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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026335-66.2011.8.18.0140 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCURADOR: Dr. José Carlos Bastos Silva Filho (OAB-PI nº 8.116) APELADO: IRISAM GONÇALVES DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB-PI nº 24.966)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. REFORMA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Procedimento Comum Cível, julgou procedente o pedido de isenção do Imposto de Renda retido na fonte e de repetição de indébito formulado por servidor estadual inativo, reformado por acidente em serviço, ocorrido em 05/05/1993, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder por pedido de restituição de Imposto de Renda retido na fonte de seus servidores; (ii) estabelecer se a comprovação da reforma por acidente em serviço assegura a isenção do imposto e autoriza a repetição do indébito, independentemente de prévia análise das declarações anuais de ajuste III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 157, I, atribui aos Estados o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos, o que lhes confere legitimidade para responder por demandas de restituição. 4. A Súmula nº 447 do STJ e o Tema 684 da repercussão geral do STF (RE 684.169) consolidam o entendimento de que o Estado-membro é parte legítima nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores. 5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, norma de eficácia plena que independe de regulamentação adicional. 6. A prova documental demonstra que a reforma do servidor decorreu de acidente em serviço, com fundamento nos arts. 95, 98 e 99 da Lei Estadual nº 3.808/1981, o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da isenção. 7. A retenção de imposto sobre verba isenta configura pagamento indevido no momento do desconto, fato que faz nascer o direito à repetição do indébito. 8. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo transferir ao contribuinte o ônus de provar a inexistência de eventual restituição administrativa. 9. A verificação de valores eventualmente restituídos na via administrativa pode ocorrer na fase de liquidação, sem afastar o reconhecimento do direito à isenção e à repetição do indébito na fase cognitiva IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado é parte legítima para responder por ação de restituição de Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos a seus servidores, pois lhe pertence o produto da arrecadação. 2. A reforma por acidente em serviço assegura isenção do Imposto de Renda sobre os proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. Compete ao ente público provar eventual restituição administrativa já realizada, por constituir fato impeditivo ou extintivo do direito à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, e 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 1.009 e seguintes, 373, II, e 85, § 11; Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 95, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 447; STF, RE 684.169 (Tema 684 da Repercussão Geral); TJ-RJ, APL 0283076-32.2020.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira, j. 30.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 26768640). O magistrado de origem, nos autos do Procedimento Comum Cível, julgou procedentes os pedidos formulados por IRISAM GONÇALVES DE ARAUJO. A pretensão inicial visou a isenção do Imposto de Renda retido em folha, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O autor alegou sua condição de servidor inativo, reformado em virtude de acidente em serviço ocorrido, em 05/05/1993, conforme documentos médicos e administrativos anexos (ID 29673145). O Estado do Piauí, em suas razões recursais (ID 26768643), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para o pleito de repetição de indébito. No mérito, defendeu a necessidade de análise contábil das declarações de ajuste anual para evitar o enriquecimento sem causa do servidor por eventuais restituições já efetuadas pela União. O apelado apresentou contrarrazões (ID 26768647), nas quais refutou a preliminar com base na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que a retenção indevida na fonte pelo ente estadual gera o dever imediato de restituir, independentemente de ajustes posteriores junto à Receita Federal. A Procuradoria de Justiça, em cota ministerial (ID 28159787), devolveu os autos sem manifestação de mérito. O órgão entendeu não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, dispensado o preparo em razão da prerrogativa de isenção conferida à Fazenda Pública. II – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí O Ente Público sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda de repetição de indébito. Argumenta que o Imposto de Renda possui natureza federal e a arrecadação se incorpora ao orçamento da União. 1.1. Argumentação do Apelante O Estado fundamenta sua tese na competência tributária da União: “Sustenta-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da ação, no tocante ao pedido de repetição de indébito. O imposto de renda é tributo de competência da União, conforme disposto no artigo 153, III, da Constituição Federal, cabendo-lhe definir as regras de incidência e isenção. A despeito do entendimento consagrado na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade de restituição dos valores pelo Estado do Piauí configura afronta à sistemática de repartição de receitas tributárias prevista na Carta Magna. Os valores retidos a título de imposto de renda dos servidores estaduais são repassados à União e incorporados ao Orçamento Geral da União, não se justificando a devolução por parte do Estado. (ID 26768643)” 1.2. Manifestação do Apelado A defesa do servidor rebate a tese indicando a responsabilidade direta do retentor: “A Fazenda Pública Estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que foi o próprio Estado quem procedeu à retenção indevida do imposto de renda sobre os proventos pagos ao autor, oriundos de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho/moléstia grave. No caso em tela, os proventos de aposentadoria ou pensão são pagos diretamente pelo Estado, e a retenção na fonte do imposto também é efetuada pela própria administração estadual. Logo, a relação jurídico-tributária se estabelece entre o contribuinte e o Estado, que praticou o ato tido como ilegal, sendo o responsável pela retenção e pelo repasse do tributo à Receita Federal. (ID 26768647)” 1.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau O juízo de origem rejeitou implicitamente a tese ao julgar o mérito contra o Estado: "Tendo o requerente demonstrado constituição mínima dos pressupostos legais para a isenção do imposto, caberia ao Estado contraditá-lo, apresentando prova de fato contrário e que justificasse a negativa administrativa, o que não ocorreu. Reitera-se que o réu inclusive permaneceu inerte quanto à apresentação de defesa, tendo sido citado e não apresentando contestação - id. 29673145 pág. 105. (ID 26768640)" Embora o Imposto de Renda seja um tributo de competência da União (art. 153, III, da CF), a própria Constituição Federal, no seu art. 157, inciso I, estabelece que pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Dessa forma, como o ente estadual é o destinatário direto da arrecadação retida de seus servidores, possui ele o interesse jurídico e a responsabilidade patrimonial para responder por eventuais pedidos de repetição de indébito. Este entendimento se encontra cristalizado na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 684 de Repercussão Geral (RE 684.169), consolidou a tese de que o Estado-membro é quem detém a legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a isenção ou a repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, uma vez que o produto da arrecadação lhe pertence. Portanto, sendo o Estado do Piauí o responsável pela retenção e o beneficiário da verba, certamente que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar sustentada pela parte Apelada. III – MÉRITO 1. Do Direito à Isenção e Necessidade de Análise das Declarações de Ajuste A controvérsia reside na comprovação do direito à isenção por acidente em serviço e na exigência de verificação das declarações anuais do contribuinte para apurar o montante a restituir. 1.1. Argumentação do Apelante O recorrente defende que a restituição não pode ser automática, sob pena de enriquecimento sem causa: “Ao final da análise contábil do montante do valor do imposto retido na fonte e os valores, eventualmente, restituídos ao Contribuinte/Parte Autora, será possível chegar-se ao montante das parcelas a restituir no presente caso. Requer-se, portanto, em caso de eventual condenação, que esta Egrégia Corte reconheça o direito de o Apelante analisar as declarações anuais de imposto de renda da pessoa física da parte Apelada, a fim de verificar se, por ocasião destas declarações, o Requerente já não teria se restituído dos valores que pleiteia na presente demanda, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. (ID 26768643)” 1.2. Manifestação do Apelado O apelado assevera que a isenção decorre diretamente da lei e a retenção indevida na fonte é fato incontroverso: "A presente ação discute a retenção indevida do Imposto de Renda diretamente na fonte, praticada pelo próprio Estado, sobre proventos de aposentadoria isentos por força do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Nessa hipótese, o enriquecimento indevido do ente estadual se deu no momento da retenção, sendo ele, portanto, o responsável direto pela devolução dos valores retidos, independentemente de eventuais ajustes posteriores feitos via declaração de imposto de renda junto à Receita Federal. Além disso, não é possível exigir que o contribuinte prove o que não recebeu, pois isso implicaria indevida inversão do ônus da prova. Cabe ao Estado comprovar eventual devolução já realizada, se for o caso, e não presumir que houve restituição para se eximir de sua obrigação. (ID 26768647)" 1.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau O magistrado acolheu a pretensão autoral fundamentado na prova documental da reforma por acidente: "Do acervo probatório, portanto, faço destaque àqueles documentos apresentados em id. 29673145 pág. 28 a 36, juntados pelo réu e que demonstram minimamente que à época do ajuizamento da ação ele estava em inatividade em decorrência de acidente em serviço, especificamente ocorrido em 05/05/1993 no âmbito da viatura 20-404 da PMPI na rodovia PI-5. Veja-se que em 08/09/2000 foi publicado no diário oficial nº 174 do ato de passagem para reforma do servidor IRISAM GONCALVES DE ARAUJO, com referência aos art. 95 c/c art 98 e art. 99 da Lei 3.808/1981 que dizem respeito à reforma por acidente em serviço. (ID 26768640)" A isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço constitui norma de eficácia plena, conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O legislador objetivou aliviar os encargos financeiros daqueles que sofreram danos à integridade física no exercício de suas funções públicas, o que garante a integralidade da verba alimentar. No caso concreto, o nexo de causalidade entre o acidente e a inatividade do servidor restou plenamente comprovado. O documento de ID 29673145 (pág. 36) atesta que a reforma do autor ocorreu com fundamento nos artigos 95, 98 e 99 da Lei Estadual nº 3.808/1981, dispositivos que regem especificamente a passagem para a inatividade decorrente de acidente em serviço. Portanto, mostra-se inequívoco que foram preenchidos os requisitos legais para o gozo do benefício tributário. Ademais, carece de amparo jurídico o argumento de que há necessidade de analisar as declarações de ajuste anual para autorizar a restituição. A retenção na fonte realizada pelo Estado sobre verba isenta configura, por si só, um pagamento indevido. O direito à repetição do indébito nasce no momento em que o tributo é indevidamente retido. Acerca da distribuição do ônus probatório, em casos análogos a jurisprudência pátria reforça que o encargo de demonstrar fato impeditivo recai sobre o réu. Em caso semelhante, que versava sobre a mesma hipótese de isenção da Lei nº 7.713/1988, assentou-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 7.713/88 . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM RAZÃO O APELANTE. COMO É CEDIÇO, O ARTIGO 373, I E II DO CPC DISPÕE QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR EM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CABENDO AO RÉU APRESENTAR PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAQUELE. ENCARGO QUE SE IMPUTA ÀS PARTES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS DE SEU PRÓPRIO INTERESSE, VEZ QUE A PARTE TEM O ÔNUS DE PROVAR AS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES . NO CASO EM TELA, CONSTATA-SE QUE A PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC. (...) (TJ-RJ - APL: 02830763220208190001 202329500674, Relator.: Des(a) . CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/09/2023) Nesse sentido, eventual compensação ou restituição administrativa via Receita Federal caracterizaria fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. A prova de tal ocorrência incumbe exclusivamente ao Ente Público, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O Estado não pode transferir ao contribuinte o ônus de provar que não recebeu a restituição por outra via, sob pena de exigir a produção de prova negativa, a chamada prova diabólica. Ademais, a apuração de valores eventualmente já restituídos na via administrativa pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, mediante a simples conferência dos informes de rendimentos. Tal procedimento não invalida o reconhecimento do direito à repetição nesta fase cognitiva. Portanto, demonstrada a natureza isenta da verba e a ilegalidade da retenção, deve-se manter a procedência total dos pedidos iniciais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0026335-66.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRISAM GONCALVES DE ARAUJO
Publicação23/03/2026