Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756384-90.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0756384-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: M. D. S. S., EVANIELLE SANTOS SILVA, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UNIÃO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor do menor M. D. S. S. (processo de origem nº 0802377-59.2024.8.18.0076).

Em síntese, o Ministério Público pleiteou o provimento jurisdicional que determinasse ao Estado do Piauí e ao Município de União/PI o fornecimento de diversos medicamentos — Levetiracetam 100 mg/ml, Baclofeno 1 mg/ml, Artane 2 mg e Esomeprazol 20 mg — além de fórmula nutricional Fortini Plus ou Nutren Junior (23 latas/mês), diante do diagnóstico do menor M.D.S.S. com mucopolissacaridose tipo IV B, epilepsia, paralisia cerebral espástica e outras comorbidades. 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Ademais, segundo o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.

Por fim, nos termos da Súmula 38 deste TJPI, “nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário”.

Na hipótese em exame, verifica-se que o custo anual dos medicamentos pleiteados perfaz pouco mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme consignado na manifestação ministerial (Num. 70496223 – pág. 1 do processo de referência), valor significativamente inferior ao teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos. Desse modo, evidencia-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual incumbe às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.

Com estes fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.

Oficie-se o magistrado a quo do teor da decisão.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756384-90.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0756384-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIGUEL DAVID SANTOS SOUSA

Publicação

19/03/2026