Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802005-16.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPENSAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para anular contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro de valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O embargante alega contradição quanto à necessidade de compensação de valores de contratos anteriores (refinanciamento) e cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição no julgado quanto à abrangência da compensação de valores; e (ii) saber se a ausência de intervenção judicial para a produção de prova documental configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste contradição, pois o acórdão é claro ao limitar a devolução aos valores efetivamente subtraídos do patrimônio da consumidora, não abrangendo a totalidade do crédito nominal. 5. A nulidade do contrato decorreu da falta de comprovação de que o remanescente (“troco”, como denomina o Banco) do refinanciamento ingressou na conta da embargada, tornando descabida a discussão sobre quitação de pactos anteriores. 6. Não ocorre cerceamento de defesa quando a responsabilidade probatória, por força da inversão do ônus da prova e da Súmula nº 18 deste Tribunal, pertence à instituição financeira, que deve demonstrar a transferência do crédito de forma autônoma e diligente. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802005-16.2022.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802005-16.2022.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPENSAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para anular contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro de valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2. O embargante alega contradição quanto à necessidade de compensação de valores de contratos anteriores (refinanciamento) e cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a disponibilização do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição no julgado quanto à abrangência da compensação de valores; e (ii) saber se a ausência de intervenção judicial para a produção de prova documental configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Inexiste contradição, pois o acórdão é claro ao limitar a devolução aos valores efetivamente subtraídos do patrimônio da consumidora, não abrangendo a totalidade do crédito nominal. 

5. A nulidade do contrato decorreu da falta de comprovação de que o remanescente (“troco”, como denomina o Banco) do refinanciamento ingressou na conta da embargada, tornando descabida a discussão sobre quitação de pactos anteriores. 

6. Não ocorre cerceamento de defesa quando a responsabilidade probatória, por força da inversão do ônus da prova e da Súmula nº 18 deste Tribunal, pertence à instituição financeira, que deve demonstrar a transferência do crédito de forma autônoma e diligente. 

7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em conclusão, REJEITAM-SE os embargos de declaração."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria do Rosário de Fátima, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos:

"Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada em todos os seus termos, dessa forma, cumprindo anular o contrato de nº 166699423, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00)."

Em suas razões, o embargante alega, inicialmente, a existência de contradição no julgado. Explica que o contrato em discussão é fruto de um refinanciamento de débitos anteriores, de modo que somente houve a liberação do valor líquido remanescente em favor da embargada. Nesse contexto, defende a necessidade de compensação, também, dos valores utilizados para quitação dos contratos anteriores, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. Aduz, outrossim, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.

Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.

Pois bem. 

O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que o contrato em discussão, além de ter resultado na efetiva liberação de valores na conta bancária da embargada, também consistiu em um refinanciamento de débitos anteriores. Nesse sentido, defende que a compensação deve abranger o valor integral do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora.

Do exame do julgado, porém, conclui-se pela inexistência do alegado vício.

Com efeito, o acórdão embargado é claro ao prever a devolução em dobro apenas dos "valores indevidamente descontados da conta da parte autora”. Portanto, a determinação judicial não abrange a totalidade do crédito nominal do contrato, mas apenas o ressarcimento da quantia efetivamente subtraída do patrimônio da consumidora.

Da mesma forma, a nulidade da avença decorreu justamente da falta de comprovação de que o crédito disponibilizado (o "troco" do refinanciamento, conforme denominado pelo Banco) efetivamente ingressou na esfera patrimonial da embargada, inexistindo qualquer discussão relativa à quitação de contratos anteriores.

Em conclusão, não há que se falar em compensação desses valores.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falta de apreciação do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, entende-se

O acórdão fundamentou-se na aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos autorizados pelo CDC, e no entendimento consolidado pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para estabelecer que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar, de forma idônea, a efetiva transferência do empréstimo para a conta bancária do consumidor.

Uma vez estabelecido que a responsabilidade probatória é da instituição financeira, esta deve instruir sua defesa com os documentos necessários à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o julgado considerou que a prova da disponibilização do valor do empréstimo deveria ter sido apresentada pelo Banco, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para suprir uma deficiência probatória da parte que detém a capacidade técnica para tal, tornando a expedição de ofício providência inócua frente ao dever de diligência da instituição.

Em conclusão, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, de acordo com os seus interesses.

O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento deve ser manifestado por intermédio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração ao reexame de matéria já apreciada.

Em conclusão, REJEITAM-SE os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802005-16.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA

Publicação

20/03/2026