa NHU-7514, roubado da vítima Onilda Costa Vanderlei Vasconcelos, sabendo ser produto de crime. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina proferiu SENTENÇA julgando improcedente a pretensão punitiva estatal. O magistrado de piso absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, arguindo insuficiência de provas quanto ao dolo, destacando que a prova testemunhal era frágil para demonstrar a ciência da origem ilícita do bem, aplicando o princípio in dubio pro reo. Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas razões, pugnou pela reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de Receptação, sustentando que a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu. O Ministério Público Superior, em seu PARECER, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reforçando a tese da inversão do ônus da prova nos crimes de receptação. Esta 1ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a absolvição sob o fundamento de que a divisão da carga probatória não pode ser absoluta e que, na dúvida, prevalece a presunção de inocência. Diante do acórdão absolutório, o Parquet interpôs Recurso Especial para o STJ, alegando violação aos arts. 180 do CP e 156 do CPP. Argumentou que, conforme jurisprudência da Corte Superior, apreendido o bem em poder do réu, cabe a ele provar a origem lícita ou a conduta culposa, sendo descabida a absolvição quando a defesa não se desincumbe desse ônus. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial, deu provimento ao recurso do Ministério Público. A decisão monocrática do Ministro Relator Otávio de Almeida Toledo assentou que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada daquela Corte Superior. Determinou-se, assim, o retorno dos autos para a adequação do julgado, reconhecendo a comprovação da materialidade e autoria delitivas diante da inversão do ônus da prova não elidida pelo réu revel. Os autos retornaram a esta Relatoria para as providências cabíveis. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO. Inclua-se em pauta. VOTO
A RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E MÉRITO
O presente julgamento ocorre em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, reformou o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara. A questão central devolvida a este Tribunal, agora sob a ótica de vincular-se à decisão da Corte Superior, cinge-se à comprovação da autoria e do dolo no crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Não se discute mais a situação fática, mas tão somente a aplicação do Direito à espécie. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos demais elementos informativos que demonstram que o veículo Fiat Siena, placa NHU-7514, era produto de roubo anterior. Quanto à autoria e ao elemento subjetivo (dolo), acato ao entendimento firmado pelo STJ nestes autos. Conforme destacado na decisão superior, a jurisprudência consolidada estabelece que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o veículo roubado foi encontrado na residência do apelado, conforme depoimento seguro da testemunha policial Aislan Wanderson de Sousa Lima. O réu, por sua vez, foi declarado revel e não apresentou qualquer justificativa plausível ou prova documental que demonstrasse a aquisição lícita do bem ou a ignorância acerca de sua procedência espúria. O Superior Tribunal de Justiça foi taxativo ao asseverar: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal". A decisão superior afastou a tese de insuficiência probatória, pontuando que é temerário absolver o réu que, flagrado na posse da res furtiva, mantém-se inerte quanto à comprovação da licitude de sua conduta. A apreensão do bem em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo neste cenário específico de inércia defensiva. Assim, acolhendo integralmente o pleito do Ministério Público em seu recurso especial e obedecendo à determinação da Corte Superior, a absolvição torna-se insustentável. A autoria e o dolo de receptação estão evidenciados pela posse injustificada do bem produto de crime. Diante disso, passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes registrados aptos a majorar a pena base nesta fase, conforme certidões nos autos. A conduta social e personalidade não possuem elementos para aferição negativa. Os motivos e circunstâncias são inerentes ao tipo. As consequências não desbordaram do ordinário, tendo o bem sido restituído. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. O réu foi revel, não havendo confissão a ser considerada para fins de atenuação neste momento processual. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo de retratação e adequação à decisão do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e CONDENAR o réu LEANDRO GONÇALVES DA SILVA como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0002101-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLEANDRO GONCALVES DA SILVA
Publicação14/04/2026