
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801665-23.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DE PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos tidos como indispensáveis, notadamente procuração pública outorgada por parte analfabeta em demanda consumerista proposta contra instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta, como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se a ausência do documento apontado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 932, IV, “a”, do CPC, e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI autorizam o relator a decidir monocraticamente quando o recurso contrariar súmula do Tribunal.
Os arts. 319 e 320 do CPC não exigem a apresentação de procuração pública como requisito da petição inicial, limitando-se a determinar a indicação dos elementos formais e a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A Súmula 32 do TJPI estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado de parte analfabeta, admitindo-se instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A exigência de procuração pública configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas, nas quais o consumidor é presumidamente vulnerável.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, assegurando-se ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A Súmula 26 do TJPI prevê a inversão do ônus da prova nas causas envolvendo contratos bancários, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Eventual vício de representação constitui irregularidade sanável, podendo ser suprido inclusive pela confirmação da outorga em audiência, conforme art. 16 da Lei nº 1.060/50.
A extinção do feito por ausência de procuração pública caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É desnecessária a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos da Súmula 32 do TJPI.
A exigência de procuração pública como condição para o processamento da ação viola o entendimento sumulado do Tribunal e configura obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Eventual vício de representação constitui irregularidade sanável, não autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em demandas consumeristas envolvendo contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARQUES DE ARAUJO, devidamente qualificado, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, em Id 21472608, indeferiu a inicial e julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil.
À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. “
Em suas razões de apelação, ID 26014083, o autor sustenta que a sentença é equivocada ao exigir documentos que a legislação não considera essenciais à propositura da ação, argumentando que os extratos bancários não constituem requisito de admissibilidade da inicial e que a inversão do ônus da prova, típica das relações de consumo, impõe ao banco o dever de exibir o contrato e demonstrar a regularidade da operação.
Defende que a procuração outorgada é válida, atual e suficiente, inexistindo fundamento legal para a exigência de reconhecimento de firma ou de instrumento público, ainda que o outorgante seja semianalfabeto.
Aduz, igualmente, que a certidão da Corregedoria atestaria apenas a existência de outras ações envolvendo contratos diversos, não havendo identidade de causas a justificar litispendência ou conexão.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação, com observância do princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, reiterando o pedido de gratuidade, já deferida na origem.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 26014087, na qual o banco apelado sustenta que a sentença merece integral manutenção, argumentando que o autor não demonstrou ter havido resistência administrativa à sua pretensão antes da judicialização, motivo pelo qual não se caracterizaria o conflito necessário ao exercício regular da jurisdição.
Afirma que, embora não se exija o exaurimento da via administrativa, é imprescindível que exista demonstração mínima de recusa ou negativa por parte do banco, de forma a evidenciar a necessidade da intervenção judicial, o que, segundo a defesa, não teria ocorrido.
O apelado destaca que o magistrado de origem oportunizou ao autor a emenda da petição inicial, com indicação clara dos documentos e informações que deveriam ser apresentados para correção dos vícios apontados. Alega, contudo, que o apelante permaneceu inerte, descumprindo o comando judicial e impedindo o regular desenvolvimento do feito, o que autoriza o indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Sustenta que o desatendimento à determinação de emenda configura vício insanável, impondo a extinção do processo por ausência de pressuposto processual e de condição da ação.
A defesa acrescenta que, ausente qualquer comprovação de requerimento administrativo ou de oposição expressa do banco à pretensão deduzida, não há demonstração do binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça em apoio ao entendimento de que a inexistência de pretensão resistida inviabiliza a própria constituição da lide.
Ao final, o apelado requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença, além de postular que todas as comunicações processuais sejam dirigidas exclusivamente à advogada indicada, sob pena de nulidade.
É o relatório.
Decido
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
Não há preliminares. Passa-se ao mérito
III. MÉRITO
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos supostamente indispensáveis à propositura da demanda.
No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentada procuração pública pelas partes.
Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:
“SUMULA Nº 32 - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento.
Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. OUTORGANTE ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJ/PI. RETORNO PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-07.2023.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025).
Destaco ainda que trata a presente demanda de relação estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente e, em se tratando de demanda consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, é o que determina a súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe à instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício do apelante.
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à outorgante, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono.
Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.”
Dessa forma, portanto, ainda que considerado o vício presente na referida outorga de poderes, tal vício tratar-se-ia de vício de representação plenamente sanável pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.
Por todo o exposto, desnecessário o reconhecimento de firma, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública, em se tratando de analfabeto, para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos.
Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801665-23.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARQUES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026