
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800548-19.2024.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que, nos autos de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. A parte autora sustenta possuir a documentação necessária à propositura da ação, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça, e pleiteia o prosseguimento do feito até julgamento de mérito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
3. A exigência de documentos adicionais em ações com indícios de litigância predatória é legítima e encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI, e no Tema 1198 do STJ, segundo os quais, constatados indícios de demandas abusivas, o juiz pode fundamentadamente exigir elementos mínimos de prova para aferir a plausibilidade da pretensão.
4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente em hipóteses de litigância predatória, sendo possível condicionar a admissibilidade da demanda à apresentação de documentos específicos.
5. A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário emitidos pelo INSS, documentos indispensáveis à aferição da existência de descontos indevidos, sem qualquer justificativa, não sanando o vício apontado na petição inicial.
6. A ausência de emenda da inicial no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
7. A sentença que extingue o feito, diante do não atendimento à ordem de emenda, não configura afronta ao direito de acesso à justiça, pois decorre do exercício legítimo do poder-dever de gestão processual conferido ao magistrado pelo art. 139 do CPC.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória, conforme autoriza o art. 321 do CPC e a jurisprudência consolidada no Tema 1198 do STJ.
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve respeitar a razoabilidade do caso concreto e não dispensa o cumprimento de determinações judiciais razoáveis voltadas à regular instrução do feito.
3. O descumprimento injustificado de ordem de emenda da petição inicial, mesmo sob alegação de hipossuficiência, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, 373, I, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.03.2025; TJRS, AC nº 5000884-36.2020.8.21.0113, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01.12.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 24493474), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.”
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 24493478), no qual alega que a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta ausência de documentos essenciais à petição inicial, incorre em formalismo excessivo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a ação fora proposta com a documentação necessária, notadamente o extrato do empréstimo consignado que comprovaria a fraude alegada, sendo desnecessária a exigência adicional do espelho do benefício previdenciário. Argumenta, ainda, que sua condição de hipossuficiência justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que o indeferimento da inicial impede o regular acesso à prestação jurisdicional, violando garantias constitucionais. Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença, com retorno dos autos, para que o processo tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID nº 24493480) pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade - ID nº 24715254.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal faculdade também encontra respaldo no artigo 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que a controvérsia posta está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, sendo, por conseguinte, objetivamente responsável, conforme os artigos 3º e 14 do referido diploma legal.
Essa compreensão foi, inclusive, consolidada por meio da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a incidência da legislação consumerista à hipótese sob exame, torna-se possível aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, no tocante à inversão do ônus probatório, bem como ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14.
É comum, nesse tipo de litígio, que as petições iniciais apresentem conteúdos substancialmente idênticos a outras ações em trâmite perante este Poder Judiciário, reproduzindo pedidos genéricos por meio de modelos padronizados que contestam, de forma massiva, a validade ou existência de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Essas ações, por suas características, são classificadas como demandas predatórias.
Inevitavelmente, a proliferação desses processos acarreta prejuízos significativos à prestação jurisdicional, provocando sobrecarga e lentidão na análise de milhares de demandas essencialmente repetitivas.
Diante dessa realidade, impõe-se ao magistrado o exercício de seu poder-dever de gestão processual, atuando de modo eficaz para identificar e reprimir o uso abusivo do direito de ação, especialmente quando caracterizada a litigância predatória, adotando as providências legais cabíveis.
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)
Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.
Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”
(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:
“TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.
Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.
Ainda sobre a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como no caso nos autos em que o magistrado determinou a juntada dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS, tendo em vista o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).
Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Embora a parte autora afirme ter acostado aos autos os extratos solicitados, tal alegação não encontra respaldo nos autos, porquanto o único documento juntado refere-se ao relatório dos empréstimos consignados vinculados ao benefício por ela titularizado. Ocorre que a determinação judicial, expressamente consignada no Despacho constante do ID 24493471, refere-se à apresentação dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário, documento de obtenção simples e de fácil acesso, inclusive indicado pelo magistrado no referido despacho. Não obstante, a parte permaneceu absolutamente inerte, deixando de cumprir a ordem judicial, sem apresentar qualquer justificativa ou manifestação a respeito.
Nesse cenário, especialmente em ações que evidenciam traços de litigância predatória, revela-se legítima a exigência do juízo de origem quanto à apresentação dos extratos bancários ou de outros documentos idôneos que permitam aferir a existência ou não do crédito decorrente do alegado contrato de empréstimo. Tal exigência encontra respaldo no dever que incumbe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
No caso, observa-se que a parte autora não atendeu às determinações judiciais no prazo estipulado, restando configurado o descumprimento.
À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, como houve descumprimento da decisão em sua totalidade, ou seja, a parte deixou de cumprir determinações possíveis e exigíveis, mantenho a sentença a quo.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive quanto às custas e sua condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800548-19.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/02/2026