
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801022-55.2024.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. SÚMULAS Nº 18, 30 E 37 DO TJPI. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato eletrônico firmado, a existência de comprovação da transferência dos valores e a ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30856513), sustentando, preliminarmente, prioridade de tramitação por se tratar de idoso. No mérito, defende a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da contratação, argumentando que é pessoa analfabeta, que não houve observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, bem como invoca as Súmulas nº 18, 30 e 37 do TJPI e o Enunciado 10 dos Juizados Especiais do Piauí, alegando inexistência de comprovação do efetivo repasse dos valores e requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões (ID 30856715), o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença.
O feito foi devidamente instruído. Não houve remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, ora apelante, que sustenta não ter celebrado o negócio jurídico, alegando, ainda, sua condição de pessoa analfabeta e a ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores, requerendo a declaração de nulidade contratual com os consectários indenizatórios.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
Conforme consignado no decisum, a parte requerida apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes, no qual constam os dados pessoais do autor, bem como a indicação da conta bancária destinatária do crédito. Ademais, restou consignado que houve a juntada de comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo prova em sentido contrário produzida pelo demandante.
Ressalte-se que a parte autora foi intimada a apresentar extrato de sua conta bancária (ID 75744728, conforme registrado na sentença – ID 30856512), a fim de demonstrar a alegada ausência de repasse dos valores, quedando-se inerte. Assim, correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que a prova da inexistência de crédito, por se tratar de fato negativo específico e de fácil acesso ao titular da conta, incumbia ao próprio autor, não se justificando a inversão do ônus da prova nesse particular.
No tocante à alegada nulidade em razão da condição de analfabetismo, verifica-se que a sentença reconheceu a validade do contrato formalizado por meio eletrônico, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que presentes elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do contratante, tais como dados pessoais, identificação do IP e demais mecanismos de confirmação.
O comprovante de transferência bancária constante nos autos indica que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do autor (ID 30856498), o que reforça a conclusão da r. sentença de que houve, de fato, a efetiva contratação e entrega do objeto do contrato.
Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há falar em dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Dessa forma, não se constatando qualquer vício apto a ensejar a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801022-55.2024.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/02/2026