Acórdão de 2º Grau

Perseguição 0816294-50.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de perseguição majorada pelo emprego de arma (art. 147-A, §1º, III, do CP), declarando extinta a punibilidade quanto aos crimes de injúria (art. 140 do CP), em razão da decadência (arts. 103 e 107, IV, do CP), e fixando pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, afastamento de circunstâncias judiciais negativas, exclusão da agravante do motivo fútil e da majorante do emprego de arma, bem como exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de dolo ou inimputabilidade em razão de embriaguez ou alegada fragilidade psíquica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de perseguição; (iii) determinar se incidem a majorante do emprego de arma e a agravante do motivo fútil; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena privativa de liberdade; e (v) aferir a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa diante da situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. A alegada condição psiquiátrica não afasta a responsabilidade penal, pois inexiste laudo pericial apto a comprovar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, conforme exigem os arts. 149 e seguintes do CPP. O conjunto probatório demonstra conduta reiterada, consciente e desafiadora, evidenciada por múltiplos boletins de ocorrência, apreensão de arma branca, descumprimento de medidas cautelares, rompimento de tornozeleira eletrônica e novas ameaças, afastando a tese de insuficiência de provas. O crime de perseguição (art. 147-A do CP) exige habitualidade, elemento caracterizado pela reiteração das condutas ao longo de anos, inclusive após imposição de medidas judiciais, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 840043/SP). A utilização de faca ou facão em contexto de ameaça configura emprego de arma, ainda que imprópria, quando potencializa o risco concreto e o poder intimidatório, legitimando a incidência da majorante do art. 147-A, §1º, III, do CP. A agravante do motivo fútil incide quando a conduta decorre de razão banal e desproporcional, revelando maior reprovabilidade, circunstância evidenciada na escalada persecutória contra as vítimas. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada na intensidade do dolo, reiteração delitiva, descumprimento deliberado de medidas judiciais e consequências psicológicas às vítimas, inexistindo bis in idem ou motivação genérica. A pena de multa deve observar a situação econômica do réu, nos termos do art. 60 do CP e do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), sendo cabível sua redução quando evidenciada hipossuficiência, sem afastar sua natureza autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. A caracterização do crime de perseguição exige habitualidade, comprovada pela reiteração de condutas intimidatórias aptas a perturbar a liberdade e a integridade psicológica da vítima. O emprego de arma branca em contexto de ameaça configura a majorante do art. 147-A, §1º, III, do Código Penal. A pena de multa deve ser fixada em conformidade com a situação econômica do réu, podendo ser reduzida para assegurar a individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 28, II, 60, 71, 103, 107, IV, 140 e 147-A, §1º, III; CPP, arts. 149 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; TJ-PR, Apelação nº 0015872-10.2017.8.16.0173, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 27.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816294-50.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0816294-50.2024.8.18.0140
APELANTE: ROZEMAR ALVES FEITOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de perseguição majorada pelo emprego de arma (art. 147-A, §1º, III, do CP), declarando extinta a punibilidade quanto aos crimes de injúria (art. 140 do CP), em razão da decadência (arts. 103 e 107, IV, do CP), e fixando pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, afastamento de circunstâncias judiciais negativas, exclusão da agravante do motivo fútil e da majorante do emprego de arma, bem como exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de dolo ou inimputabilidade em razão de embriaguez ou alegada fragilidade psíquica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de perseguição; (iii) determinar se incidem a majorante do emprego de arma e a agravante do motivo fútil; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena privativa de liberdade; e (v) aferir a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa diante da situação econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP, aplicando-se a teoria da actio libera in causa.

  2. A alegada condição psiquiátrica não afasta a responsabilidade penal, pois inexiste laudo pericial apto a comprovar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, conforme exigem os arts. 149 e seguintes do CPP.

  3. O conjunto probatório demonstra conduta reiterada, consciente e desafiadora, evidenciada por múltiplos boletins de ocorrência, apreensão de arma branca, descumprimento de medidas cautelares, rompimento de tornozeleira eletrônica e novas ameaças, afastando a tese de insuficiência de provas.

  4. O crime de perseguição (art. 147-A do CP) exige habitualidade, elemento caracterizado pela reiteração das condutas ao longo de anos, inclusive após imposição de medidas judiciais, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 840043/SP).

  5. A utilização de faca ou facão em contexto de ameaça configura emprego de arma, ainda que imprópria, quando potencializa o risco concreto e o poder intimidatório, legitimando a incidência da majorante do art. 147-A, §1º, III, do CP.

  6. A agravante do motivo fútil incide quando a conduta decorre de razão banal e desproporcional, revelando maior reprovabilidade, circunstância evidenciada na escalada persecutória contra as vítimas.

  7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada na intensidade do dolo, reiteração delitiva, descumprimento deliberado de medidas judiciais e consequências psicológicas às vítimas, inexistindo bis in idem ou motivação genérica.

  8. A pena de multa deve observar a situação econômica do réu, nos termos do art. 60 do CP e do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), sendo cabível sua redução quando evidenciada hipossuficiência, sem afastar sua natureza autônoma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa.

  2. A caracterização do crime de perseguição exige habitualidade, comprovada pela reiteração de condutas intimidatórias aptas a perturbar a liberdade e a integridade psicológica da vítima.

  3. O emprego de arma branca em contexto de ameaça configura a majorante do art. 147-A, §1º, III, do Código Penal.

  4. A pena de multa deve ser fixada em conformidade com a situação econômica do réu, podendo ser reduzida para assegurar a individualização da pena.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 28, II, 60, 71, 103, 107, IV, 140 e 147-A, §1º, III; CPP, arts. 149 e 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; TJ-PR, Apelação nº 0015872-10.2017.8.16.0173, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 27.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ROZEMAR ALVES FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0816294-50.2024.8.18.0140), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo o art. 147-A, §1º, III do Código Penal (Perseguição majorada pelo emprego de arma).

A denúncia narra que o acusado no dia 13 de abril de 2024, dirigiu-se à residência das vítimas, onde passou a proferir xingamentos e ameaças de morte, inclusive na presença dos filhos do casal. Acionada a Polícia Militar, foi ele abordado, ocasião em que continuou a ofender as vítimas. Segundo relato de Elane, as condutas intimidatórias se arrastam há aproximadamente sete anos, tendo se intensificado nos meses de março, julho e novembro de 2024, sempre com emprego de arma branca (faca ou facão), além de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, como monitoramento eletrônico e proibição de aproximação. Registra-se que, mesmo após revogação anterior de prisão preventiva e imposição de medidas diversas da prisão, o denunciado voltou a ameaçar e injuriar as vítimas no próprio dia em que foi posto em liberdade, reiterando as condutas em novembro de 2024, quando novamente se dirigiu à residência delas armado com facão. A acusação descreve a prática de 07 (sete) crimes de injúria (art. 140 do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), sendo quatro contra Elane e três contra Agnaldo e 02 (dois) crimes de perseguição majorada pelo emprego de arma (art. 147-A, §1º, III, do Código Penal). Requereu-se o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a designação de audiência de instrução e julgamento, a produção de provas, a condenação nos termos da inicial e a fixação de valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Por sentença, o magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu ROZEMAR ALVES FEITOSA, qualificado em Id.70229996, pela prática do delito de PERSEGUIÇÃO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA prevista no art. 147-A, §1º, III, do CP. DECLARO extinta a punibilidade do réu com relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, fixando em definitivo a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser inicialmente cumprida em regime semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a absolvição do acusado por não constituir o fato infração penal e diante a ausência de provas, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, a exclusão da agravante do motivo fútil, o afastamento da causa de aumento do art. 147-A, §1º, III, do CP e a exclusão da pena de multa sob argumento de hipossuficiência econômica.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

Remetam-se para o revisor

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise da ausência de dolo específico do apelante e a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória.

A defesa alega a ausência de dolo sob fundamento de embriaguez e fragilidade psíquica.

Com efeito, o art. 28, II, do CP é categórico ao estabelecer que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal:

 

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.

 

E o ordenamento pátrio adota a teoria da actio libera in causa, impedindo que o agente se valha de estado voluntariamente provocado para afastar responsabilidade criminal.

 

No tocante à alegada condição psiquiátrica, inexiste laudo pericial que comprove inimputabilidade ou semi-imputabilidade à época dos fatos. A simples juntada de prontuários médicos não supre a indispensável prova técnica exigida pelos arts. 149 e seguintes do CPP. Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. ARGUIÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OU PERICIAL. ARTIGO 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADO PREJUÍZO PELO NÃO REQUERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELO DEFENSOR DATIVO ANTERIOR . TESE RECHAÇADA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL DA PLENA CAPACIDADE . ROGO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA RELEVANTE INEXISTENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL . REJEIÇÃO. CRIME APENADO POR REPRIMENDA DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A AMPARAR A PRETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR 00158721020178160173 Umuarama, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 27/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024)

 

Ao contrário, o conjunto probatório constante nos autos evidencia comportamento consciente, reiterado e desafiador, inclusive com resistência à prisão e ameaças proferidas no interior da delegacia.

 

Destaque-se que o delito de perseguição, previsto no art. 147-A do CP, possui natureza habitual, exigindo reiteração de condutas aptas a perturbar a liberdade ou integridade psicológica da vítima.

 

No caso dos autos, a defesa suscita a atipicidade do crime de perseguição.

 

O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita.

 

Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas. Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas.

 

No caso concreto, a denúncia descreve que:

 

...tais fatos ocorrem há 07(sete) anos, mas se tornaram rotineiros e por isso vem sofrendo com a perseguição e violência psicológica praticada pelo vizinho, visto que os fatos anteriores somente geraram Termos Circunstanciados de Ocorrência que de nada adiantaram.

 

Elane da Silva declarou também que no mês anterior, março de 2024, ROZEMAR foi preso em flagrante pela prática de condutas idênticas, mas terminou solto com aplicação das medidas cautelares de uso de tornozeleira eletrônica e determinação para que mantivesse a distância mínima de 100(cem) metros da declarante e de sua família.”

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a habitualidade constitui elemento estruturante do tipo penal, afastando-se alegações de atipicidade quando demonstrada a repetição dos atos persecutórios:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA . ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2 . Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas. Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. 3. No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [ ...] sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade". 4. Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate' e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la. O denunciado se mudou para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando controlar suas ações" . 5. Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano de 2017. Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos que se agravaram no decorrer do ano de 2022". 6 . Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões", "reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua inicial acusatória. Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. 7. Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em 7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia. 8. Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus. 9. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 840043 SP 2023/0254271-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

 

No caso concreto, a prova documental e testemunhal revela a existência de múltiplos boletins de ocorrência, a apreensão de instrumento perfurocortante, a reiteração delitiva mesmo após imposição de medidas cautelares, o rompimento de tornozeleira eletrônica e as novas ameaças com emprego de facão.

 

A robustez probatória inviabiliza a incidência do princípio in dubio pro reo.

 

Mantém-se, pois, a condenação.

 

No tocante a causa de aumento de pena aplicado pelo magistrado a quo, importante ressaltar, que o conceito penal de arma abrange tanto armas próprias quanto impróprias, desde que utilizadas como instrumento de intimidação ou potencial lesivo.

Ferramentas como chave de fenda ou facão, quando empregadas em contexto de ameaça, assumem inequívoca natureza de arma.

A prova oral confirmou que o apelante portava tais objetos no momento das investidas persecutórias, proferindo ameaças de morte.

O incremento do risco concreto e do poder intimidatório restou demonstrado, devendo assim ser mantida a majorante.

Quanto a dosimetria da pena, esta insere-se na esfera de discricionariedade vinculada do magistrado, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade.

A jurisprudência consolidada reconhece que a fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando amparada em fundamentação concreta.

No caso, o MM. juiz a quo destacou em sua sentença a intensidade do dolo, a reiteração das condutas, o descumprimento deliberado de medidas judiciais, o impacto psicológico nas vítimas e em suas filhas menores e o temor disseminado na comunidade.

As consequências ultrapassaram o sofrimento ordinário inerente ao tipo penal, com necessidade de acompanhamento psicológico.

A negativação dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos e consequências mostra-se devidamente fundamentada na sentença condenatória.

Não há bis in idem nem motivação genérica.

A defesa, ainda, requer o afastamento da agravante por motivo fútil.

Tal alegação não prospera.

Motivo fútil é aquele insignificante sob o prisma ético-social, revelando torpeza moral. Ele se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação, tendo-se em vista a sensibilidade moral média, envolvendo uma mais reprovabilidade, por revelar a perversidade e mais intensidade no dolo com que o agente atuou.

A escalada persecutória e ameaçadora por razão banal caracteriza, de forma inequívoca, a agravante. A tal alegação de estado alterado não descaracteriza a natureza do móvel que impulsionou a ação.

Portanto, mantém-se a agravante.

Assim, superadas as teses defensivas quanto à absolvição, majorante, agravante e dosimetria da pena privativa de liberdade, passa-se ao exame do pedido de exclusão da pena de multa.

Embora a multa tenha sido fixada no mínimo legal, constata-se dos autos que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, havendo elementos indicativos de situação econômica precária.

A pena de multa, conquanto possua natureza autônoma e cumulativa, não pode ser imposta de forma dissociada da realidade socioeconômica do condenado, sob pena de converter-se em sanção meramente simbólica ou inexequível.

O art. 60 do CP estabelece que, na fixação da multa, deve o magistrado considerar a situação econômica do réu. A interpretação sistemática do dispositivo conduz à conclusão de que a sanção pecuniária deve observar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).

No caso concreto, considerando a assistência pela Defensoria Pública, a ausência de comprovação de renda, a fixação da reprimenda privativa de liberdade em patamar significativo e a finalidade ressocializadora da pena, entende-se proporcional e adequado a redução da pena de multa, preservando-se, contudo, a pena corporal nos exatos termos fixados na sentença.

Trata-se de medida que harmoniza a legalidade estrita com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Diante desse cenário, e considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, mostra-se juridicamente adequada a redução da pena de multa imposta ao apelante.

Diante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal, apenas para reduzir a pena de multa imposta ao réu para 20 (trinta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória quanto à pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816294-50.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perseguição

Autor

ROZEMAR ALVES FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026