Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800059-98.2025.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA IDENTIFICADA COMO POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entender que a autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação. A sentença baseou-se também na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no Tema 1198 do STJ e em Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJPI sobre litigância predatória. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a parte autora atendeu à determinação judicial de apresentação de documentos considerados indispensáveis à análise da causa; (II) examinar se a extinção do feito sem resolução de mérito se mostra compatível com os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação dos documentos exigidos foi realizada pela própria autora, em id. 31072304 e ss. 4. A exigência de documentos adicionais pelo Juízo de origem teve fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, que orientam medidas de enfrentamento à litigância predatória, mas não autorizam a extinção do feito quando a parte cumpre as determinações judiciais. 5. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito desconsideram os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, consagrados no CPC. 6. A Teoria da Causa Madura não se aplica, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a relação processual não foi formalizada, sendo necessária a regular citação da parte ré e posterior instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito é incabível quando a parte autora, mesmo em demandas identificadas como potencialmente predatórias, apresenta os documentos exigidos pelo juízo. A adoção de medidas preventivas com base em recomendações do CNJ e notas técnicas não pode afastar o devido processo legal nem suprimir o direito à ampla defesa quando cumpridas as determinações judiciais. A inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura impõe o retorno dos autos à instância de origem para citação do réu e regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, III; 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 1.010, II e III; 1.012; 1.013, § 3º, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. TJPI, Súmula 33. CNJ, Recomendação nº 159/2024. Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800059-98.2025.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800059-98.2025.8.18.0034
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE GOIS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA IDENTIFICADA COMO POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entender que a autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação. A sentença baseou-se também na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no Tema 1198 do STJ e em Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJPI sobre litigância predatória. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e excesso de formalismo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a parte autora atendeu à determinação judicial de apresentação de documentos considerados indispensáveis à análise da causa; (II) examinar se a extinção do feito sem resolução de mérito se mostra compatível com os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação dos documentos exigidos foi realizada pela própria autora, em id. 31072304 e ss.

4. A exigência de documentos adicionais pelo Juízo de origem teve fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, que orientam medidas de enfrentamento à litigância predatória, mas não autorizam a extinção do feito quando a parte cumpre as determinações judiciais.

5. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito desconsideram os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, consagrados no CPC.

6. A Teoria da Causa Madura não se aplica, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a relação processual não foi formalizada, sendo necessária a regular citação da parte ré e posterior instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.


Tese de julgamento:

A extinção do processo sem resolução de mérito é incabível quando a parte autora, mesmo em demandas identificadas como potencialmente predatórias, apresenta os documentos exigidos pelo juízo.

A adoção de medidas preventivas com base em recomendações do CNJ e notas técnicas não pode afastar o devido processo legal nem suprimir o direito à ampla defesa quando cumpridas as determinações judiciais.

A inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura impõe o retorno dos autos à instância de origem para citação do réu e regular prosseguimento do feito. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, III; 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 1.010, II e III; 1.012; 1.013, § 3º, I. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. TJPI, Súmula 33. CNJ, Recomendação nº 159/2024. Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA DE GOIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais, em contexto de indícios de demanda predatória. Concedeu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à parte autora a responsabilidade pelas custas, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e deixou de condenar em honorários advocatícios, ante o não recebimento da ação.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que cumpriu integral e tempestivamente todas as determinações judiciais de emenda à inicial, juntando procuração com firma reconhecida, extratos bancários, histórico de crédito do INSS, indicação do número de parcelas, valores e comprovante de residência, sustentando que a sentença incorreu em error in procedendo ao reconhecer descumprimento inexistente. Afirma que a exigência de reconhecimento de firma na procuração não encontra respaldo legal, invoca os arts. 105 e 321 do CPC, o princípio da primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça, requerendo a cassação da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto a parte autora não teria cumprido adequadamente a determinação de emenda à inicial. Sustenta a existência de contexto de litigância predatória em demandas bancárias, menciona recomendações administrativas e precedentes que autorizam a exigência de documentos para lastrear minimamente a pretensão, afirma que a apelante permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos exigidos e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.


Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 


Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação n° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.  

 

O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:  


Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  

[…]  

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 


A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


Sob essa óptica, o magistrado de primeiro grau, na Decisão de ID nº 31072303, ordenou a juntada de:


a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, de maneira correspondente aos documentos constantes nos autos e não estimativa, tudo sob pena de extinção.

 

A Autora/Apelante cumpriu a determinação, tendo juntado os respectivos documentos em manifestação anterior à sentença, conforme se verifica no ID nº 31072304 e ss.

Dessa forma, não é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da apresentação dos documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 exigidos pelo juízo a quo.  


Logo, considero que a Apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito e cumpriu a determinação judicial.


Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

 

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.


Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a citação da parte ré e regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. 


Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.   

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800059-98.2025.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE GOIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026