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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801446-22.2023.8.18.0034
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA PARA INSCRIÇÃO POST MORTEM. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de pensão por morte ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA, condenando a autarquia a conceder e implementar o benefício, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 121, II, da LC Estadual nº 13/1994. A autarquia sustenta ausência de inscrição prévia como dependente, necessidade de ação declaratória autônoma para inscrição post mortem (art. 123-B, §2º, da LC nº 13/1994) e insuficiência de prova da união estável e da dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para concessão da pensão por morte, especialmente a união estável e a dependência econômica, nos termos da LC nº 13/1994; (ii) estabelecer se é imprescindível o ajuizamento de ação declaratória autônoma para inscrição post mortem de dependente não inscrito em vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a união estável por meio de escritura pública lavrada em cartório, documento dotado de elevado valor probatório, além de certidão de casamento religioso e prova de filhos em comum, evidenciando convivência more uxorio e constituição de núcleo familiar. 4. A apresentação de documentos que demonstram domicílio comum e a declaração de óbito firmada pela autora corroboram a convivência pública, contínua e duradoura, apta a caracterizar a união estável e a dependência previdenciária. 5. A exigência de inscrição prévia ou de ação declaratória autônoma para reconhecimento da condição de dependente não prevalece quando a própria autarquia previdenciária integra o polo passivo da demanda e o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos legais. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ). 7. Mantida a improcedência quanto ao restabelecimento da condição de dependente perante o IASPI, nos termos da fundamentação da sentença. 8. Em sede recursal, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), bem como a desconstituição, de ofício, da condenação em honorários fixada no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da união estável e da dependência econômica para fins de pensão por morte pode ser realizada por conjunto probatório idôneo, não se restringindo à apresentação do número mínimo de documentos previsto em norma administrativa. 2. É desnecessário o ajuizamento de ação declaratória autônoma para inscrição post mortem de dependente quando o reconhecimento da condição pode ser apreciado incidentalmente na própria ação previdenciária. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LC Estadual nº 13/1994, arts. 121, II, 123-A, §4º, e 123-B, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que, nos autos da ação ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia previdenciária a conceder e implementar o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 121, II, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Na origem, a parte autora alegou ter mantido união estável com o segurado Raimundo Alves de Sousa, falecido em 06/07/2020, sustentando sua condição de dependente previdenciária e a ilegalidade do indeferimento administrativo do benefício, sob o argumento de ausência de inscrição prévia como dependente. Requereu, assim, a concessão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas devidas. A Fundação Piauí Previdência apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao benefício, sob o fundamento de que a autora não estava inscrita como dependente em vida do segurado, sendo necessária ação declaratória específica para inscrição post mortem, nos termos do art. 123-B, §2º, da LC nº 13/1994. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação suficiente da união estável e da dependência econômica, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração em matéria previdenciária. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No mérito, a ação é procedente em parte. A questão central reside na comprovação da dependência econômica e da união estável entre a autora e o de cujus para fins de concessão da pensão por morte. A controvérsia estabelecida entre as partes centra-se na suficiência da documentação apresentada pela autora para demonstrar sua condição de dependente habilitada ao benefício, tendo a ré PIAUIPREV sustentado genericamente a inexistência de prova adequada da dependência econômica. A análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a autora atendeu plenamente aos requisitos legais. Apresentou escritura pública de união estável lavrada em cartório (ID. 47069926), documento de elevado valor probatório que reconhece formalmente a convivência more uxorio entre as partes. Juntou, ainda, certidão de casamento religioso (ID. 47069928), demonstrando o reconhecimento da união perante a comunidade e a formalização do relacionamento no âmbito religioso. Além disso, a prova da existência de filhos em comum (ID. 47069932), evidenciada pelos documentos de identidade anexados, constitui elemento robusto de comprovação tanto da união estável quanto da dependência econômica, na medida em que revela a comunhão de vida e a constituição de núcleo familiar. Os documentos pessoais das partes demonstram o mesmo domicílio em Água Branca/PI, corroborando a prova de convivência sob o mesmo teto (ID. 47069919). A própria autora foi quem declarou o óbito do falecido Raimundo Alves de Sousa (ID. 47069925). Ante o exposto, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a conceder e implementar o benefício de pensão por morte em favor de FRANCISCA SOARES DA SILVA, os efeitos financeiros da pensão deverão retroagir à data do requerimento administrativo, nos termos do disposto no artigo 121, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, tendo em vista o decurso do prazo de mais de 90 dias entre o óbito de Raimundo Alves de Sousa e o requerimento administrativo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da condição de dependente no plano de saúde junto ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, pelos fundamentos expostos na fundamentação, sem prejuízo do restabelecimento do vínculo pela observância dos requisitos legais.” Nas razões recursais, a PIAUIPREV sustenta, em síntese, que a recorrida não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto à comprovação da união estável mediante apresentação do mínimo de três documentos previstos no §4º do art. 123-A da LC nº 13/1994. Aduz que, inexistindo inscrição em vida, seria imprescindível o ajuizamento de ação declaratória autônoma para inscrição post mortem, não podendo o Judiciário afastar exigências legais expressas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, reiterando que juntou vasta documentação comprobatória da união estável e da dependência econômica, inclusive escritura pública, prova de domicílio comum, registros em instituição de assistência à saúde e outros documentos idôneos, sustentando que a exigência de ação declaratória autônoma não encontra respaldo quando o próprio ente previdenciário integra o polo passivo da demanda. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0801446-22.2023.8.18.0034
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPensão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCA SOARES DA SILVA
Publicação25/03/2026