
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800666-44.2024.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA ROCHA RODRIGUES
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA NONATA DA ROCHA RODRIGUES em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, movido em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ.
Enquanto o feito aguardava julgamento por esta Turma Recursal, a parte recorrente, por meio de seus advogados, protocolou a petição de ID 30087413, noticiando o falecimento da autora em 21 de novembro de 2025, conforme Certidão de Óbito anexada (ID 30088315). Na mesma oportunidade, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a manifesta perda superveniente do objeto recursal.
A demanda originária versa sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, um direito de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível. Com o falecimento da parte autora, devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos, o direito material pleiteado extingue-se, não subsistindo interesse processual no prosseguimento do feito para a análise do mérito recursal.
A perda do objeto da ação torna o recurso, por via de consequência, prejudicado. A consequência lógica é a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no Enunciado 102 do FONAJE, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso Inominado, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a natureza da extinção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800666-44.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInvalidez Permanente
AutorRAIMUNDA NONATA DA ROCHA RODRIGUES
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação24/02/2026