Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800646-40.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800646-40.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

  

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS E SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30819693), sustentando, em síntese, que a exigência de juntada de extratos bancários configura formalismo excessivo e afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. Aduz que, em demandas que discutem inexistência de contratação, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico e o efetivo crédito do valor. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

O apelado apresentou Contrarrazões (ID 30819695), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e de requerimento administrativo prévio, bem como afirma a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pelo desprovimento do recurso.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda instrutória.

Pois bem.

No caso concreto, o Juízo de origem, diante de contexto fático amplamente fundamentado na decisão de ID 30819689, consignou: a existência de elevado número de ações repetitivas envolvendo instituições bancárias; a atuação orientativa do CNJ (Recomendação nº 127/2022); as Notas Técnicas nº 04/2022 e nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí; a necessidade de controle das chamadas demandas predatórias.

Analisando os autos, entendo que a sentença não merece reparos.

Com base no art. 373, §1º, do CPC, redistribuiu o ônus probatório, determinando à parte autora a juntada de extratos bancários — prova de fácil acesso e produção — apta a demonstrar a inexistência de crédito do valor supostamente contratado.

Tal determinação encontra respaldo na Súmula nº 33 deste Tribunal:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Não se trata, portanto, de exigência arbitrária ou obstáculo ao acesso à justiça, mas de medida proporcional e adequada ao contexto concreto.

Ocorre que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente e advertida acerca das consequências do descumprimento, permaneceu inerte.

O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos que lhe incumbem, desde que previamente intimado.

No caso, a sentença observou os requisitos legais, inexistindo qualquer violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

A extinção decorreu exclusivamente da inércia da parte autora.

Não há falar em cerceamento de defesa, formalismo excessivo ou decisão surpresa.

A sentença está em consonância com a legislação processual, com as orientações institucionais e com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados na origem.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-40.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800646-40.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS E SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026