Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800656-29.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800656-29.2020.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA GILBERTA DA SILVA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DO JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À TRANSAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO DO LITÍGIO. HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que julgou o mérito dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

Ocorre que, antes do julgamento dos recursos, as partes firmaram acordo para encerrar o litígio, o qual foi devidamente noticiado nos autos, inclusive com a comprovação do pagamento por parte da instituição financeira.

Contudo, a decisão monocrática ora embargada foi proferida posteriormente, analisando o mérito dos apelos, sem se manifestar sobre a transação celebrada.

Em seus embargos, o banco aponta a omissão do julgado quanto ao acordo, requerendo sua homologação.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que os embargos seriam protelatórios e visariam uma indevida rediscussão do mérito, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação de multa.

É o que importa relatar. 

Decido.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II. DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Conforme se extrai da análise dos autos, as partes, por livre e soberana manifestação de vontade, celebraram transação para pôr fim ao litígio. O acordo, devidamente noticiado e cumprido, constitui fato jurídico superveniente que deveria ter sido imediatamente apreciado, pois impacta diretamente a continuidade do processo.

A transação é um negócio jurídico que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e, uma vez noticiada nos autos, sua homologação é medida que se impõe, sendo um poder-dever do julgador, nos termos do art. 932, I, do mesmo diploma legal.

A decisão monocrática que julgou o mérito das apelações, ao ignorar o fato extintivo do litígio, incorreu em clara omissão, pois a existência do acordo esvazia por completo o interesse recursal, configurando a perda superveniente do objeto de ambos os apelos.

Não merece acolhida a tese da parte embargada no sentido de que o banco pretenderia rediscutir o mérito da demanda, porquanto a insurgência deduzida nos embargos não se dirige ao conteúdo da controvérsia originária, mas a fato processual de ordem pública, consistente na existência de autocomposição apta a extinguir o litígio e a tornar prejudicado o exame de qualquer recurso pendente. A homologação do acordo não implica reexame da matéria de fundo, mas apenas a chancela judicial da vontade das partes que puseram termo à lide, razão pela qual a argumentação expendida nas contrarrazões afasta-se do cerne da controvérsia e desconsidera a eficácia vinculante da transação.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e adequar a prestação jurisdicional à realidade fática e processual dos autos.

 

III. DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, os ACOLHO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de ID 28172936, que apreciou os recursos de apelação, bem como HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800656-29.2020.8.18.0071 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800656-29.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA GILBERTA DA SILVA

Publicação

24/02/2026