Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801078-40.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801078-40.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários e documentos comprobatórios da hipossuficiência. O autor sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a impossibilidade de caracterização de advocacia predatória pela mera multiplicidade de ações e a inaplicabilidade da exigência de extratos, pugnando pela reforma da sentença. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários e outros documentos, diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) determinar se houve afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz exerce poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo, podendo adotar medidas para prevenir e reprimir litigância abusiva, nos termos do art. 139 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

A determinação de juntada de extratos bancários visa verificar a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação e a ausência de disponibilização de valores, constituindo medida cautelar adequada diante de indícios de irregularidade em demandas massificadas sobre empréstimos consignados.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, cabendo ao magistrado avaliar os requisitos no caso concreto, conforme entendimento do STJ.

Intimada para cumprir a determinação, a parte autora permaneceu inerte quanto à juntada dos documentos exigidos, limitando-se a requerer reconsideração, o que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

A decisão que determinou a emenda da inicial deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão quanto à insurgência apenas em sede de apelação.

Não há violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório ou da vedação à decisão surpresa, pois a parte foi previamente intimada e advertida acerca das consequências do descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É legítima a exigência de juntada de documentos, inclusive extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.

O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verificação, pelo magistrado, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA (ID 26523539) em face da sentença (ID 26523538) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801078-40.2024.8.18.0046), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual, o Juiz de Direito da Vara Única de Cocal (PI), indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados no despacho de ID 26523534. 

Houve condenação de custas.. 

Inicialmente, quanto à Justiça Gratuita, sustenta a sua hipossuficiência financeira, afirmando que a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição da ação em demandas de natureza consumerista. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), alegando que tal exigência, imposta pelo juízo a quo, afronta diretamente o texto constitucional, mormente porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de afastar a necessidade de esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir em ações dessa natureza, entendimento formado por este Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0759842-91.2020.8.18.0000, no sentido da desnecessidade de demonstração de tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que tal exigência configuraria indevido cerceamento do direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de possíveis vítimas de fraudes contratuais. 

Além disso, sustenta que a denominada advocacia predatória com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria, conforme dispõe a Nota Técnica nº 08 do TJPI, em adesão à Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE. No caso, a extinção do feito sem resolução do mérito foi fundamentada exclusivamente na existência de diversas demandas similares propostas pela parte autora, o que, por si só, não caracteriza prática predatória, nem encontra respaldo na referida normativa. 

Argumenta que a multiplicidade de ações não pode ser utilizada como critério isolado, sendo indispensável a análise da verossimilhança das alegações e das particularidades do caso concreto. 

No tocante à ausência de extratos bancários, aponta, que o ônus probatório acerca da existência e validade da relação contratual recai sobre a instituição financeira ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da hipossuficiência informacional do consumidor frente ao fornecedor de serviços bancários. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença. 

O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É o que importa relatar. 

 

DECIDO.


I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:


“Art. 99 (...)
(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”


De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

O fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. 

No caso em espécie, a autora, ora apelante, trata-se de pessoa idosa, aposentada pelo INSS, percebendo apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família, mormente porque a sua renda mensal auferida é menor do que o valor do preparo recursal, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado.

Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante, e o faço com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27770496).


III – DO MÉRITO RECURSAL

 O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 100843828), no valor de R$ 1.122,03 (mil cento e vinte e dois reais e três centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos de prova que a instruíram, bem como as peculiaridades do caso em apreço, proferiu decisão (ID 26523534), com o seguinte teor:

 

Logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição de decisões surpresas (art. 10, CPC): A) com base no art. 7º, caput, do CDC c/c art. 1º, IV, Resolução CMN 3.694/2009, e por não haver nos autos demonstração de negativa de expedição de extrato bancário por instituição em que recebe o seu beneficio previdenciário, bem em obediência a SÚMULA 33 do TJPI, DETERMINO que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, à juntada, neste caderno processual, do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s) cuja declaração de nulidade ora é pretendida, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. B) DETERMINO, que apresente documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

A parte autora, devidamente intimada, não fez juntada da documentação apontada, requerendo apenas a reconsideração da decisão dada pela magistrada.

Sobreveio a sentença extintiva.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:

“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.

 

Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139, incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

A determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:

“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

(…)

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

(...)”

 

De acordo com a fundamentação contida no despacho, há indícios de demanda predatória.

Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários referentes ao período da contratação ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias, tendo sido alertada, inclusive, acerca do indeferimento da petição inicial e consequente extinção processual em caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo, assim, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.

Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é automática, sendo medida a ser adotada a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, a saber, verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).

 

 Por fim, saliento que a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Ademais, a irresignação do autor quanto às determinações contida na decisão de ID 26523534 deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito de discutir referia questão em sede de apelação.

Assim sendo, não tendo o apelante atendido ao comando judicial deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801078-40.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801078-40.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/03/2026