
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756384-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: M. D. S. S., EVANIELLE SANTOS SILVA, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UNIÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor do menor M. D. S. S. (processo de origem nº 0802377-59.2024.8.18.0076).
Em síntese, o Ministério Público pleiteou o provimento jurisdicional que determinasse ao Estado do Piauí e ao Município de União/PI o fornecimento de diversos medicamentos — Levetiracetam 100 mg/ml, Baclofeno 1 mg/ml, Artane 2 mg e Esomeprazol 20 mg — além de fórmula nutricional Fortini Plus ou Nutren Junior (23 latas/mês), diante do diagnóstico do menor M.D.S.S. com mucopolissacaridose tipo IV B, epilepsia, paralisia cerebral espástica e outras comorbidades.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Ademais, segundo o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.
Por fim, nos termos da Súmula 38 deste TJPI, “nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário”.
Na hipótese em exame, verifica-se que o custo anual dos medicamentos pleiteados perfaz pouco mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme consignado na manifestação ministerial (Num. 70496223 – pág. 1 do processo de referência), valor significativamente inferior ao teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos. Desse modo, evidencia-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual incumbe às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.
Com estes fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
Oficie-se o magistrado a quo do teor da decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756384-90.2025.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIGUEL DAVID SANTOS SOUSA
Publicação19/03/2026