Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821645-38.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0821645-38.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JAIRES PEREIRA DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. ART. 91, VI-C, DO RITJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DE MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO CONFORME LEI Nº 14.905/2024. APELO DO BANCO IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por instituição financeira e, de outro, por consumidora idosa e semianalfabeta, em ação que versa sobre nulidade de negócio jurídico e descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. O banco suscita preliminares de prescrição trienal, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, sustenta a validade da contratação. A autora busca o reconhecimento da nulidade da avença, repetição do indébito e majoração de danos morais. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal em hipótese de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há interesse de agir independentemente de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida com base em declaração de hipossuficiência; (iv) definir se a ausência de comprovação de transferência do valor contratado enseja nulidade do contrato, à luz da Súmula 18 do TJPI; (v) estabelecer a extensão da condenação em repetição do indébito em dobro, a (não) aplicação de modulação e a majoração do dano moral, com readequação dos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Reconhece-se a possibilidade de julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria súmula, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI. 

  1. Afasta-se a prescrição trienal porque a controvérsia decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário, em relação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada desconto, conforme entendimento do STJ no REsp 1.133.719/SP. 

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a existência de descontos injustificados evidencia resistência ao direito alegado, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

  1. Mantém-se a gratuidade de justiça, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal e não foi elidida por prova em contrário, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de documentos fiscais ou bancários, conforme precedente indicado (TJPI, AC 0801734-60.2021.8.18.0140). 

  1. Aplica-se o CDC à relação entre consumidor e instituição financeira, assegurando-se a facilitação da defesa, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência da consumidora idosa e semianalfabeta. 

  1. Reconhece-se a nulidade do negócio jurídico quando o banco não comprova a efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade do mutuário, conforme Súmula 18 do TJPI, sendo insuficiente documento genérico sem vinculação inequívoca com os descontos impugnados. 

  1. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da nulidade contratual e da ausência de engano justificável, adotando-se orientação do TJPI em casos análogos (Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089). 

  1. Afasta-se a modulação temporal invocada com base no REsp 676.608/RS porque não se identifica engano justificável e porque o EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ) afirma a irrelevância de culpa ou má-fé para a devolução em dobro quando ausente engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. 

  1. Mantém-se a configuração do dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e majora-se a indenização para R$ 2.000,00, por adequação aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes (TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140). 

  1. Readequam-se de ofício os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando-se, após a Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 

  1. Fixa-se que, nos danos materiais, os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ); e, nos danos morais, os juros fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 

  1. Deixa-se de majorar honorários em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial fixada na origem, por inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Apelo do banco improvido. Apelo da autora parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. Em descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo, a pretensão se renova a cada desconto, afastando-se a prescrição trienal. 

  1. A existência de descontos injustificados configura resistência ao direito alegado e evidencia interesse de agir, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. 

  1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 

  1. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou má-fé. 

  1. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável, devendo o quantum observar os parâmetros adotados pelo Tribunal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

  1. Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com readequação de ofício quando necessário. 

  

  

I. RELATÓRIO 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA JAIRES PEREIRA DE MIRANDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, julgou procedente o pedido formulado pela autora.  

O juiz a quo, em Id 23947842, julgou PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas,JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignadon.º:0123345517479,no valor de R$1.500,00 (hum mile quinhentosreais),devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; 

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque doautor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulasn.º54 e 43, do STJ); 

c) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00(hummil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação. 

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta 

  

Insatisfeito, o banco BRADESCO, interpôs recurso de apelação, ID 23947845, sustentando: (i) a validade da contratação realizada por biometria facial; (ii) a existência de TED com crédito na conta da autora; (iii) a regularidade dos descontos e a inexistência de erro ou má-fé a justificar repetição de indébito em dobro; (iv) o caráter excessivo da condenação por danos morais, com invocação do art. 884 do Código Civil para sustentar a tese de enriquecimento sem causa.  

Com isso requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, devolução de forma simples, a redução dos danos morais. 

A autora, MARIA JAIRES PEREIRA DE MIRANDA, em ID 23947849, por meio de recurso adesivo, insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor. Requer por fim, os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial. 

A autora MARIA JAIRES PEREIRA DE MIRANDA apresenta contrarrazões à apelação do banco, ID 23947855, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de contratação e a falha na prestação do serviço por parte do réu. Enfatiza a ausência de contrato assinado e de prova da transferência de valores, o que, a seu ver, confirma a nulidade da avença e justifica tanto a devolução dos valores descontados quanto a reparação moral. 

O BANCO BRADESCO, por sua vez, apresentcontrarrazões ao recurso adesivo da autora, ID 23947853, nas quais requer o não conhecimento ou desprovimento do apelo, defendendo a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de prova de abalo concreto que justificasse majoração indenizatória. Requer, subsidiariamente, a manutenção do valor arbitrado na sentença. 

É o que basta para relatar 

DECIDO 

II. ADMISSIBILIDADE 

Ambos os recursos são tempestivos, interpostos por partes legítimas e interessadas, e preenchem os requisitos de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 

Conheço dos recursos. 

III. PRELIMINARES 

DA PRESCRIÇÃO 

A preliminar de prescrição trienal, suscitada pelo banco, não merece acolhimento. A controvérsia refere-se à nulidade de negócio jurídico e aos descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, situação de trato sucessivo. Incide, pois, o entendimento consolidado no STJ, no sentido de que, nesses casos, a pretensão se renova mês a mês com cada novo desconto (REsp 1.133.719/SP). Prejudicado o argumento. 

  • INTERESSE DE AGIR 

Também improcede. A existência de descontos injustificados em proventos previdenciários da autora evidencia a resistência ao direito alegado, o que, por si só, consubstancia interesse de agir. O art. 5º, XXXV, da Constituição não exige prévio esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. 

  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

O juízo a quo fundamentou corretamente a concessão da gratuidade, com base em presunção legal derivada da declaração firmada pela parte e ausência de prova em contrário. A mera alegação de ausência de documentos fiscais ou bancários é insuficiente. Precedente: TJPI, AC 0801734-60.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão.  

Preliminares rejeitadas. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Da Ausência da Juntada do Comprovante de Transferência da Violação da Sum. 18 do TJ-PI. 

O banco limita-se a afirmar a existência do contrato, mas não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência dos valores à parte autora. A instituição trouxe documento genérico, sem vinculação inequívoca com os descontos efetivados, tampouco comprovou depósito via TED ou outra forma idônea. 

Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença. O ônus probatório recai sobre o fornecedor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, mormente diante da hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa e semianalfabeta.  

  

“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

  

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 

  • Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

  

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).  

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

  • Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

V. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, somente para MAJORAR a condenação do Banco BRADESCO, a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

Em razão do PARCIAL provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública. 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821645-38.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0821645-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JAIRES PEREIRA DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026