
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800915-60.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL.
1. Apelação Cível interposta por Ernesto Aureliano dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. A sentença também indeferiu a gratuidade da justiça e condenou o autor em custas e honorários. O recurso impugna a sentença, sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos, a inversão do ônus da prova e postula a declaração de nulidade do contrato bancário, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) estabelecer se a petição inicial deveria ter sido indeferida por ausência de documentos; (iii) determinar se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência de assinatura a rogo; (iv) verificar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
3. O apelante comprova sua hipossuficiência financeira mediante documentos acostados aos autos, fazendo jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
4. A apelação ataca de forma específica e fundamentada os termos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 1.010, II e III, do CPC.
5. A tese de ausência de interesse de agir foi superada pelo IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, que afastou a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento de ações dessa natureza.
6. A contestação apresentada pelo réu e o comprovante de transferência (TED) demonstram a maturidade da causa, autorizando o julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
7. Aplica-se ao caso a Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual é nulo o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas.
8. A instituição financeira não comprovou a validade do contrato juntado, uma vez que este carece de assinatura a rogo, violando o art. 595 do Código Civil, o que enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico.
9. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (Informativo 803, EAREsp 1.501.756-SC).
10. A cobrança indevida, com descontos mensais em benefício previdenciário sem contratação válida, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento.
11. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é fixado a título de danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com juros e correção monetária conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
12. Determina-se a compensação do valor de R$ 898,69, efetivamente creditado ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com atualização monetária a partir da data do depósito (25/03/2020), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
13. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É devida a concessão da gratuidade da justiça quando comprovada a hipossuficiência econômica do recorrente.
2. A ausência de documentos tidos por essenciais à petição inicial não autoriza o indeferimento liminar da ação se suprida posteriormente por elementos constantes nos autos.
3. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observar a formalidade legal da assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI.
4. A cobrança de valores indevidos autoriza a repetição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira.
5. A indevida contratação e os descontos não autorizados em benefício previdenciário ensejam a reparação por danos morais.
6. A compensação de valores efetivamente creditados é admissível para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 330, IV; 485, I; 1.010, II e III; 1.013, §3º, II; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; CC, arts. 389, par. único; 406, § 1º; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 297, 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nºs 26 e 30; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; STJ, Informativo 803, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, j. 21.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Única da Comarca de Cocal/PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora Apelado.
Em sentença (ID 26106781), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos seguintes:
(...)
“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
RAZÕES RECURSAIS (ID n° 26106782): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, pugnando primeiramente, pela concessão da gratuidade da justiça, pela desnecessidade. No mérito pugna pela reforma da sentença, em suma, porque cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC, os documentos exigidos pelo magistrado não são indispensáveis à propositura da ação, o dever de juntar os extratos não era do autor, mas sim do requerido, em virtude da inversão do ônus da prova.
CONTRARRAZÕES (ID nº 26106787): o banco requerido alega preliminarmente ofensa ao Princípio da Dialeticidade e ausência de condição da ação. No mérito pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID n° 27170748): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
II. ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID 27170748 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III. DAS PRELIMINARES
a) Do pedido de gratuidade da justiça
A parte requerida, ora apelante, não recolheu o preparo, pois requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na interposição do Recurso de Apelação, o qual foi indeferido pelo magistrado a quo.
Ocorre que, em análise aos documentos acostados nos autos, entendo que a parte apelante comprovou ser hipossuficiente financeiramente (ID 26106360) e portanto, defiro o benefício da justiça gratuita em prol do recorrente, ficando dispensado o preparo.
b) Da preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade
Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade.
Consoante se extrai das razões recursais, a parte apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, notadamente no que se refere à extinção do feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. A apelação discorreu expressamente sobre a desnecessidade dos documentos exigidos, bem como sobre a suficiência dos elementos já constantes dos autos, buscando demonstrar o desacerto da decisão recorrida e pleiteando a sua anulação para regular prosseguimento do feito.
Assim, verifica-se a existência de efetivo diálogo entre a decisão impugnada e as razões do recurso, atendendo-se ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade não exige técnica refinada ou argumentação exaustiva, mas apenas que o recorrente exponha, de modo minimamente claro, as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o julgado, o que restou plenamente observado no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo fundamentado com os motivos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar, porquanto devidamente preenchido o requisito da regularidade formal do recurso.
c) Da ausência a condição de agir – Da falta de interesse de agir
A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Destaco tais dispositivos, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a) Da demanda predatória e da causa madura aplicada de ofício
Após apresentar manifestação nos autos sob o ID 26106774, em resposta à determinação contida na decisão de ID 26106364, a parte ré, BANCO REQUERIDO, apresentou contestação regular. Não obstante, o magistrado de origem proferiu sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
O apelante foi surpreendido com a Decisão de ID 26106781, que fundamentou-se exclusivamente no alegado descumprimento da ordem judicial anterior, indeferimento a petição inicial e extinguindo a ação sem resolução do mérito, sem sequer considerar a manifestação já apresentada nem o fato de que a contestação fora devidamente oferecida pela parte adversa.
Diante da matéria tratada, é pertinente destacar o conteúdo do recente verbete sumular aprovado por este Egrégio Tribunal de Justiça, SÚMULA Nº 33 do TJPI, que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado exigir determinados documentos quando presente indício de reiteração abusiva de ações, conforme extraído das Notas Técnicas emitidas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
Todavia, ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem chegou a intimar a parte autora para apresentar extrato bancário, mas a parte ré acostou, em sede de contestação, comprovante de transferência eletrônica (TED) que evidencia o recebimento, pelo autor, dos valores referentes ao contrato discutido na presente demanda. Logo, constata-se que a juntada do extrato bancário ou não pela parte, não alteraria o resultado do julgamento do mérito, visto que comprovado através da TED o recebimento da quantia recebida.
Tal diligência tornou-se, portanto, desnecessária, uma vez que já se encontrava documentalmente demonstrado nos autos o repasse dos valores objeto da controvérsia.
À luz da teoria da asserção, é assente que, identificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual no momento do ajuizamento da ação, incumbe ao julgador, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, oportunizar à parte a correção do defeito, e apenas em caso de não suprimento da irregularidade é que se admite a extinção do feito.
Porém, se tais vícios forem sanados na fase instrutória, como no presente caso, a solução adequada é o julgamento do mérito.
No caso sob análise, verifica-se que, ao tempo da sentença, já constavam nos autos tanto a contestação, razão pela qual não se revela acertada a extinção do processo sem apreciação do mérito, uma vez que a demanda já se encontrava suficientemente instruída.
Oportuno, portanto, que esta relatoria invoque a Teoria da Causa Madura De Ofício.
b) Da Teoria da Causa Madura de Ofício
Ocorre quando um tribunal julga o mérito de um caso diretamente, sem enviá-lo de volta para a primeira instância, mesmo que a sentença tenha sido extinta sem resolução do mérito. Isso ocorre de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio tribunal, quando as provas necessárias já foram produzidas, as partes discutiram todas as questões e o processo está pronto para decisão imediata.
Assim sendo, com base no art. 1.013, §3º, do CPC, buscando maior celeridade ao processo, passo à análise meritória.
c) Da nulidade do negócio jurídico
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Aplica-se ainda o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O autor da ação, ora apelante aduz que vem sofrendo descontos mensais abusivos em seu benefício de forma ilegal, pois não realizou nenhum empréstimo pessoal que autorize o desconto que está ocorrendo mensalmente e seu benefício.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e que esta matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 26106779), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores efetivamente descontados no benefício do autor.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
Por oportuno, ressalto que ainda que algumas Notas Técnicas oriundas de Centros de Inteligência de Tribunais recomendem, em caráter orientativo, a exigência de diligência prévia pela parte autora — como a juntada de extrato bancário do período contratual para demonstrar a inexistência de depósito relativo ao empréstimo supostamente firmado —, tal providência revela-se desnecessária no presente caso, porquanto restou comprovado nos autos que o valor correspondente foi efetivamente disponibilizado via TED pela instituição financeira, afastando-se, assim, a premissa de ausência de crédito. Ademais, cumpre destacar que vigora, no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, a Súmula nº 30, segundo a qual são nulos os contratos firmados com pessoa analfabeta que não observem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
Nesse contexto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário, sob o pretexto de aderir a orientações administrativas ou técnicas de cunho não vinculante, afaste a aplicação de enunciado sumulado, dotado de efeito persuasivo consolidado e fundado em jurisprudência reiterada da Corte Estadual.
d) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
Verifica-se que o banco juntou comprovante de transferência bancária (ID 26106778), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 898,69 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) para o apelante no dia 25/03/2020, oriundo do contrato objeto da lide. Dessa forma, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco requerido, com juros e correção monetária desde o dia do efetivo crédito na conta de titularidade do autor.
Sabe-se que enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Assim, de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 898,69 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora no ID 26106778, a título de compensação.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a Sentença recorrida, diante de error in procedendo e com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial e declaro nulo o contrato objeto da lide (contrato nº 334267027-4), condeno o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ).
Determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 898,69 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora no ID 26106778, a título de compensação, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora e a correção monetária da data do efetivo depósito, dia 25/03/2020, em conformidade com a Súmula nº 54 e Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800915-60.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuERNESTO AURELIANO DOS SANTOS
Publicação23/02/2026