![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000202-97.2014.8.18.0037
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural ajuizada em 24/03/2014, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram preenchidos os requisitos legais para a configuração da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer o regime jurídico aplicável à contagem do prazo, à luz da redação original do art. 921 do CPC/2015 ou das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, exige a frustração na localização do executado ou de bens penhoráveis, a suspensão do processo por 1 ano, a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional do direito material após o término da suspensão. 4. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixa entendimento de que a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC opera-se automaticamente com a ciência da não localização do devedor ou de bens, sendo desnecessária decisão formal para o início da contagem do prazo. 6. A contagem da prescrição intercorrente observa a sequência legal: ciência da inexistência de bens, suspensão automática por 1 ano e, após, início do prazo prescricional material. 7. No caso concreto, a ciência consolidada da inexistência de bens ocorreu em julho de 2021, iniciando-se a suspensão automática até julho de 2022 e, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal. 8. Entre julho de 2022 e a prolação da sentença, em 13/10/2025, transcorreu lapso aproximado de 3 anos e 3 meses, inferior ao prazo quinquenal exigido para a configuração da prescrição intercorrente. 9. A mera inércia do exequente, desacompanhada do decurso integral do prazo prescricional material, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 10. O STJ, no REsp 2.090.768/PR, estabelece que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente, incidindo apenas sobre execuções em que a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens seja posterior a 26/08/2021, em observância ao princípio da segurança jurídica. 11. Como a execução e os marcos suspensivos relevantes ocorreram sob a égide da redação original do CPC/2015, afasta-se a aplicação retroativa do novo regime. 12. O reconhecimento prematuro da prescrição viola o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o art. 921, § 4º, do CPC, e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular exige o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil após o término do período de suspensão de 1 ano previsto no art. 921 do CPC/2015. 2. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis opera-se automaticamente com a ciência da frustração das diligências, independentemente de decisão formal. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 na disciplina da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente a situações processuais consolidadas sob a redação original do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.09.2018; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em face de CARLOS SANTOS DA PAIXÃO, ora parte apelada. Na sentença (Id 31013945), o D. Juízo de 1º grau julgou o processo com resolução mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, c/c art. 206, § 5º, inciso I, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação (Id 31038968), aduzindo, em síntese, que após a frustração da penhora certificada em 21/06/2004, promoveu reiterados requerimentos visando ao prosseguimento da execução, inclusive pedido de intimação do executado para indicação de bens, o qual teria sido renovado diversas vezes até 2011, quando houve indicação de imóvel à penhora. Alega, ainda, que o feito foi suspenso com fundamento nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, permanecendo suspenso até o final de 2019, e que, após o término das suspensões, requereu o prosseguimento da execução, inclusive com pedido de penhora via SISBAJUD e apresentação de planilha atualizada do débito. Defende que não houve inércia injustificada e que a sentença desconsiderou os atos impulsionadores praticados ao longo do processo, razão pela qual requer a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal recolhido. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de Id 31013945, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada em 24/03/2014, fundada em cédula de crédito rural representativa de dívida líquida constante de instrumento particular. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de requisitos objetivos e temporais bem definidos: (i) a frustração na localização do executado ou de bens penhoráveis; (ii) a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano; (iii) a inércia do exequente; e (iv) o decurso do prazo prescricional do direito material após o término do período de suspensão. No que toca ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo a qual a pretensão prescreve em 5 (cinco) anos. Assim, o prazo material a ser observado para fins de prescrição intercorrente é quinquenal. Examinando-se os autos, verifica-se que as diligências voltadas à localização do executado e de bens penhoráveis restaram infrutíferas, havendo ciência inequívoca da inexistência de bens, ao menos, até julho de 2021, quando juntadas informações negativas decorrentes de consultas aos sistemas eletrônicos de restrição. Importa destacar que, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566) e reafirmada em julgados posteriores, inclusive em 2021, a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC (e, no âmbito das execuções fiscais, no art. 40 da LEF) opera-se automaticamente com a ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão para o início da contagem do prazo. O STJ assentou que o procedimento se inicia automaticamente, não podendo a execução permanecer indefinidamente paralisada nos escaninhos do Judiciário, e que, findo o período de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se o prazo prescricional intercorrente, independentemente de despacho específico declarando a suspensão. Tal compreensão reforça que a contagem do prazo deve observar rigorosamente a sequência legal: ciência da inexistência de bens → suspensão automática por 1 ano → início do prazo prescricional material. No caso concreto, tomando-se como marco a ciência consolidada da inexistência de bens em julho de 2021, tem-se: (a) suspensão automática da execução até julho de 2022; (b) início do prazo prescricional intercorrente a partir de julho de 2022. Importa ainda acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.090.768/PR, firmou orientação no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 — que modificaram a disciplina da prescrição intercorrente — não possuem aplicação retroativa, incidindo apenas sobre execuções em que as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis tenham ocorrido após 26/08/2021, data de início de vigência da referida lei. Assentou-se que tais modificações não podem retroagir para alcançar situações processuais já consolidadas sob a égide do regime anterior, em observância ao princípio da segurança jurídica e à vedação de retroatividade prejudicial. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)
A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 13/10/2025. Entre julho de 2022 e outubro de 2025 transcorreram aproximadamente 3 (três) anos e 3 (três) meses, lapso manifestamente inferior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ainda que se reconheça a existência de lapsos de inércia, não houve o transcurso integral do prazo prescricional material após o término do período de suspensão de 1 (um) ano. A inércia, desacompanhada do implemento do prazo legal completo, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. O reconhecimento prematuro da prescrição viola o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o art. 921, § 4º, do CPC, e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à sistemática de contagem e à irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Não configurada, portanto, a prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo no juízo de origem. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIA BELO Relatora |
|
0000202-97.2014.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCARLOS SANTOS DA PAIXAO
Publicação25/03/2026