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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801246-52.2023.8.18.0054 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. IRDR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil ou a quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro; (iv) verificar eventual nulidade por cerceamento de defesa e possibilidade de majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplico a tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, que fixa o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido em ações que discutem inexistência ou nulidade de empréstimo consignado. Afasto a prescrição, pois, à época do ajuizamento, o contrato permanecia ativo e os descontos continuavam, de modo que o prazo prescricional sequer havia se iniciado. Constato que o banco não comprova validamente a contratação nem a efetiva transferência do valor do empréstimo, o que impede o reconhecimento da existência da relação jurídica. Reconheço que a ausência de comprovação da disponibilização do numerário caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato. Aplico o art. 42 do CDC para determinar a repetição do indébito em dobro, diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Entendo configurado o dano moral, pois os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Mantenho a decisão agravada, pois o agravante apenas reitera argumentos já analisados, conforme orientação do STJ no EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG e precedentes correlatos. Deixo de majorar honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Enunciado 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, com termo inicial na data do último desconto indevido. A ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, e configura dano moral. Não se majoram honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §11, 932, IV, “a”, e 976; CC, art. 206, §3º, V; CDC, arts. 27 e 42; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmulas 297 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HELILIANE VIEIRA DO NASCIMENTO, a qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos mesmos termos. In litteris, a decisão recorrida:
"Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, julgo monocraticamente não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com fulcro nas Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça, bem como da Súmula n.º 297, do STJ. Ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais (art. 85 e tema 1.059 do STJ).” (id. 28721553)
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) a pretensão autoral estaria prescrita, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, com termo inicial na data do primeiro desconto (teoria da actio nata); ii) subsidiariamente, ainda que aplicado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, deveria ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio ou triênio que antecedeu o ajuizamento da ação; iii) houve contratação regular do empréstimo consignado, com apresentação do instrumento contratual, inexistindo vício ou defeito na prestação do serviço; iv) não se justifica a condenação em danos morais, por ausência de ato ilícito ou má-fé; v) é indevida a repetição do indébito em dobro, por inexistir engano injustificável; vi) há nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o banco teria juntado documentação apta a comprovar a contratação e a disponibilização do valor. (id. 29428867) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado, inexistindo instrumento contratual regular apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora; ii) o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores à parte autora, inexistindo prova da tradição indispensável ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo; iii) é aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto, conforme tese fixada no IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Tribunal; iv) configurada a falha na prestação do serviço, são devidos os danos morais e a repetição do indébito em dobro, diante da má-fé caracterizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário. (id. 30362984)
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casu, pelo rejeito a presente prejudicial de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante. De igual modo, não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal, uma vez que, à época do ajuizamento da demanda, o contrato permanecia ativo, com a continuidade dos descontos. Assim, o prazo prescricional para o exercício da pretensão autoral sequer havia se iniciado. 3. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, negando provimento e mantendo a sentença de primeiro grau nas mesmas razões. O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não deu provimento ao recurso de Apelação da parte ré, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0801246-52.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHELILIANE VIEIRA DO NASCIMENTO
Publicação17/03/2026