
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803329-55.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LAURITA RODRIGUES SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LAURITA RODRIGUES SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora, ora APELANTE, insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Consta dos autos que a parte autora propôs demanda alegando, em síntese, ter sido surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente, sendo estes decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. Assim, sustenta a ocorrência de contratação indevida e postulando a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição de valores e compensação por danos morais.
Regularmente intimada para emendar a petição inicial (ID 30091552), a demandante deveria juntar instrumento de mandato atualizado, indicar o valor e o período dos descontos e apresentar os extratos bancários correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial, com o fito de reduzir as possibilidades de litigância predatória. Conforme consignado na sentença, a autora permaneceu inerte e deixou de apresentar os documentos reputados imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, alegando excesso de formalismo. Argumenta ainda tratar-se de relação de consumo envolvendo pessoa hipossuficiente e instituição financeira, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação.
O apelado apresentou contrarrazões em ID 30091562.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 30091552, exigindo: a juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, ou procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada dos documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; a indicação precisa do valor descontado sobre o saldo bancário e do período dos descontos (início, término e número de parcelas), com a consequente adequação da causa de pedir, do pedido e do valor da causa, se necessário; bem como a juntada dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta destinada ao recebimento dos proventos, tomando-se como marco inicial os descontos impugnados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, não configura formalismo excessivo nem representa óbice ao acesso à justiça.
Ao contrário, trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Desta maneira, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender à referida determinação.
Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual.
Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803329-55.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURITA RODRIGUES SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026