Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842386-02.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0842386-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (primeiro apelante) e EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA (segundo apelante), contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado nº 346935713-5, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco recorre para reformar integralmente a sentença, alegando ausência de interesse processual, validade do contrato, e, subsidiariamente, redução das condenações. O autor pleiteia a majoração do valor dos danos morais e dos honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a existência de interesse processual do autor; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; (iii) aferir a validade do contrato de empréstimo consignado; (iv) definir o direito à repetição do indébito em dobro; (v) avaliar a configuração de danos morais e o valor da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir do consumidor é reconhecido conforme a tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que afasta a necessidade de requerimento administrativo prévio para ajuizamento da ação.

4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se após o último desconto indevido, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e de consumo.

5. A juntada de documentos pela instituição financeira em fase recursal é extemporânea, em razão da preclusão, pois se referem a fatos anteriores à propositura da ação e não configuram documentos novos.

6. É nula a contratação de empréstimo não comprovadamente realizada pelo consumidor, principalmente quando ausente prova de depósito dos valores alegadamente emprestados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

7. Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira.

8. A configuração do dano moral independe de prova do prejuízo concreto, pois o desconto indevido em benefício previdenciário acarreta violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização.

9. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado ao caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência da Corte.

10. Inviável o pedido de compensação de valores pela ausência de comprovação inequívoca do recebimento de qualquer quantia pelo consumidor em decorrência do contrato declarado inexistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido.

Tese de julgamento:

1. É desnecessário requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em contratos bancários, conforme IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.

2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar do último desconto, nas ações que visam discutir descontos indevidos em benefícios previdenciários.

3. É nulo o contrato bancário não comprovado por documento idôneo, especialmente quando ausente prova de recebimento dos valores alegadamente emprestados.

4. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos, sendo devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.

5. A indenização por danos morais é cabível diante da falha na prestação do serviço, e seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435, 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; STJ, Súmulas nºs 297, 362, 54 e 43; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S.A e, Segunda Apelante – EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 24991171), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial nos termos seguintes:

(…)

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:

a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 346935713-5.

b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais).

Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”

(...)

Primeiro Apelante - BANCO BRADESCO S.A, apresentou Recurso de Apelação, requerendo preliminarmente, ausência da condição da ação e no mérito requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada integralmente, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples, redução dos danos morais ou a compensação da quantia recebida, ante as considerações contidas no ID 24991174.

Houve o recolhimento do preparo ID 24991175.

Segunda Apelante – EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para que a requerida seja condenada a repetição do indébito e em danos morais para o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID 24991182.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto, no qual pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, em conformidade com o alegado no ID 24991184.

BANCO BRADESCO S.A, se manifestou (ID 24991187) arguindo prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal e após, apresentou contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID 24991192.

Decisão de admissibilidade (ID n° 26968062).

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É sucinto o relatório.


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de ID nº 26968062 e conheço das Apelações Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. PRELIMINARES


a) Da ausência a condição de agir – Da falta de interesse de agir


A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.

Assim, a preliminar não merece acolhimento.


b) Da Prescrição

A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.

Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:

“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)

Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).

Como é sabido, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.

Além do mais, o prazo prescricional para a propositura de ação desta natureza, como já pacificado no STJ, é o prazo quinquenal.

Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado recente, unificou seu entendimento  acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, em que foi fixado o entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com a ação contra o banco ser de 5 anos e ainda definiu o momento em que começa a contar esse prazo prescricional de 5 anos, que será após o último desconto do banco na conta do cliente.

Preliminar de prescrição rejeitada.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o autor é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos referentes a empréstimo consignado nº 346935713-5.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

(...)

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado.


a) Da impossibilidade de juntada de documentos


Quanto à documentação juntada no ID24991198, no ID 24991199 e no ID 24991193 , ressalto que a juntada de documentos novos somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)



Nesse contexto, considerando que os documentos referentes à relação contratual foram gerados antes do ajuizamento da demanda e não se tratam de documentos novos.

A apresentação de documentos apenas na fase recursal demonstra a intenção da instituição financeira de corrigir uma omissão processual anterior, quando alegou a regularidade da contratação sem comprovação, nem mesmo por meio de tela sistêmica, da operação. Assim, reconheço a extemporaneidade do documento.


b) Da Invalidade da Relação Contratual 


Conforme relatado, o apelante segundo ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo-se de sua idade avançada, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.

A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

O autor, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.

Assim, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 440081881, no entanto, deixou de juntar no momento oportuno documento apto a comprovar o alegado.

Dando continuidade à análise do recurso, diferente do que o banco requerido alega, não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide, o banco limitou-se a inserir, no corpo da contestação, um quadro meramente descritivo de valores, desacompanhado de qualquer documento comprobatório idôneo, carecendo, portanto, de força probante.

 A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

"SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, primeira apelante, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.

A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.

Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.

Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e não havendo que se falar em prazo prescricional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado, conforme já delineado nas preliminares.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

 

c) Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o consumidor em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Em atenção ao pedido de majoração do quantum e ao pedido subsidiário pleiteado pelo banco, de redução, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, majoro o valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


d) Da impossibilidade de compensação de valores


No que se refere ao pleito de compensação formulado pela instituição financeira, constata-se a completa ausência de prova nos autos acerca do efetivo recebimento, pelo autor, de qualquer quantia oriunda do contrato objeto da presente controvérsia.

A título de esclarecimento, e a fim de obstar eventual interposição de recurso meramente protelatório, consigno que, ainda que se admitisse, em caráter hipotético, a admissibilidade dos documentos colacionados pela parte ré em sede recursal, tais elementos não seriam suficientes para demonstrar a efetiva percepção do valor pelo apelante segundo. Ao contrário, a análise dos documentos constantes dos IDs 24991198 e 24991193 revela que o comprovante de transferência apresentado é inválido, na medida em que o extrato bancário correspondente não registra o ingresso do valor indicado na conta de titularidade do autor, na data ali consignada.

Assim, resta inequivocamente demonstrado que o consumidor não recebeu a quantia que o requerido alega ter sido transferida em razão do contrato sob análise.

Diante disso, impõe-se reconhecer que o pedido de compensação formulado pela instituição financeira está desprovido de amparo probatório, revelando-se, portanto, juridicamente inviável.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI decido pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Instituição Bancária e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do o Recurso de Apelação interposto pelo autor da ação, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar, que na condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Mantenho a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos arbitrados pelo magistrado a quo.

Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se. 

Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.


Teresina, data e assinatura do sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842386-02.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0842386-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026