Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802897-80.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802897-80.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO SANTOS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

  1. Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado;

  2. Determinar a cessação dos descontos;

  3. Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados;

  4. Condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

A autora sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).

O banco apelante, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, o cumprimento do dever de informação, a licitude da RMC (Lei 10.820/03) e a improcedência dos pedidos.

Sem contrarrrazões.

O processo foi devidamente instruído e, considerando a natureza da causa, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à existência, ou não, de vício de consentimento e falha no dever de informação aptos a ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.

Consoante se extrai dos autos, a instituição financeira juntou a “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (ID 30826155), documento que contém:

– identificação completa da contratante;

– indicação expressa da modalidade contratada como “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”;

– informação acerca da taxa de juros, custo efetivo total (CET) e condições da operação;

– cláusula específica de autorização para desconto mensal mediante Reserva de Margem Consignável (RMC);

– campo específico para “REALIZAÇÃO DE SAQUE”, com indicação do valor solicitado e assinatura da contratante.

Além disso, consta nos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.308,72, realizada em favor da autora (ID 30826157), evidenciando a efetiva disponibilização do numerário.

Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência de valores pode ensejar nulidade, desde que não demonstrada. No presente caso, houve comprovação da transferência dos valores contratados, bem como documentação válida da contratação eletrônica, com todos os requisitos da formalização digital.

A assinatura aposta no instrumento contratual não foi objeto de impugnação técnica por meio de incidente de falsidade ou perícia grafotécnica. Tampouco houve demonstração de que a autora seja incapaz ou possua limitação cognitiva que inviabilize a compreensão do conteúdo contratual.

A simples alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, desacompanhada de prova robusta de vício de consentimento (erro substancial, dolo ou coação), não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico.

Nos termos do art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Tais requisitos encontram-se presentes no caso concreto.

Ressalte-se que o erro apto a ensejar anulabilidade deve ser substancial e escusável (art. 138 do Código Civil), circunstância que não restou demonstrada nos autos. O instrumento contratual menciona reiteradamente tratar-se de cartão de crédito consignado, não se podendo presumir desconhecimento do conteúdo contratual regularmente assinado.

 No caso em exame, o contrato encontra-se redigido de forma legível, com identificação clara da modalidade contratada, não se evidenciando cláusulas obscuras ou incompreensíveis. A previsão de desconto do valor mínimo da fatura mediante RMC decorre da própria natureza do cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei nº 10.820/2003.

 A sentença recorrida, ao reconhecer nulidade com base na suposta ausência de prova estreme de dúvida quanto à opção pela RMC, acabou por inverter indevidamente o ônus probatório, exigindo da instituição financeira prova negativa de inexistência de vício, quando o contrato regularmente assinado e o comprovante de liberação do crédito constituem elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.

Reconhecida a validade do contrato, inexiste cobrança indevida.

Ainda que assim não fosse, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando há contrato formalmente celebrado e disponibilização do valor à parte contratante.

No caso concreto, os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo qualquer elemento indicativo de conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição financeira.

A condenação em danos morais pressupõe a prática de ato ilícito e a ocorrência de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial.

A mera existência de contrato regularmente firmado e descontos decorrentes de cláusula contratual válida não configura ilícito. Não se vislumbra, portanto, violação a direito da personalidade ou situação apta a ensejar reparação moral.

Eventual insatisfação posterior com as condições da contratação não se confunde com dano moral indenizável.

Diante do conjunto probatório constante dos autos, entendo que restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a justificar a declaração de nulidade do negócio jurídico.

Assim, impõe-se a reforma integral da sentença (ID 30826162) para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802897-80.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802897-80.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ROSA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

23/02/2026