Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0806134-17.2024.8.18.0026


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0806134-17.2024.8.18.0026 Requerente: CATARINA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve autorização para filiação associativa e para os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos associativos realizados em benefício previdenciário são indevidos por ausência de autorização válida. III. RAZÕES DE DECIDIR Descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários dependem de autorização expressa do titular, conforme a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. A apresentação de termo de filiação e autorização assinados comprova a anuência para os descontos. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade da filiação e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário são válidos quando demonstrada autorização expressa do titular. A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806134-17.2024.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806134-17.2024.8.18.0026
APELANTE: CATARINA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0806134-17.2024.8.18.0026
Requerente: CATARINA GOMES DE OLIVEIRA
Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve autorização para filiação associativa e para os descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos associativos realizados em benefício previdenciário são indevidos por ausência de autorização válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários dependem de autorização expressa do titular, conforme a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS.

  2. A apresentação de termo de filiação e autorização assinados comprova a anuência para os descontos.

  3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade da filiação e o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. Descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário são válidos quando demonstrada autorização expressa do titular.

  2. A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806134-17.2024.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: CATARINA GOMES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A, LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ - PI21796

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Catarina Gomes de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG.

Na sentença, o Juízo de primeira instância acolheu a tese de que a parte requerida comprovou a anuência da autora quanto à filiação e aos descontos realizados no benefício previdenciário, bem como que inexistiu ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais e morais, expondo as razões de decidir.

Ao final, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade das verbas suspensa em razão da gratuidade da justiça. (ID.28100736)

Em suas razões de apelação, Catarina Gomes de Oliveira sustenta, em síntese, a nulidade do termo de adesão por vício de consentimento e indução a erro, a existência de descontos indevidos e o dever de restituição em dobro, bem como a configuração de dano moral, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do termo, repetição do indébito em dobro, condenação em danos morais e concessão da justiça gratuita. (ID.28100738)

A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.

 

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JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a questão a ser debatida se refere ao reconhecimento do dano moral e da repetição do indébito em dobro, decorrentes descontos de contribuição sindical realizados em benefício previdenciário.

Passo a análise do caso concreto.

Inicialmente, é oportuno tecer algumas considerações acerca da regularidade dos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários. Nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, as mensalidades associativas configuram descontos de natureza eletiva, condicionados à manifestação inequívoca de vontade do titular, o qual deve ter plena ciência quanto à origem e ao valor da consignação.

Ressalta-se, ainda, que qualquer acréscimo nos valores descontados somente poderá ocorrer mediante nova autorização expressa do beneficiário, cito da IN 128 do INSS:

Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. (…)

§ 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros:

I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos;

II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS

Como se observa os descontos associativos, para que sejam considerados lícitos exigem autorização expressa do titular. Para o caso em questão a autorização deve estar formalizada por meio de termo de filiação e autorização assinados, acompanhados de documento de identificação com foto. Os referidos documentos foram apresentados, conforme observado em ID.28100364, ID.28100715.

Desincumbiu-se a instituição apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Ademais, verifica-se que a própria requerida solicitou o cancelamento dos descontos das mensalidades sindicais, consoante se vê em ID.28100716.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a questionada contribuição sindical, deve ser considerada válida a referida autorização.

Por fim não merece a parte recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela entidade sindical no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Quanto à condenação em os honorários advocatícios, passo a majorá-los de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas suspensos em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806134-17.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CATARINA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

03/04/2026