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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0820513-09.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT AGRAVADO: CREÔNIO DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTRA ADVOGADA: Dra. Vaneska Rodrigues Sampaio (OAB/PI nº 20.996)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SENTENÇA QUE RATIFICA TUTELA DE URGÊNCIA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.012 DO CPC. TEMA 1254 DO STF. INAPLICABILIDADE IMEDIATA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra decisão monocrática que recebeu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013 do CPC, em demanda na qual sentença de primeiro grau ratificou tutela de urgência e condenou a autarquia à implantação de pensão por morte em favor do companheiro e da filha menor de servidora, Agente Comunitária de Saúde. O agravante alegou nulidade da intimação porque fora alterada a representação judicial e pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no Tema 1254 do STF e no risco de dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação da decisão monocrática por suposta irregularidade de representação processual; (ii) estabelecer se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo, não obstante a sentença tenha ratificado tutela de urgência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para a concessão excepcional de efeito suspensivo, bem como se ficou confirmada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois o contrato de representação judicial juntado pelo próprio agravante comprova que o escritório intimado mantinha poderes até 30/05/2025, data posterior à intimação ocorrida em 23/05/2025,e portanto, inexiste prejuízo ao contraditório, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Aplica-se a regra do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, segundo a qual a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, o que impõe receber a apelação somente no efeito devolutivo quanto ao capítulo que ratificou a tutela de urgência. 5. Afasta-se o efeito suspensivo excepcional, pois não restou comprovada cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 6. Considera-se que a invocação do Tema 1254 do STF não demonstra probabilidade de provimento imediato, uma vez que a servidora exercia o cargo de Agente Comunitária de Saúde, categoria submetida a regramento constitucional específico previsto na EC 51/06. 7. Deve-se reconhecer que o risco de dano favorece os agravados, dependentes da pensão para subsistência, enquanto eventual prejuízo ao erário se encontra mitigado pelo fato de a autarquia ter recolhido contribuições por mais de sete anos sem impugnar a validade do vínculo em vida. 8. Deixa-se de aplicar multa por litigância de má-fé, pois, embora a alegação de nulidade contrarie documento juntado pelo próprio agravante, a transição de representação judicial associada a alterações legislativas locais (LC 6.119/2024) afasta, no caso, a comprovação de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 2. A concessão de efeito suspensivo excepcional exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, conforme art. 1.012, § 4º, do CPC. 3. Afasta-se a nulidade de intimação quando o patrono intimado detém poderes de representação na data do ato e não se comprova prejuízo. 4. A ausência de dolo processual afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé, ainda que a alegação não encontre respaldo nos documentos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput e §§ 1º, V, e 4º; 1.013; 1.021; 80, II. EC 51/06. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1254.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 27223091) interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra decisão monocrática deste Relator (ID 25239492) que admitiu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013 do CPC. O Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação da decisão recorrida, porque a representação judicial da autarquia passou a ser exercida pela Procuradoria Geral do Município, e não mais pelo escritório de advocacia anteriormente contratado. No mérito, aponta omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo, em face da probabilidade de provimento do recurso com base no Tema 1254 do STF (ilegalidade de vínculo ao RPPS sem concurso) e o risco de dano grave ao erário pelo pagamento de verba alimentar irreversível (ID 27223091). Os Agravados pugnam, em contrarrazões (ID 29531571), pela manutenção da decisão. Alegam que a preliminar de nulidade beira a má-fé, pois o contrato com o escritório de advocacia vigia até 30/05/2025, abrangendo a data da intimação (23/05/2025). No mérito, defendem a aplicação da regra do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, por se tratar de sentença que confirmou tutela antecipada. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e cabível, preenchendo os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II – PRELIMINAR O Agravante sustenta que a intimação da decisão monocrática foi nula por ter sido direcionada a patrono sem poderes. Todavia, a tese não prospera. Conforme o próprio “Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 10/2021” anexado pelo IPMT, a vigência da representação pelo escritório Caldas, Ribeiro & Santos estendia-se até 30/05/2025. Considerando que a intimação foi expedida em 23/05/2025 (ID 25239492), o escritório ainda detinha plena capacidade postulatória e o dever de representação. Assim, não há que se falar em nulidade, inexistindo prejuízo ao contraditório, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Rejeito, portanto, a preliminar.
III – MÉRITO No mérito, o Agravante questiona o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Contudo, o recebimento foi realizado no efeito correto. A regra do art. 1.012 do CPC prevê o efeito suspensivo ope legis (pela lei) às apelações. Entretanto, o § 1º, inciso V, do mesmo artigo estabelece uma exceção clara: a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso concreto, a sentença de primeiro grau (ID 24743516) expressamente ratificou a tutela de urgência outrora deferida: Ante o exposto, julgo procedente em parte ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em estabelecer o beneficio previdenciário de pensão por morte…” (ID 24743516) Assim, por força de lei, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quanto ao capítulo da tutela confirmada. Quanto ao pedido de efeito suspensivo excepcional (§ 4º do art. 1.012), exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano. Embora o Agravante faça menção ao Tema 1254 do STF (ID 27223091), a servidora em questão era Agente Comunitária de Saúde, categoria que possui regramento constitucional específico (EC 51/06), o que fragiliza a tese de “probabilidade de provimento imediato” para fins de suspensão liminar de benefício alimentar. Ademais, o risco de dano pende em favor dos Agravados (companheiro e filha menor), que dependem da pensão para subsistência. O perigo de dano ao erário, no caso, é mitigado pela responsabilidade da autarquia que recolheu as contribuições da servidora por mais de sete anos sem questionar a validade do vínculo em vida. Portanto, a decisão monocrática não padece de omissão ou erro, tendo aplicado estritamente a norma processual vigente. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os Agravados pugnam pela condenação do Agravante por litigância de má-fé (ID 29531571), sob o argumento de que este alterou a verdade dos fatos ao suscitar nulidade de intimação. De fato, o Agravante sustentou uma irregularidade de representação que é textualmente desmentida pelo contrato que ele próprio colacionou aos autos. Tal conduta, ao tentar induzir este Juízo a erro para rediscutir prazos ou anular atos válidos, amolda-se, em tese, ao art. 80, II, do CPC. Contudo, deixo de aplicar a multa neste momento por entender que a transição de representação entre escritórios contratados e a Procuradoria-Geral do Município, em meio a alterações legislativas locais (LC 6.119/2024), pode ter gerado confusão administrativa interna, o que afasta o dolo processual necessário para a sanção severa, prevalecendo, por ora, a presunção de boa-fé da Fazenda Pública.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. É como voto. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0820513-09.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuCREONIO DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação23/03/2026