Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0750313-38.2026.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. SENTENÇA NA REVISIONAL DESCARACTERIZANDO A MORA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO CONSTRITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária, apesar da existência de Ação Revisional previamente proposta, na qual foi proferida sentença reconhecendo a abusividade de encargos e descaracterizando a mora do devedor. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão em razão da existência de Ação Revisional anteriormente ajuizada, cujo objeto envolve a validade das cláusulas contratuais e a própria constituição da mora, pressuposto da medida constritiva. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor. 4. Todavia, a hipótese dos autos não se limita à mera propositura da revisional, havendo sentença favorável ao devedor, reconhecendo a abusividade de encargos e descaracterizando a mora. 5. Configura-se, assim, prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), porquanto o julgamento definitivo da ação revisional poderá impactar diretamente o pressuposto essencial da busca e apreensão. 6. O prosseguimento do feito constritivo, enquanto pendente solução definitiva da controvérsia revisional, implica risco concreto de decisões conflitantes e afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. 7. Impõe-se, portanto, a suspensão da Ação de Busca e Apreensão até o trânsito em julgado da Ação Revisional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão da Ação de Busca e Apreensão até o trânsito em julgado da Ação Revisional, com revogação da liminar anteriormente deferida. Tese: A existência de ação revisional anteriormente ajuizada, na qual já houve pronunciamento judicial descaracterizando a mora, configura hipótese de prejudicialidade externa, impondo a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da controvérsia revisional. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750313-38.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750313-38.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNE SHAMUEL DANTAS ALVES
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. SENTENÇA NA REVISIONAL DESCARACTERIZANDO A MORA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO CONSTRITIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária, apesar da existência de Ação Revisional previamente proposta, na qual foi proferida sentença reconhecendo a abusividade de encargos e descaracterizando a mora do devedor.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão em razão da existência de Ação Revisional anteriormente ajuizada, cujo objeto envolve a validade das cláusulas contratuais e a própria constituição da mora, pressuposto da medida constritiva.

III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor.
4. Todavia, a hipótese dos autos não se limita à mera propositura da revisional, havendo sentença favorável ao devedor, reconhecendo a abusividade de encargos e descaracterizando a mora.
5. Configura-se, assim, prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), porquanto o julgamento definitivo da ação revisional poderá impactar diretamente o pressuposto essencial da busca e apreensão.
6. O prosseguimento do feito constritivo, enquanto pendente solução definitiva da controvérsia revisional, implica risco concreto de decisões conflitantes e afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
7. Impõe-se, portanto, a suspensão da Ação de Busca e Apreensão até o trânsito em julgado da Ação Revisional.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão da Ação de Busca e Apreensão até o trânsito em julgado da Ação Revisional, com revogação da liminar anteriormente deferida.

 

Tese: A existência de ação revisional anteriormente ajuizada, na qual já houve pronunciamento judicial descaracterizando a mora, configura hipótese de prejudicialidade externa, impondo a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da controvérsia revisional.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0831696-11.2023.8.18.0140, movida por OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando a existência de uma Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0825782-63.2023.8.18.0140), ajuizada em data anterior, na qual se discute a abusividade de cláusulas contratuais.

Defende que, no bojo da referida ação, foi proferida sentença de mérito que reconheceu a existência de encargos abusivos e, por consequência, descaracterizou a mora, o que tornaria a medida de busca e apreensão indevida e sem fundamento. Aponta o risco de decisões conflitantes e de dano grave e de difícil reparação caso a ordem de apreensão seja mantida.

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a suspensão do feito originário até o trânsito em julgado da Ação Revisional.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido para obstar o cumprimento da medida liminar até o julgamento de mérito deste recurso.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID 30972106).

É o relatório. 

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão em razão da existência de Ação Revisional anteriormente ajuizada, na qual se discute a validade das cláusulas do contrato que deu origem à dívida e, consequentemente, a própria existência da mora.

De início, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Contudo, a situação dos autos revela uma particularidade que impõe solução diversa. Não se trata de "simples propositura", mas da existência de uma ação anterior na qual já houve, inclusive, pronunciamento judicial de mérito favorável ao devedor, reconhecendo a abusividade de encargos e descaracterizando a mora.

Nesse cenário, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, a Ação de Busca e Apreensão deve ser suspensa. Configura-se a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil.

O prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, cujo pressuposto é a mora do devedor, enquanto pende de julgamento definitivo uma Ação Revisional que pode, ao final, declarar a inexistência dessa mesma mora, atenta contra a lógica e a economia processual.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

TJ-BA — Agravo de Instrumento 80641798320238050000 — Publicado em 28/05/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (...) se a ação de busca e apreensão foi ajuizada após a propositura da ação de revisão do respectivo contrato de financiamento bancário - hipótese dos autos - resta configurada a prejudicialidade externa contemplada no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, fazendo-se necessária a suspensão do processo constritivo até que se decida o mérito da ação revisional, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes.

TJ-BA — Agravo de Instrumento 80507530420238050000 — Publicado em 10/09/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR, DE AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ONDE FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA MANTENDO O DEVEDOR NA POSSE DO BEM. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No caso concreto, o Agravante demonstrou que a Ação Revisional nº 0825782-63.2023.8.18.0140 foi ajuizada anteriormente e que nela se obteve sentença que descaracterizou a mora. A manutenção da decisão que determina a busca e apreensão do bem, portanto, poderia levar a uma situação de grave insegurança jurídica, na qual o devedor é expropriado de seu patrimônio com base em uma mora que pode ser judicialmente declarada inexistente de forma definitiva.

A suspensão do processo de busca e apreensão é, portanto, a medida mais prudente e adequada para resguardar o resultado útil de ambos os processos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a liminar recursal, reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a suspensão da Ação de Busca e Apreensão nº 0831696-11.2023.8.18.0140 até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0825782-63.2023.8.18.0140, revogando-se a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0750313-38.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RODRIGO PEREIRA DA SILVA

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/03/2026