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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801017-06.2025.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INFORMAÇÃO DA AUTORA DESCONHECER O ADVOGADO E A EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ocorrência de litigância predatória em razão do fracionamento de demandas relativas ao mesmo contrato, declarou a existência de litispendência ou coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução do mérito e aplicou penalidades por litigância de má-fé, inclusive em desfavor do advogado. A autora sustenta, ainda, que desconhece o patrono que subscreveu a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas relativas ao mesmo contrato caracteriza litispendência ou coisa julgada a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé na ausência de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de demandas fundadas no mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência ou afronta à coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A prática reiterada de ajuizamento de ações semelhantes, com divisão indevida de pretensões decorrentes do mesmo vínculo contratual, caracteriza litigância predatória e compromete a adequada prestação jurisdicional. 5. A condenação por litigância de má-fé exige previsão legal e observância estrita dos sujeitos processuais passíveis de responsabilização. 6. Não há previsão legal para condenação direta do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos, razão pela qual devem ser afastadas as penalidades a ele cominadas. 7. A notícia de que a autora desconhece o advogado que subscreveu a petição inicial recomenda a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas relativas ao mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência ou afronta à coisa julgada e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A condenação do advogado por litigância de má-fé depende de previsão legal específica, sendo incabível sua imposição direta nos autos sem fundamento normativo. 3. A suspeita de atuação irregular do patrono deve ser comunicada à OAB para apuração na esfera disciplinar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de falta de condições da ação, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, reconheceu a má-fé processual do advogado da autora e condenou, subsidiariamente com a parte autora, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, determinou à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. (ID 26649922). A parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que não litiga de má-fé aquele que busca no judiciário a satisfação de seus direitos afrontados e ignorados em detrimento de contratações ilegais e abusivas, impossibilidade de condenação em má fé do advogado, pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita. (ID 26649924). Contrarrazões da parte recorrida apresentadas. (ID 26649924). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, nota-se que foi juntada petição (ID 29476903) apresentando uma notícia nova ao processo sobre uma certidão, emitida pelo Oficial de Justiça, em que consta afirmação da autora que desconhece o advogado constituído no processo, bem como não tem conhecimento de ação na justiça em seu nome. Sendo assim, não houve a regularização da procuração, já que a parte não pode estar representada por pessoa que ela não tenha conscientemente outorgado poderes para representá-la. Ademais, constata-se, também, por meio da certidão de distribuição anterior (ID 26649921), que existem vários processos referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado, porém, colocando como número do contrato o que é, na realidade, cada parcela a ser descontada. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, porém, como foi afirmado pela demandante que desconhece o advogado, afasto a litigância de má-fé em que ela foi condenada. Em relação a condenação do advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé, chego à conclusão de que a sentença em questão também merece revisão neste ponto ante a necessidade de a aludida conduta ser apurada em ação própria, conforme depreende-se de uma simples leitura do Art. 32 da Lei 8.906/94. No mesmo sentido, cito julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
Destarte, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para excluir a condenação da autora e do causídico por litigância de má-fé, bem como, excluir a condenação em custa e honorários advocatícios, que não cabem em primeiro grau. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801017-06.2025.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/03/2026