
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000265-73.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Inconstitucionalidade Material]
IMPETRANTE: NELSON NERY COSTA
IMPETRADO: CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI, DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NELSON NERY COSTA em face de do CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ e da DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de normativo interno, qual seja a Res. nº 34/2012, que veda o exercício de atividade advocatícia privada aos defensores públicos, independentemente da data da nomeação para o cargo, permitindo-lhe a atuação concomitante como defensor público e advogado, em observância ao disposto no art. 22 dos ADCT.
Na petição inicial (Id. 7968367 – p. 1/89), o impetrante argumenta, em síntese, que a ele, defensor admitido por concurso público em 1986, antes, portanto, da CRFB/1988, não lhe teria sido facultado o direito de “opção pela na carreira” (art. 22 dos ADCT), razão pela qual não seria aplicada a vedação referente ao exercício da advocacia privada estabelecida no art. 134, parágrafo único (atual §1º), da CRFB. Com efeito, reclama pela inconstitucionalidade da resolução interna publicada pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Piauí e, por consequência, requer, em sede liminar, a sua suspensão. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, a fim de permitir-lhe o exercício regular da advocacia privada.
A impetração data de 15/1/2013 (Id. 7968367 – p. 1).
Distribuído originalmente o feito ao Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, perante o Tribunal Pleno, foi deferida a medida liminar pretendida, a fim de suspender os efeitos da resolução impugnada em relação ao impetrante (Id. 7968367 – p. 183/188).
Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí no Id. 7968367 – p. 196/213, tendo sido formados autos autônomos para seu processamento, com o número 0759077-52.2022.8.18.0000.
Informações prestadas no Id. 7968367 – p. 218/228.
Em contestação (Id. 7968367 – p. 321/336), o Estado do Piauí defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita, haja vista que a parte se utiliza do mandamus para atacar norma em tese, de caráter geral e abstrato, em desacordo com a orientação fixada na Súmula nº 266 do STF. Ato contínuo, quanto ao mérito, pugna pela constitucionalidade da resolução impugnada, notadamente porque em absoluta consonância com o art. 22 dos ADCT e art. 134, §1º, da CRFB. Sustenta, ainda, que a nenhum servidor público se pode cogitar direito adquirido a regime jurídico, especialmente em face do Poder Constituinte Originário. Requer a denegação da segurança, seja acolhendo a preliminar arguida, seja para, no mérito, reconhecer a improcedência do pleito ora formulado.
Em parecer (Id. 8810260), o Ministério Público Superior manifestou-se pela denegação da segurança, seja pela inadequação da via eleita, seja porque não possui o impetrante o direito líquido e certo alegado.
Após inclusão do feito em pauta, sobreveio petição de desistência do mandamus (Id. 30884602), do que o processo foi retirado da sessão virtual para análise da questão.
É o quanto basta relatar. Decido.
Da análise dos autos, constato que, por meio de peticionamento, a parte impetrante desiste do feito, por não mais haver interesse no seu prosseguimento. Tal pleito reveste-se, em sede mandamental, de direito potestativo da parte impetrante, não se condicionando à concordância da autoridade apontada coatora, podendo ser formulado mesmo após julgamento de mérito favorável ao desistente, conforme orientação dos tribunais superiores:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23 .10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6 .2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 669367 RJ, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO . POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO . 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2 . No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito .
(STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) - grifou-se.
Eis, ainda, o disposto no arts. 6o, §5o, da Lei no 12.016/2009 e 485, incisos VI e VIII, do NCPC, in verbis:
Art. 6º (...)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (atual art. 485 do CPC) – grifou-se.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VIII - homologar a desistência da ação;
Desse modo, não havendo indícios de má-fé processual e encontrando-se regular o pedido de desistência (perda superveniente do interesse processual), há de ser extinto o presente mandado de segurança.
Com esses fundamentos, denego a segurança e declaro extinto feito, sem resolução do mérito (arts. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, incisos VI e VIII, do CPC).
Medida liminar revogada (Id. 7968367 – p. 183/188).
Agravo interno prejudicado (Id. 7968367 – p. 196/213).
Sem honorários. Custas, se houver, pelo impetrante.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000265-73.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorNELSON NERY COSTA
RéuCONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação24/02/2026