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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812607-70.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENCHENTE. DRENAGEM URBANA. OMISSÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do Município por danos materiais e morais decorrentes de inundação causada por falha na drenagem urbana, afastando alegações de ilegitimidade passiva, força maior e excesso na fixação da indenização, bem como majorando honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à ilegitimidade passiva do Município; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da tese de força maior e da necessidade de prova pericial, nos termos do art. 375 do CPC; (iii) determinar se houve vício quanto à fundamentação do quantum indenizatório fixado a título de danos materiais e morais; (iv) verificar eventual ausência de fundamentação na majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de ilegitimidade passiva ao afirmar que o Município é titular dos serviços de drenagem urbana, nos termos do art. 30, VIII, da CF/1988 e da Lei nº 11.445/2007, reconhecendo seu dever jurídico de agir quanto à infraestrutura urbana. 4. O julgado afasta a tese de força maior ao consignar que a inundação constitui evento previsível diante da omissão histórica na conclusão das obras de galeria iniciadas em 2010, caracterizando omissão específica apta a ensejar responsabilidade objetiva com fundamento no art. 37, §6º, da CF/1988. 5. O Colegiado considera suficiente o acervo probatório constante dos autos — fotografias e depoimentos testemunhais — para demonstrar o nexo causal, reputando desnecessária a produção de prova pericial quando os fatos já se encontram comprovados. 6. O acórdão fundamenta a fixação dos danos materiais com base em notas fiscais e orçamentos idôneos, e arbitra os danos morais segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade das vítimas. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 12% decorre da aplicação do art. 85, §11, do CPC, com fundamentação expressamente consignada no dispositivo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Município responde objetivamente por danos decorrentes de omissão específica na prestação de serviços de drenagem urbana, quando comprovado o dever jurídico de agir e o nexo causal. 2. A prova pericial é dispensável quando o conjunto probatório existente é suficiente para demonstrar os fatos controvertidos. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A majoração de honorários recursais é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando mantida a decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII, e 37, §6º; Lei nº 11.445/2007; CPC, arts. 375, 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0003164-58.2020.8.19.0004, Rel. Des. Mauro Dickstein, j. 11.04.2024; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 08361939420258120001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 26.01.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0812607-70.2021.8.18.0140 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina e pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano Leste (SDU Leste), em face do Acórdão de ID nº 28363223 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inundação residencial. Em suas razões recursais constantes no ID nº 29008997, os embargantes alegam a existência de omissões no julgado. Sustentam, em síntese, que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e não estaria sujeita à preclusão, reiterando que a responsabilidade seria da concessionária Águas de Teresina. Aduzem omissão quanto à tese de força maior e quanto à violação do art. 375 do CPC, alegando cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. Argumentam, ainda, excesso na fixação dos danos materiais e morais, além de erro no escalonamento dos honorários advocatícios. Argumentam a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e afastar ou reduzir as condenações impostas. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no ID nº 29422606, pugnando pela rejeição do recurso. Defendem que o Município pretende apenas o revolvimento de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, inexistindo qualquer vício a ser sanado, e que a prova pericial restou preclusa por não ter sido requerida no momento oportuno. É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. De plano, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão guerreado (ID nº 28363223). Quanto à alegação de omissão sobre a ilegitimidade passiva, observo que o acórdão foi devidamente fundamentado ao consignar que o Município é o titular dos serviços de drenagem urbana previstos no art. 30, VIII, da CF/88 e Lei nº 11.445/2007. O julgado enfrentou a questão ao assentar que a responsabilidade pela infraestrutura é do ente municipal, sendo a menção à preclusão um argumento adicional que não anula a análise do dever jurídico de agir. No que tange à tese de força maior e à necessidade de prova pericial (art. 375 do CPC), o Colegiado foi claro ao destacar que a inundação era um evento previsível diante da omissão histórica na conclusão das obras de galeria iniciadas em 2010. O acórdão utilizou o acervo probatório constante nos autos — fotos e depoimentos testemunhais — para firmar o nexo causal, entendendo ser desnecessária a perícia para fatos já sobejamente demonstrados. A discordância quanto à suficiência das provas reflete apenas o inconformismo dos embargantes com a interpretação fática dada pelo Tribunal. Sobre o excesso na fixação dos danos materiais e morais, o julgado consignou que os prejuízos foram comprovados por notas fiscais e orçamentos idôneos, e que o quantum indenizatório atende aos princípios da razoabilidade, considerando a vulnerabilidade das vítimas. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a majoração para 12% decorre da aplicação do art. 85, §11, do CPC, fundamentação esta que foi expressamente declinada no dispositivo do acórdão. Portanto, o que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante a rediscussão do mérito para fazer prevalecer sua tese jurídica de ausência de responsabilidade estatal. No entanto, a via estreita dos aclaratórios não se presta a tal fim. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO . ART. 37, § 6º, CR. ENCHENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DA OMISSÃO ESPECÍFICA, QUE EXISTE QUANDO O ESTADO, POR OMISSÃO SUA, CRIA SITUAÇÃO PROPÍCIA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO EM SITUAÇÃO EM QUE TINHA O DEVER DE AGIR PARA IMPEDI-LO (DOUTRINA) . PERICIALMENTE CONSTATADO QUE "A CAUSA DAS ENCHENTES É A FALTA DE MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E O ATUAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO QUE SE ENCONTRA O RIO, NECESSITANDO DE DRAGAGEM", É INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS DANOS CAUSADOS PELA INUNDAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA. INAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA TANTO AO DEVER LEGAL DE AGIR (DRENAGEM URBANA IMPOSTA PELOS ORDENAMENTOS NACIONAL, ESTADUAL, LOCAL) COMO AO DEVER DE RESPONDER EFICIENTEMENTE A RECLAMOS CONCRETOS DIRIGIDOS AO ENTE. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003164-58.2020 .8.19.0004 202400108901, Relator.: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 11/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1 .022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08361939420258120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2026). Não há, pois, qualquer ponto omisso ou contraditório a ser integrado, servindo a fundamentação apresentada para fins de prequestionamento das normas suscitadas. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0812607-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO
Publicação21/04/2026