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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760094-21.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROTEÇÃO QUE ABRANGE CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E PAPEL-MOEDA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SAMIA REGINA CRAVEIRO DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0028759-76.2014.8.18.0140, movido pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., manteve a penhora sobre o valor de R$ 571,07 (quinhentos e setenta e um reais e sete centavos) bloqueado em conta de sua titularidade. A agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do valor, por se encontrar depositado em caderneta de poupança e ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Afirma que a manutenção da constrição ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete sua subsistência. Pugna pela reforma da decisão e a liberação imediata da quantia. A decisão monocrática de ID 27209015 deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o desbloqueio do valor. A agravada, em contrarrazões (ID 30358117), defende a legalidade da penhora, argumentando que a agravante não comprovou a natureza exclusivamente de poupança da conta, nem que os valores seriam indispensáveis ao seu sustento. Alega que o ônus da prova recai sobre a devedora e que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada para garantir a satisfação de débitos. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. MÉRITO
A controvérsia central deste agravo de instrumento reside na aplicação da regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A Agravante busca a desconstituição da penhora de R$ 571,07, alegando que o valor está protegido por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e estar em conta poupança. A decisão agravada, contudo, entendeu pela necessidade de comprovação robusta da natureza exclusiva da conta ou da destinação alimentar do valor. Sobre o tema, o art. 833, inciso X, do CPC estabelece expressamente a impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Acrescente-se que o STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 833 do CPC, permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Ao exame dos autos, verifico que a quantia bloqueada perfaz o montante de R$ 571,07, pelo que não se afigura passível de constrição, dada a proteção trazida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que objetiva buscar proteger o patrimônio mínimo do executado e colocar limites à satisfação do credor, tornando impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, a proteção conferida pelo legislador à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é um dos mais importantes instrumentos processuais para a tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Trata-se de uma norma que não comporta interpretação restritiva, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que essa proteção é ampla e objetiva. Em recente julgado, a Corte reafirmou que "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos" (STJ — AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Essa orientação visa proteger a pequena reserva financeira que garante ao indivíduo e sua família uma segurança mínima diante de imprevistos. Quanto à tese da agravada de que caberia à devedora comprovar a natureza da conta e a essencialidade dos valores inverte o ônus probatório e cria um obstáculo indevido ao exercício de um direito. Conforme entendimento pacífico, a presunção de impenhorabilidade milita em favor do devedor, cabendo ao credor, por meio de provas robustas, demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude que justifiquem o afastamento da proteção legal. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE POUPANÇA. MÁ-FÉ NÃO DEMOSNTRADA. PENHORA. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c. STJ assentou, ademais, que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor. 3. Sem demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta poupança, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07258397720248070000 1910070, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) No caso dos autos, a agravada limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer extrato ou documento que indicasse o uso anômalo da conta pela agravante, nem comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte da agravante. Ainda que a conta apresente movimentações, isso, por si só, não descaracteriza sua natureza de poupança para fins de proteção legal. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – CONTA POUPANÇA ATÍPICA - IMPENHORABILIDADE – CONTA POUPANÇA INTEGRADA COM A CONTA CORRENTE - I – Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, manteve a penhora sobre os valores bloqueados em sua conta – II – Hipótese em que o bloqueio incidiu sobre conta poupança de titularidade do agravante, integrada à conta corrente de livre movimentação – Entendimento extensivo adotado pelo C. STJ e por este E. TJSP, quanto à proteção pela impenhorabilidade, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que dentro do limite de 40 salários mínimos, como no caso dos autos - Bloqueio e consequente penhora incabíveis, até o teto legal de 40 salários mínimos - Observância ao art. 833, inciso X, do NCPC – Irrelevante se tratar de conta poupança típica ou atípica – Precedentes - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22371125320218260000 Praia Grande, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, IV E X, CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 2.072,40, correspondente ao benefício previdenciário comprovado, mantendo, contudo, a penhora sobre o restante dos valores bloqueados. 2. O agravante interpôs recurso sustentando a impenhorabilidade integral da quantia constrita, por se tratar de verba de natureza alimentar e depositada em conta poupança, inferior ao limite de 40 salários-mínimos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se os valores bloqueados, por ser a quantia depositada em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos goza de presunção absoluta de impenhorabilidade, ainda que não comprovada a finalidade de poupança de longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, assegura a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 5. No caso, o extrato bancário juntado aos autos demonstra que a conta em que recaiu a penhora é de natureza poupança, e que o saldo bloqueado era inferior a 40 salários-mínimos. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Estadual é firme no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite legal é absoluta, sendo desnecessária a comprovação de que se destina à reserva financeira, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: A quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos é absolutamente impenhorável, independentemente da comprovação de sua finalidade, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude para excepcionar a regra. (TJ-PR 00618852320258160000 Curitiba, Relator: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) Ademais, a dívida de energia elétrica, embora relevante, não possui natureza alimentar a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, como ocorre com as pensões alimentícias (§ 2º do art. 833 do CPC). Nesta linha: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RECONVENÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Penhora de ativos financeiros em conta bancária da executada, com aplicação automática de recursos em conta poupança a ela vinculada. Origem da verba penhorada de natureza salarial, consoante comprovação efetuada neste grau recursal. Reconhecimento da impenhorabilidade da quantia ( Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV). Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2281182-24.2022.8.26.0000 Presidente Epitácio, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 16/02/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Pretensão à expedição de ofício às empregadoras da agravada, a fim de que informem o valor do salário desta com a finalidade de posterior penhora parcial – Descabimento - A Jurisprudência do STJ tem admitido a penhora de salário em situações excepcionais, em que se comprove a preservação de percentual suficiente para preservação da dignidade do devedor – Excepcionalidade não comprovada, na hipótese – Remuneração mensal da agravada que não ultrapassa cinquenta salários mínimos, conforme se verifica de sua declaração de imposto de renda – Débito em questão que não tem natureza alimentar – Inócua a providencia pretendida pela agravante – Decisão mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21023884920208260000 SP 2102388-49.2020.8 .26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020). A ponderação entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor a uma vida digna deve, no caso concreto, pender para a proteção deste último, sob pena de se permitir que o processo de execução se torne um instrumento de aniquilação patrimonial. Para tanto, colaciono julgados deste ETJPI: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA DA PARTE AGRAVANTE. VALOR PENHORADO INFERIOR A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO STJ. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. 4. Agravo Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754365-82.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 ) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. CONTA POUPANÇA. VALOR PENHORADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758817-04.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desde que não haja o pagamento tempestivo, o CPC prevê modalidades para garantir o pagamento ao credor que está em prejuízo, em razão da inadimplência do devedor, tendo como possibilidade para satisfação do débito a penhora de bens do executado. Apesar disso, o art. 833, do CPC traz um rol de bens absolutamente impenhoráveis. Trata-se de uma medida para garantir um mínimo de dignidade ao devedor. 2.É garantido ao devedor a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, vem ampliando a norma supramencionada para a impenhorabilidade não alcançar somente a caderneta de poupança, mas também os valores mantidos, dentre outros, em conta-corrente 3. O objetivo da impenhorabilidade dos valores constantes em poupança, conta-corrente, fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é garantir um mínimo existencial ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A quantia depositada na conta da parte recorrida é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 2.173,96) e não há nos autos indícios de má-fé ou ocultação de riqueza, para que ensejasse hipótese de exceção do rol previsto para os casos de impenhorabilidade. 5. A quantia depositada na conta da parte recorrida é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 2.173,96) e não há nos autos indícios de má-fé ou ocultação de riqueza, para que ensejasse hipótese de exceção do rol previsto para os casos de impenhorabilidade. 6. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702229-16.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2021). Portanto, estando o valor bloqueado (R$ 571,07) muito aquém do teto de 40 salários-mínimos e ausente qualquer prova de fraude ou abuso por parte da agravante, a manutenção da penhora configura violação direta ao art. 833, X, do CPC. Diante de todo o exposto, ratifico a decisão de Id. 27209015.
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da decisão atacada e o desbloqueio das contas da parte agravante, conforme liminar concedida no ID 27209015, confirmando a tutela recursal e declarando a impenhorabilidade do valor de R$ 571,07 (quinhentos e setenta e um reais e sete centavos). Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0760094-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSAMIA REGINA CRAVEIRO DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/04/2026