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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0832510-86.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Pedro de Almeida Braz contra sentença que o condenou à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006). O apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de justiça gratuita e a nulidade da sentença por ausência de detração penal. No mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além da reforma na dosimetria (neutralização da conduta social e reconhecimento do tráfico privilegiado). II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) decidir se o pedido de justiça gratuita pode ser apreciado em sede de apelação; (ii) aferir se a omissão quanto à detração penal na sentença gera nulidade; (iii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico; e (iv) se o cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da conduta social; (v) determinar se a hipótese vertente autoriza o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de justiça gratuita deve ser analisada pelo Juízo da Execução, conforme o art. 804 do CPP. Preliminar rejeitada. 4. A ausência de detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) na sentença constitui mera irregularidade, pois a competência para tal análise é concorrente com o Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da LEP), não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas pela apreensão de 103,67g de maconha, petrechos (papel filme) e caderneta de anotações, aliados aos depoimentos policiais harmônicos que indicam a mercancia. 6. A conduta social deve ser valorada negativamente quando o réu comete novo delito enquanto cumpre pena por condenação anterior, demonstrando desajuste social. 7. O tráfico privilegiado é incabível devido aos maus antecedentes e à reincidência do réu. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execuções.” “2. A falta de aplicação da detração penal no momento da sentença condenatória não gera nulidade, podendo ser suprida pelo Juízo da Execução.” “3. Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação de posse de drogas para consumo pessoal.” “4. A prática de novo crime durante cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social”. “5. A condição de reincidente e a existência de maus antecedentes constituem óbices legais intransponíveis ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, § 2º, 563 e 804; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, "c"; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 623.542/SP; STJ, Súmula 269; TJPI, Apelação Criminal nº 0823337-43.2021.8.18.0140, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 21/11/2022); STJ, AREsp n. 2.633.799/MG Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI. A denúncia foi recebida em 07/05/2025 (Decisão ID n. 28361838), e assim dispôs acerca dos fatos: “Em 11/07/2024, por volta das 16h00min, na Rua Gonçalves Ledo, 2070, nesta capital, JOÃO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ manteve em depósito/guardou MACONHA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Havia denúncias anônimas de que o denunciado estava utilizando sua casa para a venda de drogas e, após averiguação dessa informação, foi expedido mandado de busca e apreensão (proc. 0826188-50.2024.8.18.0140) para a residência localizada na Rua Gonçalves Lêdo, nº 2070, bairro Aeroporto, de propriedade de JOÃO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ. A referida residência já tinha sido alvo de uma operação policial em 2023, na qual foram apreendidas elevadas quantidades de entorpecentes, além de equipamentos utilizados para o tráfico. Recentemente, em investigações adicionais, por meio de campanas e monitoramentos, constatou-se uma intensa movimentação de usuários no local, evidenciando que JOÃO PEDRO continuava a praticar o tráfico de drogas (Relatório de Missão - ID 58439981, proc. 0826188-50.2024.8.18.0140). No dia do cumprimento da medida cautelar, os policiais civis FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE, ERIKO RENNE OLIVEIRA GOMES e NATAN SERVIO FERREIRA FILHO deslocaram-se até o endereço indicado no mandado e, ao chegarem, foi necessário arrombar o portão para acessar a residência e, assim que entraram, visualizaram JOÃO PEDRO no interior da casa, acompanhado por quatro cachorros. Os policiais então chamaram o denunciado para sair, mas ele ficou entrando e saindo de um dos quartos. Após ter obedecido a ordem dada pelo policial, foi solicitado a JOÃO PEDRO que retirasse os cachorros do ambiente, a fim de que as buscas pudessem prosseguir no local. Realizada as buscas no quarto em que o acusado havia colocado os cachorros, os policiais encontraram (ID 60224528 - Pág. 7): • 5,2 g (cinco gramas e dois decigramas) de maconha, acondicionada em 01 recipiente de vidro (ID 60225708); • 76,0 g (setenta e seis gramas) de maconha, acondicionada em 01 invólucros de plástico (ID 60225708); • 33,1 g (trinta e três gramas e um decigrama) de maconha, acondicionada em 20 invólucros de plástico (ID 60225708); • 01 (uma) faca cabo vermelho; • 01 (um) caderneta com diversas anotações; • 02 (dois) rolos de Papel Filme; • R$ 72,00 (setenta e dois reais); • Diversas embalagens plásticas. Assim, JOÃO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/2026. (ID n. 28361768) Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 28361867) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, nos precisos termos da inicial acusatória, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (JULHO/2024). Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 29037533), através de advogado constituído, suscitando, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a nulidade parcial da sentença sob o fundamento de que o magistrado sentenciante não promoveu a detração penal. No mérito, defendeu que os elementos de prova coligidos são incapazes de ensejar sentença condenatória. Pugnou pela desclassificação do delito para porte de substância entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e pelo redimensionamento da pena-base, com a neutralização das basilares valoradas negativamente. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado, além do afastamento/redução da pena de multa, sob o argumento de que é hipossuficiente. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 29551544) A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 30460674) É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINARES. a) Do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. A Defesa pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, conforme reiteradas manifestações desta 1ª Câmara Especializada Criminal, eventual alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de sobrestamento das custas processuais deve ser apreciada pelo juízo da execução. Neste sentido, a redação do art. 804 do Código de Processo Penal orienta os órgãos julgadores a procederem com a condenação do vencido em custas, não fazendo qualquer ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Assim, rechaço a prefacial ventilada. b) Da alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de realização da detração penal. Suscita a defesa a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau se omitiu quanto à aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que teria impedido a fixação de regime prisional mais brando já na sentença. Em que pese o inconformismo da defesa, a preliminar não merece prosperar. Conforme o entendimento pacificado pelo c. STJ e acompanhado por esta Corte, a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP — introduzida pela Lei nº 12.736/2012 — tem por finalidade precípua a verificação da possibilidade de fixação de um regime inicial mais brando, e não a redução aritmética da pena de forma isolada. Entretanto, a ausência dessa análise pelo juízo sentenciante não inquina o ato processual de nulidade absoluta, na medida em que o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal (LEP), confere ao Juízo das Execuções Penais a competência ampla para decidir sobre a detração. Assim, ainda que se observe qualquer omissão na fase de conhecimento, esta será necessariamente suprida na fase executória, sem prejuízo ao réu, atraindo, destarte, a aplicação do princípio da “Pas de Nullité Sans Grief. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA IMPOSTA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução, o parcelamento da pena. 2. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 3. Com efeito, a incidência da detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código Penal, é um instituto que visa exclusivamente o cálculo do restante de pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. In casu, considerando o quantum de pena aplicado a cada um dos apelantes, constata-se claramente que o tempo de prisão cautelar não teria força de alterar o regime inicial de cumprimento da pena definitiva imposta. Cumpre consignar, por oportuno, que tal fato não impede que o período de segregação cautelar possa ser utilizado para fins de benefícios prisionais, cujo pedido, entretanto, deve ser feito ao juízo das execuções penais. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823337-43.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022) Firme em tais fundamentos, rechaço a preliminar aduzida. Dito isso, inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo a discorrer sobre o mérito recursal. MÉRITO RECURSAL. a) Do pedido de absolvição por ausência de provas e/ou desclassificação. No mérito, a Defesa assevera, em suma, que não há provas suficientes nos autos para ensejar sentença condenatória pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual pugna pela sua absolvição ou desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas. A pretensão não merece acolhida. A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 11.392/2024 (ID n. 28361159, p. 04), Auto de Exibição e Apreensão nº 9392/2024 (ID n. 28361159, p. 07/08) e Laudo Pericial Definitivo (ID n. 28361715), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Quanto à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos de FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE e ERIKO RENNE OLIVEIRA GOMES, policiais responsáveis pela prisão em flagrante, são uníssonas e coerentes, apontando que o apelante detinha a posse da droga em contexto inequívoco de comercialização. A tese defensiva de insuficiência de provas não subsiste diante do conjunto probatório. Por pertinente, colaciono trechos da sentença proferida pelo magistrado de origem quanto à análise da prova oral: “(...) Que participou da investigação; Que passaram algumas vezes pelo endereço e notaram uma movimentação atípica; Que havia informações que no local era realizado a prática de tráfico de drogas; (...) Que JOÃO PEDRO tentou se desfazer de uma parte das drogas pelas telhas do quarto; (...) Que foi encontrada embalagem; Que parte da maconha estava embalada; (...) Que apenas JOÃO PEDRO estava na residência; (...) Que a droga foi encontrada no quarto, onde se encontravam os cães; Que havia uma caderneta de anotações; (...) Que os rolos de papel filme estavam no quarto; (Fernando Sérgio de Sousa Mendes, PJe Mídias) “(...)Que participou apenas do cumprimento do Mandado; Que chegaram por volta de 12:00; Que na casa estava apenas JOÃO PEDRO; Que a droga foi encontrada no quarto; Que JOÃO PEDRO estava tentando se desfazer da droga pelo teto; Que, além da droga, havia uns sacos para embalar; Que JOÃO PEDRO era o alvo do Mandado; Que já existiam informações que JOÃO PEDRO era traficante de drogas; Que no briefing já constava a informação que ele praticava traficância no local; Que havia um caderno com anotações, com valores e nomes de pessoas; (...) Que houve uma investigação anterior, a qual ensejou no pedido de buscas; (Eriko Renne Oliveira Gomes, PJe Mídias) Neste diapasão, a quantidade de droga apreendidas (103,67g de maconha), devidamente acondicionada, a apreensão de 01 (uma) caderneta, com diversas anotações e de 02 (dois) rolos de papel filme, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a destinação mercantil das substâncias. O depoimento policial, quando harmônico com os demais elementos de prova, possui especial valor probante, não havendo razões para crer em uma injusta incriminação por parte dos agentes públicos. Nessa toada, importante ressaltar que o depoimento do agente policial, no exercício da função, tem fé pública. Logo, seu depoimento é valido, salvo se a Defesa produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. Seguindo essa linha, cito precedente de minha relatoria, com destaque no que interessa: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANPP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos das testemunhas, somados aos laudos periciais, configuram a materialidade do crime, e os testemunhos dos policiais — idôneos e coerentes entre si — demonstram a prática de conduta compatível com o tráfico de drogas. As provas coligidas indicam não apenas a posse, mas também o fracionamento e o manuseio de quantidades significativas de entorpecentes, além da utilização de uma balança de precisão para pesagem, bem como a apreensão de dinheiro em espécie, elementos estes que afastam a tese de mero uso pessoal. 2. Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos. 3. A tentativa de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, mostra-se incompatível com as provas dos autos, uma vez que os elementos concretos da apreensão evidenciam a destinação ao tráfico e não meramente ao uso pessoal. A caracterização do tráfico, portanto, não depende da venda direta, mas da prática de manter as substâncias “em depósito”, de forma comprovada no presente caso, razão pela qual se impõe a manutenção da tipificação conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. No presente caso, não há nos autos qualquer confissão por parte do acusado quanto à prática do crime de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de concessão do ANPP. 5 O acusado não manifestou interesse na celebração do ANPP em momento oportuno, configurando-se, assim, o efeito preclusivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827393-85.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024) Registro, outrossim, que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo permitida a prática de um ou de vários núcleos do tipo, a fim de configurar a prática do crime estampado no art. 33, caput, da Lei de Drogas. In casu, a conduta imputada ao recorrente se subsume perfeitamente ao núcleo do tipo penal “TER EM DEPÓSITO” Nessa senda, cito paradigmático precedente do c. STJ. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão de que venderia a substância para outros detentos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão do réu e a posse da substância. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifei) Dito isso, tenho que é incontestável que o apelante responde pelo tipo penal, por meio do qual se imputa tráfico de drogas “a quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (grifo nosso) Assim, ao revés do que sustenta o douto causídico, a negativa da autoria com argumentos frágeis e sem comprovação, não é suficiente para o reconhecimento da inocência da ré ou para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Inviável, portanto, o pedido de absolvição do apelante por insuficiência probatória ou a pretendida desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. b) Da dosimetria da pena De modo subsidiário, a defesa busca afastar a valoração negativa das basilares analisadas pelo juízo singular. Novamente, não merece colher êxito a pretensão defensiva. Verifica-se na sentença que a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 15 (quinze) meses de reclusão por ter sido considerada como desfavorável a circunstância atinente à “conduta social, o que foi feito nos seguintes nos seguintes termos, in litteris: “Conduta social: o acervo probatório carreado comprova que o acusado praticou o delito apurado nestes autos enquanto cumpria pena, em regime aberto, decorrente de condenação em processo anterior, conforme mostram os autos do Processo de Execução n° 0700462-66.2024.8.18.0140, fato que autoriza a análise negativa da presente circunstância judicial.” Neste diapasão, reputo acerta a valoração negativa da referida vetorial, posto que alinhada com a recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Em outra oportunidade, assim me manifestei sobre a matéria: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA POR OUTRO CRIME. CONDUTA SOCIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA. 1- O cometimento de novo crime no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a justificar a valoração desfavorável da culpabilidade por indicar maior reprovabilidade da conduta. 2- O apontamento, por provas submetidos ao contraditório, de que o réu possui envolvimento com facção criminosa é suficiente para a pena-base afastar-se do mínimo legal na valoração negativa do vetor conduta social, pois reflete o destemor às instituições constituídas e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais. 3- Apelo provido e nova reprimenda fixada. (TJPI- APELAÇÃO CRIMINAL 0816927-95.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2024) Dito isso, não há nada a reparar na sentença prolatada, que se mostra irretocável e bem lançada, inclusive no que toca à questão do não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), dada a condição de portador de maus antecedentes e reincidente do apelante. Igualmente acertada a fixação da pena de multa em seu patamar de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, uma vez que guarda evidente paralelismo e proporcionalidade com a reprimenda corpórea. Ainda que o apelante se insurja contra o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido pelo juízo singular, sua irresignação não encontra eco na legislação pertinente, uma vez que o fato de o réu ser reincidente autoriza a fixação de regime mais gravoso, a teor da Súmula 269/STJ. Incabível também aplicação dos arts. 44 e 77, ambos do CP, em razão da quantidade de pena aplicada. Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar do apelante. A manutenção da prisão preventiva no momento da prolação do acórdão condenatório encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a materialidade e a autoria restaram confirmadas por este colegiado, consolidando o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, resta evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela fuga do local da abordagem, pela apreensão de petrechos típicos da traficância (material para embalagem, caderno com anotações relativas às transações ilegais) e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstra a periculosidade social do agente e o risco real de reiteração delitiva caso posto em liberdade. Ademais, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que, tendo o réu permanecido custodiado durante toda a instrução processual, como ocorre no presente feito, e sobrevindo a confirmação da sentença condenatória em segundo grau, torna-se ainda mais premente a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), nego o direito de recorrer em liberdade e mantenho a segregação cautelar do apelante. Assim, à míngua de impugnação específica com relação às demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial sob reexame. Passo, portanto, à conclusão do meu voto. DISPOSITIVO Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO do apelo, pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto. É como voto. Procedam-se às devidas comunicações. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0832510-86.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOAO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026