Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000113-32.2018.8.18.0135


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE EM VIA VICINAL. OMISSÃO DE SOCORRO. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. DECOTE DO AUMENTO DO ART. 70 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento por omissão de socorro (CTB, art. 302, § 1º, III), em razão de colisão ocorrida em 11.08.2017, durante manobra de ultrapassagem, que resultou na morte de uma vítima e em lesões corporais em outra, com evasão do local sem prestação de auxílio. 2. Na instrução, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal culposa (CTB, art. 303), prosseguindo-se o feito apenas quanto ao homicídio culposo. 3. Sentença condenatória fixou pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, aplicou aumento de 1/3 por omissão de socorro e novo aumento de 1/6 por concurso formal (CP, art. 70), além de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos demonstra culpa do apelante na dinâmica do acidente, apta a manter a condenação por homicídio culposo na direção; (ii) saber se é devida a causa de aumento por omissão de socorro, diante da alegação de evasão por medo de represálias e impossibilidade fática de auxílio; e (iii) saber se é possível manter o aumento pelo concurso formal (CP, art. 70) quando o delito concorrente (lesão corporal culposa) teve a punibilidade extinta pela prescrição. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria culposa foram reconhecidas com base no conjunto probatório (prova oral e laudo), indicando imprudência na ultrapassagem e inobservância do dever de cautela, não se sustentando a versão defensiva de culpa exclusiva da vítima. 6. A causa de aumento por omissão de socorro foi mantida, por ausência de demonstração de risco concreto e iminente que justificasse a fuga, evidenciada a evasão do local sem providências mínimas de auxílio ou acionamento de terceiros/autoridades. 7. O aumento do concurso formal foi afastado, porquanto a prescrição do delito menos grave impede sua utilização para exasperar a pena do crime remanescente, devendo a prescrição ser analisada isoladamente por delito (CP, art. 119), com redimensionamento da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o aumento decorrente do concurso formal, em razão da prescrição do delito de lesão corporal culposa, redimensionando-se a pena e mantendo-se os demais termos condenatórios, em dissonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000113-32.2018.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000113-32.2018.8.18.0135
APELANTE: ADAO DEONILIO DA MATA
Advogado(s) do reclamante: UHELIS DA SILVA ALENCAR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE EM VIA VICINAL. OMISSÃO DE SOCORRO. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. DECOTE DO AUMENTO DO ART. 70 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO.  

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta por réu condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento por omissão de socorro (CTB, art. 302, § 1º, III), em razão de colisão ocorrida em 11.08.2017, durante manobra de ultrapassagem, que resultou na morte de uma vítima e em lesões corporais em outra, com evasão do local sem prestação de auxílio. 

2. Na instrução, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal culposa (CTB, art. 303), prosseguindo-se o feito apenas quanto ao homicídio culposo. 

3. Sentença condenatória fixou pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, aplicou aumento de 1/3 por omissão de socorro e novo aumento de 1/6 por concurso formal (CP, art. 70), além de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período. 

II. Questão em discussão 

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos demonstra culpa do apelante na dinâmica do acidente, apta a manter a condenação por homicídio culposo na direção; (ii) saber se é devida a causa de aumento por omissão de socorro, diante da alegação de evasão por medo de represálias e impossibilidade fática de auxílio; e (iii) saber se é possível manter o aumento pelo concurso formal (CP, art. 70) quando o delito concorrente (lesão corporal culposa) teve a punibilidade extinta pela prescrição. 

III. Razões de decidir 

5. A materialidade e a autoria culposa foram reconhecidas com base no conjunto probatório (prova oral e laudo), indicando imprudência na ultrapassagem e inobservância do dever de cautela, não se sustentando a versão defensiva de culpa exclusiva da vítima. 

6. A causa de aumento por omissão de socorro foi mantida, por ausência de demonstração de risco concreto e iminente que justificasse a fuga, evidenciada a evasão do local sem providências mínimas de auxílio ou acionamento de terceiros/autoridades. 

7. O aumento do concurso formal foi afastado, porquanto a prescrição do delito menos grave impede sua utilização para exasperar a pena do crime remanescente, devendo a prescrição ser analisada isoladamente por delito (CP, art. 119), com redimensionamento da pena. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o aumento decorrente do concurso formal, em razão da prescrição do delito de lesão corporal culposa, redimensionando-se a pena e mantendo-se os demais termos condenatórios, em dissonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADÃO DEONÍLIO DA MATA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Penal nº 0000113-32.2018.8.18.0135. 

A DENÚNCIA narra que, no dia 11 de agosto de 2017, por volta das 11h00min, na localidade Caldeirãozinho, zona rural de Campo Alegre do Fidalgo-PI, o apelante, conduzindo um veículo D-20, agiu com manifesta imprudência ao realizar manobra de ultrapassagem perigosa, vindo a colidir com a motocicleta ocupada pelas vítimas. Em decorrência do impacto, Jônatas Ribeiro do Nascimento veio a óbito e Rafael Nascimento Amorim sofreu lesões corporais. A exordial acusatória destaca ainda que o acusado se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. Foi denunciado como incurso nas penas do art. 302, § 1º, inciso III, e art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na forma do art. 69 do Código Penal. 

Durante a instrução, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), sendo declarada extinta a punibilidade quanto a este delito específico, prosseguindo o feito quanto ao homicídio culposo. 

Na SENTENÇA, a magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III, do CTB. Na dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento de 1/3 pela omissão de socorro e, ato contínuo, aplicou o aumento de 1/6 referente ao concurso formal de crimes (art. 70 do CP), totalizando uma pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação por igual período. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas RAZÕES, sustenta, em síntese:  

a) Absolvição por ausência de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), alegando que a vítima teria "fechado" o veículo do réu, invocando o princípio in dubio pro reo;  

b) Afastamento da causa de aumento de omissão de socorro, sob o argumento de que o réu evadiu-se por medo de ser linchado e por impossibilidade fática (carro preso no mato e falta de comunicação);  

c) Afastamento do concurso formal, alegando erro na dosimetria, visto que o crime de lesão corporal já estava prescrito e, portanto, não poderia servir para exasperar a pena do homicídio culposo. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO de primeiro grau apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a materialidade e autoria estão comprovadas e que o concurso formal independe da punibilidade do crime concorrente. 

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior em PARECER, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo que a conduta imprudente restou demonstrada e que a aplicação do concurso formal foi correta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à Revisão. 

Inclua-se em pauta. 

 

VOTO

 

A RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: 

 

DA ADMISSIBILIDADE  

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

 

DO MÉRITO 

 

Do Pleito de Absolvição 

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sustentando a ausência de provas suficientes de que agiu com imprudência, atribuindo a responsabilidade do evento à vítima. 

A tese defensiva não merece acolhimento.  

A materialidade e a autoria delitiva na modalidade culposa restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, laudos periciais e, sobretudo, pela prova oral colhida em juízo. 

A imprudência do réu exsurge cristalina dos autos. A testemunha ocular José Eduardo Ribeiro, ouvida em juízo, foi categórica ao descrever a dinâmica dos fatos instantes antes da colisão. Conforme consta na sentença e na gravação audiovisual, a testemunha afirmou que viu a motocicleta das vítimas passando e, logo atrás, a caminhonete D-20 conduzida pelo réu. Segundo seu relato, ambos trafegavam em velocidade acima do razoável para as condições daquela estrada vicinal, a ponto de o veículo do réu "saltar" ao passar por uma lombada. Tal depoimento traz a certeza de que o réu conduzia o veículo sem a cautela necessária, principalmente de terra, sem pavimentação. 

Ademais, a prova técnica corrobora a versão da acusação e derruba a tese defensiva de que a vítima teria "fechado" o réu. O Laudo de Reconhecimento Visuográfico de Local de Crime atestou a existência de marcas de colisão na lateral direita da caminhonete D-20. Disso denota-se que, marcas na lateral direita, em um contexto de ultrapassagem, admitida pelo próprio réu, evidenciam que o apelante iniciou a manobra de ultrapassagem sem guardar a distância lateral de segurança necessária, vindo a "fechar" ou colidir lateralmente com a motocicleta que estava sendo ultrapassada. 

A alegação da defesa de que o réu perdeu o controle após as vítimas colidirem na lateral é uma distorção da dinâmica física do acidente. A presença de danos na lateral do veículo maior, durante uma ultrapassagem, cria uma presunção robusta de que o condutor do veículo ultrapassador não observou as normas de circulação (art. 29, X e XI do CTB), invadindo a linha de trajetória da motocicleta. 

Portanto, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar que o apelante agiu com manifesta imprudência, violando o dever objetivo de cuidado, dando causa ao evento morte. Mantém-se, pois, a condenação. 

 

Do Afastamento da Omissão de Socorro  

 

Da mesma forma, melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do CTB. 

A defesa alega, risco pessoal, por medo de linchamento e impossibilidade técnica (falta de celular/carro quebrado). Contudo, tais alegações não restaram comprovadas. Em seu interrogatório, conforme consta na sentença, o próprio réu admitiu que desceu do carro para verificar as vítimas e, naquele momento, não havia ninguém próximo. Ele relatou que decidiu sair do local ao ouvir barulho de motos se aproximando, presumindo um risco que, faticamente, pudesse existir. Entretanto, conforme relatos do próprio réu, não tinha ninguém próximo, de modo que não havia indícios de linchamento, no instante da fuga. 

A testemunha Ribamar Simão da Silva, que chegou logo após ao local, relatou que encontrou o veículo D-20 abandonado na mata, escondido, sem o condutor. O fato de o réu ter evadido-se prontamente, abandonando o veículo e as vítimas à própria sorte, sem sequer tentar solicitar auxílio a terceiros ou autoridades mesmo que posteriormente, caracteriza o dolo da omissão. Como dito, não foi possível identificar indícios de ameaça concreta e iminente que justificasse a fuga, mormente porque as testemunhas que chegaram ao local eram conhecidas do réu, o que afasta a tese de perigo de linchamento por desconhecidos. 

Logo, mantenho a qualificadora. 

 

Do Concurso Formal e a Prescrição 

 

A sentença condenatória aplicou a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aumentando a pena do homicídio culposo em 1/6, sob o fundamento de que a conduta gerou dois resultados: a morte de Jônatas e a lesão corporal de Rafael. 

Ocorre que, em decisão anterior à sentença, o próprio Juízo a quo declarou a extinção da punibilidade em relação ao crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) em virtude da prescrição. 

Diante disso entendo que assiste razão o pleito da defesa, para que seja retirado o concurso formal em razão da prescrição reconhecida em relação ao crime menor. No concurso formal de crimes, o aumento de pena baseia-se na pluralidade de infrações praticadas. Contudo, se um dos crimes está prescrito, a causa de aumento de pena não pode subsistir com base nesse crime extinto. A prescrição penal apaga os efeitos da infração para fins de punibilidade. Se o Estado perdeu o direito de punir a lesão corporal, não pode utilizar essa mesma lesão para agravar a pena do homicídio. 

A prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente (art. 119 do CP). Uma vez prescrito o delito menos grave, ele desaparece para fins de cálculo de pena no concurso formal, restando apenas o crime remanescente. 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, que transcrevo ipsis litteris: 

“APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL COM LESÃO CORPORAL LEVE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NO CASO DE CONCURSO FORMAL. DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE PARA O DELITO MENOS GRAVE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PROVENIENTE DO CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DELITO MENOS GRAVE. [...] 4. Não se mostra possível a aplicação da causa de aumento de pena proveniente do concurso formal de crimes, quando o delito menos grave se encontrar prescrito.” (TJ-PE - APR: 4767786 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 23/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma). 

 

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES . PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE RECOLHIMENTO. FUGA DO APENADO. PENA REMANESCENTE . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na esteira do art . 119 do Código Penal e da Súmula nº 497/STF, no caso de concurso de delitos ou continuidade delitiva, a prescrição deve ser examinada individualmente em relação às penas impostas a cada um dos crimes. 1. 1. No caso, reconhece-se a prescrição da pretensão executória, deduzindo-se o período de pena já cumprido (art . 113 do Código Penal) e considerando o lapso temporal a data da fuga do apenado até a presente data, conforme os arts. 109, inciso IV; 110; 115 e 119, todos do Código Penal. 2. Em caso de concurso formal de crimes ou continuidade delitiva, uma vez declarada extinta a punibilidade da pena isoladamente considerada, na forma do art . 119 do Código Penal, não remanesceriam para serem executadas as sanções pelos demais delitos albergados na fração do concurso de formal de crime ou na continuidade delitiva, interpretação que seria prejudicial ao sentenciado. 2. 1. Tal exegese fulminaria, pela via transversa e em sede executória, a aplicação do concurso de crimes ou da continuidade delitiva que, na fase de conhecimento, beneficiou o condenado por ter sido agraciado com a pena inferior, ao invés do somatório de reprimendas . 3. Recurso de agravo conhecido e provido. Reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória. (TJ-DF 07080402620218070000 DF 0708040-26 .2021.8.07.0000, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 27/05/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

Desta forma, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pela manutenção integral da sentença, imperioso se faz o decote da fração de aumento referente ao concurso formal. 

 

Nova Dosimetria da Pena 

 

Passo ao redimensionamento da pena, mantendo a análise das circunstâncias judiciais realizada pela magistrada de piso, que foram favoráveis ou neutras. 

1ª Fase (Pena-Base): Mantenho a pena-base fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, considerando a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

2ª Fase: Ausentes agravantes. Atenuantes não influem aquém do mínimo (Súmula 231 STJ). Pena intermediária: 02 (dois) anos. 

3ª Fase: Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do CTB (omissão de socorro), aumento a pena em 1/3 (um terço). 

Cálculo: 2 anos + 8 meses = 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. 

Concurso Formal: AFASTADO, ante a prescrição do crime de lesão corporal. 

Pena Definitiva: Fixo a pena final em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. 

Mantenho a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade (2 anos e 8 meses), guardando proporcionalidade. 

Mantenho o regime aberto para cumprimento inicial da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso deferida na origem ou a ser analisada pelo juízo da execução, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o aumento de pena decorrente do concurso formal de crimes, em virtude da prescrição do delito de lesão corporal, redimensionando a pena definitiva do apelante ADÃO DEONÍLIO DA MATA para 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 4 (quatro) de detenção, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive quanto à suspensão da habilitação e regime de cumprimento. 

É como voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000113-32.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ADAO DEONILIO DA MATA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026