Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0844980-86.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0844980-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO MARIANO DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A sentença reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com base em documentos assinados e comprovante de transferência, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O autor apelou sustentando vício de consentimento, ausência de informação clara e inexistência de contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado, com efetiva anuência do consumidor; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

4. A instituição financeira apresenta instrumento contratual assinado pelo autor, com identificação clara da natureza do produto como cartão de crédito consignado, além de solicitação expressa de saque vinculada ao benefício previdenciário.

5. O banco comprova a transferência de parte do valor contratado por meio de comprovante de TED, não impugnado pelo autor com extratos bancários ou outra prova que desconstitua o crédito.

6. A clareza das cláusulas contratuais e a assinatura do autor afastam a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação, revelando-se legítima a contratação e os descontos decorrentes.

7. Inexistindo ilicitude ou irregularidade na conduta da instituição financeira, não há que se falar em danos morais ou repetição em dobro de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. A alegação posterior de nulidade da contratação, após usufruto do crédito, caracteriza comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva e pelo princípio do venire contra factum proprium.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária comprova a validade da contratação do cartão de crédito consignado.

2. A existência de cláusulas claras e a efetiva disponibilização do valor contratado afastam alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação.

3. A utilização do valor recebido impede a declaração de inexistência contratual e a devolução de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 884; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II; 932, IV, “a”; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; Regimento Interno TJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MARIANO DA COSTA, interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26229513) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, reconhecendo a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado – RMC, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Através de Apelação Cível (ID nº 26229565), alegando essencialmente falha no dever de informação, vício de consentimento e ausência de clareza na contratação. Sustenta, ainda, que não utilizou o cartão e que os valores creditados em sua conta não teriam sido objeto de contratação válida.

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 26229570), pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo, em síntese, que a contratação se deu de forma regular, com assinatura do termo de adesão e disponibilização do valor via TED diretamente na conta do autor.

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27301163, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

Decido.

 

II. ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. DA PRELIMINAR 


a) Da preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de prova mínima 


O BANCO PAN S.A., em suas contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta, sob o argumento de que o recurso carece de elementos probatórios mínimos e se limita a repetir alegações genéricas já analisadas e rejeitadas pela sentença, caracterizando-se como protelatório e destituído de fundamentação específica.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

Nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter “os fundamentos de fato e de direito” que sustentam a impugnação à sentença. A exigência refere-se à mínima delimitação argumentativa, não se confundindo com a procedência ou não do pedido. O juízo de admissibilidade do recurso não demanda juízo valorativo sobre a robustez probatória, mas apenas o cumprimento formal dos requisitos legais.

No presente caso, verifica-se que a apelação apresentada pela parte autora expõe, ainda que sucintamente, razões que desafiam a sentença, indicando alegada violação ao dever de informação, desvirtuamento da operação contratual e ausência de clareza sobre a natureza da contratação. Houve, inclusive, referência a documentos juntados aos autos (como faturas, histórico de descontos e comprovantes de TED), com indicação de vícios no instrumento pactuado e ausência de prestação de serviço correspondente.

Trata-se de argumentação que, ainda que eventualmente desacolhida no mérito, não configura ausência de impugnação específica nem carência de substrato fático mínimo. Rejeitar o recurso com base em suposta insuficiência de prova seria confundir admissibilidade com juízo de procedência, o que não se coaduna com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de inadmissibilidade da apelação por ausência de prova mínima, permitindo-se a apreciação do mérito recursal.


IV. MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

a) Da validade da relação contratual impugnada e do cartão de crédito consignado

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 26229495).

Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. 

Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.

O banco comprovou que a autora aderiu expressamente ao produto, inclusive com a “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 26229495), ambas assinadas, nas quais consta o limite aprovado de R$ 1255,94, a modalidade do cartão e o benefício do INSS vinculado

Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os parte do valor disponível conforme comprovante de transferência válido, juntado pelo Banco apelado no ID n° 26229498.

Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez.

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

Admitir a nulidade do contrato nessas circunstâncias significaria permitir que a autora mantivesse os valores recebidos e ainda fosse indenizada, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Também incide, na hipótese, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não é lícito ao consumidor usufruir do crédito, permitir descontos por período significativo e, apenas posteriormente, negar a própria contratação.

Por fim, diante da comprovação da regularidade da contratação objeto da lide, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

V. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844980-86.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0844980-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO MARIANO DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2026