![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
||||||
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806134-17.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806134-17.2024.8.18.0026
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Catarina Gomes de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG. Na sentença, o Juízo de primeira instância acolheu a tese de que a parte requerida comprovou a anuência da autora quanto à filiação e aos descontos realizados no benefício previdenciário, bem como que inexistiu ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais e morais, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade das verbas suspensa em razão da gratuidade da justiça. (ID.28100736) Em suas razões de apelação, Catarina Gomes de Oliveira sustenta, em síntese, a nulidade do termo de adesão por vício de consentimento e indução a erro, a existência de descontos indevidos e o dever de restituição em dobro, bem como a configuração de dano moral, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do termo, repetição do indébito em dobro, condenação em danos morais e concessão da justiça gratuita. (ID.28100738) A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
.
VOTO
Senhores julgadores, a questão a ser debatida se refere ao reconhecimento do dano moral e da repetição do indébito em dobro, decorrentes descontos de contribuição sindical realizados em benefício previdenciário. Passo a análise do caso concreto. Inicialmente, é oportuno tecer algumas considerações acerca da regularidade dos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários. Nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, as mensalidades associativas configuram descontos de natureza eletiva, condicionados à manifestação inequívoca de vontade do titular, o qual deve ter plena ciência quanto à origem e ao valor da consignação. Ressalta-se, ainda, que qualquer acréscimo nos valores descontados somente poderá ocorrer mediante nova autorização expressa do beneficiário, cito da IN 128 do INSS: Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. (…) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS Como se observa os descontos associativos, para que sejam considerados lícitos exigem autorização expressa do titular. Para o caso em questão a autorização deve estar formalizada por meio de termo de filiação e autorização assinados, acompanhados de documento de identificação com foto. Os referidos documentos foram apresentados, conforme observado em ID.28100364, ID.28100715. Desincumbiu-se a instituição apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Ademais, verifica-se que a própria requerida solicitou o cancelamento dos descontos das mensalidades sindicais, consoante se vê em ID.28100716. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a questionada contribuição sindical, deve ser considerada válida a referida autorização. Por fim não merece a parte recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela entidade sindical no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Quanto à condenação em os honorários advocatícios, passo a majorá-los de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas suspensos em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
|
|||||||
0806134-17.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCATARINA GOMES DE OLIVEIRA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação03/04/2026