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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750313-38.2026.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. SENTENÇA NA REVISIONAL DESCARACTERIZANDO A MORA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO CONSTRITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
Tese: A existência de ação revisional anteriormente ajuizada, na qual já houve pronunciamento judicial descaracterizando a mora, configura hipótese de prejudicialidade externa, impondo a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da controvérsia revisional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0831696-11.2023.8.18.0140, movida por OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando a existência de uma Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0825782-63.2023.8.18.0140), ajuizada em data anterior, na qual se discute a abusividade de cláusulas contratuais. Defende que, no bojo da referida ação, foi proferida sentença de mérito que reconheceu a existência de encargos abusivos e, por consequência, descaracterizou a mora, o que tornaria a medida de busca e apreensão indevida e sem fundamento. Aponta o risco de decisões conflitantes e de dano grave e de difícil reparação caso a ordem de apreensão seja mantida. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a suspensão do feito originário até o trânsito em julgado da Ação Revisional. O pedido de efeito suspensivo foi deferido para obstar o cumprimento da medida liminar até o julgamento de mérito deste recurso. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID 30972106).
É o relatório.
VOTO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão em razão da existência de Ação Revisional anteriormente ajuizada, na qual se discute a validade das cláusulas do contrato que deu origem à dívida e, consequentemente, a própria existência da mora. De início, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Contudo, a situação dos autos revela uma particularidade que impõe solução diversa. Não se trata de "simples propositura", mas da existência de uma ação anterior na qual já houve, inclusive, pronunciamento judicial de mérito favorável ao devedor, reconhecendo a abusividade de encargos e descaracterizando a mora. Nesse cenário, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, a Ação de Busca e Apreensão deve ser suspensa. Configura-se a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. O prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, cujo pressuposto é a mora do devedor, enquanto pende de julgamento definitivo uma Ação Revisional que pode, ao final, declarar a inexistência dessa mesma mora, atenta contra a lógica e a economia processual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
No caso concreto, o Agravante demonstrou que a Ação Revisional nº 0825782-63.2023.8.18.0140 foi ajuizada anteriormente e que nela se obteve sentença que descaracterizou a mora. A manutenção da decisão que determina a busca e apreensão do bem, portanto, poderia levar a uma situação de grave insegurança jurídica, na qual o devedor é expropriado de seu patrimônio com base em uma mora que pode ser judicialmente declarada inexistente de forma definitiva. A suspensão do processo de busca e apreensão é, portanto, a medida mais prudente e adequada para resguardar o resultado útil de ambos os processos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a liminar recursal, reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a suspensão da Ação de Busca e Apreensão nº 0831696-11.2023.8.18.0140 até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0825782-63.2023.8.18.0140, revogando-se a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0750313-38.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRODRIGO PEREIRA DA SILVA
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/03/2026