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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800046-33.2024.8.18.0132
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo devedor e extinguiu a execução, sob o fundamento de excesso nos cálculos da exequente. A sentença transitada em julgado condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o pagamento indevido. A recorrente sustenta que os cálculos homologados desconsideraram a restituição em dobro e, assim, afrontaram o título executivo judicial. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, que desconsideraram a restituição em dobro determinada no título executivo judicial, viola a coisa julgada e autoriza a anulação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 3. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 4. O título executivo judicial condena expressamente o banco à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o pagamento indevido. 5. O juízo de origem identifica corretamente o excesso nos cálculos da exequente, que aplica índices de correção monetária e juros diversos dos fixados na sentença. 6. O juízo, contudo, incorre em error in judicando ao homologar os cálculos do executado sem verificar sua conformidade integral com o comando sentencial. 7. Os cálculos apresentados pelo banco apuram o valor de forma simples, desconsiderando a determinação de restituição em dobro, o que resulta em quantia inferior à devida e viola frontalmente o título executivo. 8. O erro da exequente ao apresentar valor excessivo não autoriza a quitação da obrigação por montante inferior ao judicialmente fixado. 9. A anulação da sentença e a remessa dos autos à Contadoria Judicial asseguram a apuração do quantum debeatur em estrita observância aos parâmetros definidos no título: restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. 10. Recurso provido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo devedor, extinguindo o feito. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser reformada. É cediço que a fase de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença transitada em julgado (ID nº 57574731) foi clara ao condenar o banco a: "2) CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A a restituir em dobro, à parte requerente MARIA DÁLIA DA SILVA PEREIRA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, [...] corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido [...]." O juízo de origem agiu corretamente ao identificar o excesso nos cálculos da exequente, ora recorrente, que aplicou juros e índice de correção monetária diversos dos estipulados. Contudo, cometeu error in judicando ao homologar os cálculos do executado sem verificar se estes observavam a integralidade do comando sentencial. Conforme bem apontado no recurso, os cálculos do banco (ID nº 73270656), que totalizaram R$ 7.045,91, desconsideraram a determinação de restituição em dobro, apurando o dano material de forma simples. Ao fazê-lo, o executado apresentou valor inferior ao devido, violando frontalmente o título executivo. A decisão recorrida, ao validar tal cálculo, chancelou a inobservância da coisa julgada, o que não pode prosperar. Embora a exequente tenha, de fato, iniciado a execução com valor excessivo, o erro em seus cálculos não autoriza a quitação da dívida por valor inferior ao que foi judicialmente determinado. Nesse cenário, a solução mais adequada para garantir a fiel execução do julgado é a anulação da sentença e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão imparcial e com capacidade técnica para apurar o quantum debeatur em estrita conformidade com todos os parâmetros definidos no título: (i) restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, (ii) correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e (iii) juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença que extinguiu a execução (ID nº 29417539) e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que se proceda à elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente a restituição em dobro dos valores descontados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800046-33.2024.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALIA DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/03/2026