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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0826457-60.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.019/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança, para determinar o prosseguimento da execução, com apuração do quantum debeatur, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. 2. O acórdão reconheceu a existência de título executivo judicial que assegurou aposentadoria especial com proventos integrais a policiais civis, com base na LC nº 51/1985, afastando a aplicação da média prevista na Lei nº 10.887/2004, e entendeu suficientes os documentos apresentados para o regular prosseguimento do cumprimento individual. 3. Os embargantes sustentam omissão quanto ao enfrentamento de tese fundada no Tema 1.019 do STF (RE nº 1.162.672), com pedido de integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de enfrentamento expresso de argumento fundado no Tema 1.019 do STF, apta a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. A controvérsia decidida no acórdão embargado limitou-se ao exame da presença dos requisitos mínimos para o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, com abertura de contraditório para eventual impugnação, sem reabrir o mérito do título judicial transitado em julgado. 7. O acórdão enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia ao reconhecer a existência do título executivo, a legitimidade do substituído e a suficiência da memória de cálculo apresentada, inexistindo omissão relevante quanto ao Tema 1.019 do STF, que não altera a conclusão adotada na fase executiva. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para formar seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento expresso de tese que não seja capaz de infirmar, por si só, a conclusão adotada, especialmente quando a controvérsia se limita ao prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial transitado em julgado.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível interposta por FRANCISCO VITORINO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Acórdão prolatado em Mandado de Segurança Coletivo, que move contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, tramitando perante a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Na origem, o Exequente propôs cumprimento de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2015.0001.002183-3, impetrado pelo SINPOLPI, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria especial de policiais civis, com base na Lei Complementar Federal n.º 51/1985, com proventos integrais, afastando a incidência da regra de cálculo prevista na Lei Federal n.º 10.887/2004. O acórdão determinou, ainda, a obrigação de pagar as diferenças entre os subsídios da ativa e os proventos de aposentadoria desde o ato originário da inativação. A parte exequente apresentou os documentos comprobatórios de sua condição de substituído processual, demonstrando que sua aposentadoria foi concedida com base na média contributiva, com expressiva redução remuneratória, e pleiteou: a) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na revisão do ato de aposentadoria, com adequação aos parâmetros da LC 51/1985; b) o pagamento da obrigação de pagar, referente às diferenças remuneratórias entre a última remuneração na ativa (R$ 7.605,59) e os proventos efetivamente percebidos (variando de R$ 3.983,48 a R$ 4.627,36), no período de junho/2020 a maio/2022, no total de R$ 113.446,49, devidamente atualizado; c) o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença procedente, para extinguir o presente cumprimento individual de sentença”, entendendo que: “A parte exequente aponta que faria jus a proventos integrais, e que tal medida não teria sido cumprida após o trânsito em julgado do acórdão coletivo por parte da fundação executada. Acontece que não trouxe nenhuma evidência desta alegação, bem pelo contrário, juntou apenas contracheques de 2021, data após a qual a Fundação baixou normativo abrindo prazo para regularizar todos os proventos irregulares com base no acórdão coletivo. Outrossim, a não apresentação de contracheques anteriores à aposentadoria impede a análise do valor efetivamente devido, observando se o MS coletivo está efetivamente sendo cumprido ou não. Cabe ao autor provar suas alegações, art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, impossível acolher os argumentos do exequente para fins de concretizar a ordem individualizada em seu favor.” Irresignado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, sustentando que: (i) houve correta liquidação do julgado, com apresentação de planilhas atualizadas nos moldes do art. 534 do CPC; (ii) o valor das diferenças está comprovado nos autos; e (iii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo em cumprimento de sentença prolatada em sede de mandado de segurança coletivo, invocando o Tema 1.050 do STJ. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo determinando o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença, com análise do quantum devido e eventual impugnação, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE MÉDIA DA LEI Nº 10.887/2004. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCUMPRIDO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ART. 534 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. I. É cabível o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 534 do CPC, desde que comprovada a condição de substituído processual e apresentado demonstrativo do valor da obrigação de pagar. II. Reconhecido, em sede mandamental, o direito à aposentadoria especial com proventos integrais aos policiais civis com base na LC nº 51/1985, deve ser afastada a aplicação do cálculo por média previsto na Lei nº 10.887/2004. III. Comprovado nos autos que a Administração Pública continua a aplicar a regra da média contributiva nos proventos do substituído, resta evidenciado o descumprimento do título executivo judicial. IV. A juntada de contracheques, memória discriminada e planilha de cálculo, ainda que posterior à aposentação, constitui prova suficiente para justificar o prosseguimento da execução, não sendo exigível a demonstração prévia exauriente do valor incontroverso. V. Outrossim, considerando o princípio da cooperação processual e a necessidade de se aferir eventual controvérsia residual, deve a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentar planilha de cálculo atualizada, demonstrando de forma clara e detalhada o eventual adimplemento da obrigação, inclusive quanto aos critérios utilizados para a apuração dos proventos do Apelante, sob pena de preclusão. VI. Registre-se que, tratando-se de verba alimentar, à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida, destarte, tem-se que o ente público a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem suas alegações. VII. Apelo conhecido e provido. (TJPI. Apelação nº 0826457-60.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 27/11/2025) O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “O acórdão embargado incorre em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de enfrentar argumento central deduzido pela Fundação nas contrarrazões de apelação, fundado no leading case do Tema 1.019 do STF (RE 1.162.672), apto, por si só, a infirmar a conclusão adotada”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acordão. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “O acórdão embargado incorre em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de enfrentar argumento central deduzido pela Fundação nas contrarrazões de apelação, fundado no leading case do Tema 1.019 do STF (RE 1.162.672), apto, por si só, a infirmar a conclusão adotada”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Na origem, o acórdão mandamental reconheceu o direito à aposentadoria especial com proventos integrais aos policiais civis filiados ao sindicato impetrante, com base na Lei Complementar n.º 51/1985, afastando a incidência do regime de média de contribuições previsto na Lei Federal n.º 10.887/2004. No caso concreto, o Apelante demonstrou que foi aposentado com base na regra de média, conforme Portaria n.º 00983/2020 e contracheques posteriores, os quais indicam a percepção de valores inferiores à última remuneração recebida na ativa (R$ 7.605,59), apontando diferença mensal significativa no período compreendido entre junho/2020 e maio/2022, totalizando o montante de R$ 113.446,49, conforme planilhas anexadas ao cumprimento de sentença. A despeito de o Juízo de origem ter concluído pela ausência de demonstração do descumprimento da obrigação de fazer, observa-se que o Apelante apresentou elementos documentais que, ao menos em juízo de delibação, evidenciam a continuidade da aplicação da média aritmética na apuração dos proventos, contrariando o comando mandamental coletivo, o qual vincula a Administração à revisão do ato de aposentação, com base na integralidade da última remuneração percebida na ativa, desde o início da inativação. Ademais, o §1º do art. 534 do CPC permite que o cumprimento individual de sentença coletiva se faça mediante liquidação do valor devido a cada substituído, sendo ônus da parte exequente apresentar memória discriminada de cálculo e comprovação da condição de beneficiário da decisão coletiva, o que foi atendido nos autos. A juntada de contracheques, memória discriminada e planilha de cálculo, ainda que posterior à aposentação, constitui prova suficiente para justificar o prosseguimento da execução, não sendo exigível a demonstração prévia exauriente do valor incontroverso. Assim, diante da existência de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, e tendo sido apresentado cálculo pelo exequente, instruído com documentos que indicam o não cumprimento integral da decisão, impõe-se o prosseguimento do cumprimento individual da sentença. Outrossim, considerando o princípio da cooperação processual e a necessidade de se aferir eventual controvérsia residual, deve a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentar planilha de cálculo atualizada, demonstrando de forma clara e detalhada o eventual adimplemento da obrigação, inclusive quanto aos critérios utilizados para a apuração dos proventos do Apelante, sob pena de preclusão. Registre-se que, tratando-se de verba alimentar, à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida, destarte, tem-se que o ente público a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem suas alegações. Dessa forma, tendo sido apresentado cálculo idôneo, instruído com documentos que indicam o não cumprimento integral do título judicial e estando comprovada a legitimidade do Apelante como substituído processual, entendo que merece reforma a sentença para que seja reconhecido o prosseguimento do cumprimento individual de sentença.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Acrescente-se que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para reexame de fundamentos já suficientemente enfrentados no acórdão embargado. No caso, a suposta omissão apontada pelos Embargantes cinge-se à ausência de enfrentamento expresso do argumento fundado no Tema 1.019 do STF (RE nº 1.162.672). Todavia, não se verifica omissão relevante, por duas razões centrais. Primeiro, porque a controvérsia dirimida no acórdão embargado é de natureza eminentemente executiva, limitada à verificação da presença de elementos mínimos para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, com apuração do quantum debeatur e abertura de contraditório para eventual impugnação pela Fazenda Pública, nos moldes dos arts. 534 e 535 do CPC. Não houve, portanto, concessão originária de vantagem previdenciária nem fixação autônoma de regime constitucional de proventos; cuidou-se, isto sim, de dar efetividade a título executivo judicial já formado em mandado de segurança coletivo transitado em julgado, cujo comando vinculante determinou a revisão do ato de aposentadoria com base na LC nº 51/1985, afastando a regra de média da Lei nº 10.887/2004, bem como o pagamento das diferenças desde o ato originário de inativação. Na fase executiva, o debate deve manter-se adstrito ao cumprimento do que foi decidido e à apuração do valor devido, sendo inviável reabrir discussão de mérito capaz de alterar a própria substância do comando mandamental, salvo pelas vias autônomas adequadas. Dessarte, o acórdão embargado, ao consignar a existência do título executivo coletivo, reconhecer a suficiência dos documentos apresentados para o juízo de delibação e determinar o prosseguimento do cumprimento individual com a apresentação de planilha pela PIAUIPREV, em cooperação e sob contraditório, enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão apta a ensejar integração. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0826457-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO VITORINO DE SOUSA
Publicação13/04/2026