Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0820879-14.2025.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Victor Rafael Melo Placido em face de sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), absolvendo-o da imputação de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão são (i) se deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa; (ii) se é possível a isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu; (iii) se cabe a exclusão ou substituição da pena de prestação pecuniária. III. Razões de Decidir 3. Comprovado documentalmente que o apelante possuía 20 anos de idade à época dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 4. Malgrado o reconhecimento da atenuante, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém deste patamar na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. 5. A sanção pecuniária é impositiva por integrar o preceito secundário do tipo penal, não havendo previsão legal para sua isenção por hipossuficiência, matéria que deve ser dirimida no juízo da execução. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incluindo a prestação pecuniária, é medida benéfica ao réu. Eventual impossibilidade de cumprimento deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, possibilitando o parcelamento ou readequação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem alteração no quantum final da pena aplicada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820879-14.2025.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0820879-14.2025.8.18.0140
APELANTE: VICTOR RAFAEL MELO PLACIDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto por Victor Rafael Melo Placido em face de sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), absolvendo-o da imputação de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

II. Questão em Discussão

2. As questões em discussão são (i) se deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa; (ii) se é possível a isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu; (iii) se cabe a exclusão ou substituição da pena de prestação pecuniária.

III. Razões de Decidir

3. Comprovado documentalmente que o apelante possuía 20 anos de idade à época dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

4. Malgrado o reconhecimento da atenuante, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém deste patamar na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF.

5. A sanção pecuniária é impositiva por integrar o preceito secundário do tipo penal, não havendo previsão legal para sua isenção por hipossuficiência, matéria que deve ser dirimida no juízo da execução.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incluindo a prestação pecuniária, é medida benéfica ao réu. Eventual impossibilidade de cumprimento deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, possibilitando o parcelamento ou readequação.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem alteração no quantum final da pena aplicada.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VICTOR RAFAEL MELO PLACIDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 29423210), que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o Apelante do delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e condená-lo como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em 05 de maio de 2025 (ID 29423143, fls. 2/7), narrando que, no dia 18 de abril de 2025, por volta das 20h, no bairro Tancredo Neves, nesta Capital, o réu Victor Rafael Melo Plácido, agindo dolosamente e em companhia do menor Antoniel Santos Silva, a quem teria corrompido, foi flagrado portando uma arma de fogo de fabricação artesanal, calibre .22, municiada com um cartucho intacto, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A denúncia detalha que, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares avistaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda Biz branca, e, ao perceberem um volume suspeito na cintura do passageiro, procederam à abordagem. Foi então encontrada a arma com Victor Rafael, e o condutor da motocicleta foi identificado como o adolescente Antoniel.

A sentença (ID 29423210, fls. 1/15), proferida em 28 de agosto de 2025, condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, e substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolveu-o do crime de corrupção de menores, nos termos do art. 386, V e VII do CPP.

Inconformado com a sentença, o Apelante interpôs recurso de apelação em 19 de setembro de 2025 (ID 29423220, fls. 1) e apresentou as razões recursais em 16 de outubro de 2025 (ID 29423227, fls. 2/9), por intermédio da Defensoria Pública. Em suas razões, a defesa pleiteia a reforma parcial da sentença para: (a) o reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal; (b) a desconsideração da pena de multa aplicada; e (c) a exclusão ou substituição da pena de prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 29423229, fls. 1/6), pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

A Procuradoria de Justiça (ID 29875336, fls. 1/5) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, também apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal (AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022). Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.

1. Da Atenuante da Menoridade Relativa

A defesa do Apelante pleiteia o reconhecimento e a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, argumentando que Victor Rafael Melo Plácido, nascido em 30 de maio de 2004, contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos (18 de abril de 2025), enquadrando-se, assim, na referida previsão legal. De fato, a certidão de antecedentes criminais (ID 29423125, fls. 2) e o alvará de soltura (ID 29423217, fls. 2), documentos dotados de fé pública, confirmam a data de nascimento do Apelante como 30 de maio de 2004, o que demonstra, inequivocamente, que ele era menor de 21 anos na data da prática delitiva.

O art. 65, inciso I, do Código Penal estabelece que "ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença" são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Trata-se de uma atenuante de natureza objetiva, cuja aplicação é obrigatória uma vez comprovada a idade do réu na data do fato. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a obrigatoriedade de sua incidência, independentemente de manifestação defensiva, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, é imperativo o seu reconhecimento formal na dosimetria da pena.

Contudo, apesar do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, por estar devidamente comprovada, a pena mantém-se inalterada em razão da Súmula 231 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Esta Corte Superior reafirmou a validade deste entendimento nos julgamentos dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, tendo sido estabelecido que a atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reafirmou a constitucionalidade da Súmula 231 do STJ no Recurso Extraordinário RE 597.270 QO-RG/RS, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 158), em 14 de abril de 2025, ressaltando que a incidência de atenuante genérica não pode fazer com que a sanção intermediária fique abaixo do mínimo legal.

No caso em análise, a pena-base do Apelante foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Dessa forma, embora a atenuante da menoridade relativa deva ser reconhecida, a sua aplicação não tem o condão de reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo estabelecido em lei, em estrita observância à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Portanto, dá-se provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer formalmente a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, mantendo-se, contudo, inalterado o quantum da pena aplicada.

2. Da Pena de Multa

O Apelante também requer a desconsideração da pena de multa aplicada, alegando hipossuficiência financeira, por ser assistido pela Defensoria Pública. A sentença condenatória fixou a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em conformidade com o art. 49 do Código Penal.

A pena de multa, no Direito Penal brasileiro, possui natureza de sanção penal pecuniária e integra o preceito secundário de diversos tipos penais, incluindo o art. 14 da Lei nº 10.826/03, que prevê sua aplicação de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade. A sua imposição é, portanto, obrigatória e decorre da própria legalidade penal, não podendo ser discricionariamente afastada pelo julgador, mesmo diante da alegada hipossuficiência do condenado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a isenção da pena de multa, por violação ao princípio da legalidade, é impossível. Precedentes da Corte Superior indicam que a condição financeira do apenado deve ser considerada para a fixação do valor do dia-multa, mas não para a sua exclusão. Consoante entendimento consolidado, a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser discutida na fase de execução da pena, perante o Juízo da Execução, que poderá analisar a capacidade econômica do sentenciado e, se for o caso, autorizar o parcelamento do valor ou outras medidas que viabilizem o adimplemento, sem que isso implique na sua exclusão da sentença condenatória.

O Tribunal de Justiça do Piauí também se manifesta de forma consonante com esse entendimento, por meio da Súmula nº 07, a qual estabelece que "não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício".

No caso dos autos, o Juízo a quo já considerou a condição financeira do Apelante ao fixar o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, sendo este o procedimento adequado. A condição de assistido pela Defensoria Pública robustece a presunção de hipossuficiência, mas não afasta a imposição legal da multa. Desse modo, a pena de multa imposta deve ser mantida, e eventuais dificuldades no seu adimplemento deverão ser apreciadas e solucionadas na fase de execução da pena.

3. Da Pena de Prestação Pecuniária

A defesa pugna pela exclusão da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, ou, subsidiariamente, pela sua substituição por outra pena restritiva de direitos, também sob o argumento de hipossuficiência financeira. A sentença, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), a ser recolhida em favor de entidade pública ou privada com destinação social.

A prestação pecuniária é uma modalidade de pena restritiva de direitos prevista no Código Penal como alternativa à pena privativa de liberdade, e sua aplicação visa justamente evitar o encarceramento, promovendo a ressocialização do apenado. A sua imposição não se confunde com o mero ressarcimento de danos, mas sim com uma sanção de natureza penal, cuja escolha, pelo magistrado, deve ser pautada nos critérios do art. 59 do CP.

O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, caso se comprove a impossibilidade de cumprimento da reprimenda alternativa, o agravante poderá discutir, na fase de execução, perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. Portanto, trata-se de matéria afeta ao juízo da execução.

Portanto, a alegada hipossuficiência do Apelante, embora relevante, não tem o condão de afastar a aplicação da prestação pecuniária em sede de apelação, uma vez que se trata de uma penalidade legalmente prevista e benéfica ao réu, ao substituir a pena privativa de liberdade. A adequação da forma de cumprimento da prestação pecuniária às condições econômicas do condenado é matéria a ser dirimida na fase de execução, não justificando a exclusão ou substituição da medida em segundo grau de jurisdição.

Diante do exposto, o pleito defensivo de exclusão ou substituição da prestação pecuniária não merece provimento, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo.

4. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VICTOR RAFAEL MELO PLACIDO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), mantendo, todavia, inalterada a pena definitiva fixada na sentença condenatória do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em observância à Súmula 231 do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0820879-14.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

VICTOR RAFAEL MELO PLACIDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026