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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0831255-30.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação ministerial, manteve decisão de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. O embargante sustenta omissão quanto à análise da suficiência dos indícios, à aplicação do princípio do in dubio pro societate, à valoração dos depoimentos policiais, da confissão extrajudicial e da prova pericial, pleiteando o saneamento dos supostos vícios e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos elementos probatórios e à suficiência de indícios de autoria para fins de pronúncia, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia central da apelação ministerial, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de indícios minimamente consistentes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, aptos a justificar a pronúncia. 5. A decisão analisou os depoimentos dos policiais militares, destacando seu caráter indireto e a ausência de testemunhas presenciais ou de contato com quem tivesse presenciado os fatos, reputando-os insuficientes para embasar juízo de probabilidade. 6. O julgado apreciou especificamente a confissão extrajudicial, consignando que, por não ter sido reiterada em juízo e por carecer de corroboração, não poderia, isoladamente, fundamentar a pronúncia, em observância ao art. 155 do CPP. 7. A prova pericial também foi examinada, reconhecendo-se a materialidade delitiva, mas afastando-se a correlação entre a arma apreendida e o crime, diante da ausência de vestígios de sangue humano no objeto. 8. O colegiado afastou a aplicação automática do in dubio pro societate como substitutivo da necessária base probatória mínima, exigindo indícios consistentes de autoria para a pronúncia. 9. Inexiste omissão ou contradição, verificando-se que o embargante pretende rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A pronúncia exige indícios minimamente consistentes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, não sendo admissível sua fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais ou na aplicação automática do in dubio pro societate.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP n. 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.4.2022, DJe 19.4.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0831255-30.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (id. 30031826), que à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Segue a ementa do julgado (id. 29176715): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria delitiva. O órgão acusatório pleiteia a reforma da sentença, com a pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decisão de impronúncia encontra respaldo na insuficiência de elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório que confirmem a autoria delitiva imputada ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414, parágrafo único; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, HC 776333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 11.06.2024, DJe 19.06.2024; STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.03.2019, DJe 02.07.2020. Em suas razões (id. 30484111), o embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que a decisão teria deixado de apreciar adequadamente elementos probatórios que indicariam a existência de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar a pronúncia do recorrido. Argumenta que os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, a confissão extrajudicial do acusado, bem como as circunstâncias da fuga e da apreensão da faca constituiriam lastro probatório mínimo suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo prevalecer, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Requer, ao final, o reconhecimento da omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão e pronunciar o acusado nos termos da denúncia. Nos embargos também é alegado que a decisão teria partido de premissa equivocada ao afastar a suficiência dos indícios de autoria, afirmando o Ministério Público que não se exige juízo de certeza para a pronúncia, mas apenas prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a matéria foi devidamente analisada de forma clara e fundamentada, com enfrentamento expresso da materialidade, da ausência de vestígios de sangue na faca apreendida, da natureza indireta dos depoimentos prestados em juízo e da insuficiência da confissão extrajudicial isolada. Aduz que os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, requerendo, assim, o não conhecimento ou, caso conhecidos, a rejeição dos aclaratórios (id. 28639581). É o relatório.
Revisão dispensada, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II- MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso) Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em acórdãos proferidos pelos tribunais. Os embargos não se prestam à introdução de questão nova, ainda que sob o argumento de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora; todavia, é admissível sua oposição com finalidade de prequestionamento quando presentes os vícios do art. 619 do CPP. No caso dos autos, o que se verifica é que o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelo órgão acusatório quando do julgamento da apelação, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Com efeito, a controvérsia central submetida a julgamento na apelação ministerial consistia justamente em verificar a presença, ou não, de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP. A matéria foi enfrentada de forma expressa, clara e fundamentada. O acórdão consignou textualmente: “3.A decisão de impronúncia encontra respaldo na insuficiência de elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório que confirmem a autoria delitiva imputada ao acusado.” Mais adiante, reforçou: “8.A decisão de pronúncia exige um juízo de probabilidade lastreado em indícios minimamente consistentes de autoria, o que não se verifica no caso concreto, não se admitindo a aplicação do in dubio pro societate como substitutivo da prova.” Percebe-se, assim, que houve enfrentamento direto da tese ministerial relativa à suficiência dos indícios e à aplicação do in dubio pro societate, tendo o colegiado, de forma motivada, afastado a incidência automática de tal princípio como substitutivo da necessária base probatória mínima. No tocante aos depoimentos dos policiais militares, também não há omissão. O acórdão registrou de maneira inequívoca: “5.Os depoimentos colhidos em juízo são indiretos, prestados por policiais que não presenciaram o fato e tampouco ouviram testemunhas presenciais, limitando-se a relatar informações recebidas de terceiros.” E ainda destacou: “Cumpre destacar que as testemunhas não presenciaram o delito, chegaram ao local indicado pela denúncia apenas após o ocorrido, e em ponto diverso daquele onde o crime efetivamente aconteceu. Além disso, não mantiveram contato com pessoas que presenciaram os fatos, limitando-se a relatar informações indiretas, obtidas de terceiros durante a diligência policial.” Logo, a prova testemunhal foi expressamente analisada e valorada, com indicação clara das razões pelas quais foi considerada insuficiente para sustentar a pronúncia. Quanto à confissão extrajudicial, igualmente houve apreciação específica: “6.A confissão extrajudicial do acusado, além de não reiterada em juízo, foi isolada e desprovida de elementos de corroboração, não podendo fundamentar, por si só, a pronúncia.” O acórdão também consignou que não se afigura juridicamente admissível a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório, em consonância com o art. 155 do CPP e com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. No que se refere à arma branca apreendida, o julgado foi igualmente explícito: “4.A materialidade do delito foi confirmada por laudo pericial que atestou morte da vítima por ferimento perfurocortante, contudo, o exame da faca apreendida com o acusado não detectou vestígios de sangue humano, inviabilizando a correlação do objeto com o crime.” Verifica-se, portanto, que todos os elementos probatórios invocados pelo Ministério Público (laudo cadavérico, exame da faca, depoimentos policiais e confissão extrajudicial) foram expressamente examinados e valorados pelo colegiado, que concluiu, de forma motivada, pela inexistência de indícios minimamente consistentes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório. Não há ponto relevante omitido. O que se observa é mera insurgência contra a conclusão adotada, pretendendo o embargante substituir o juízo de valor realizado pelo colegiado por outro que reputa mais adequado. Dessa forma, todas as matérias apontadas nos embargos foram adequadamente enfrentadas pela decisão embargada, sendo certo que os argumentos ventilados configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a função precípua dos embargos de declaração. Nota-se, então, que o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. Ora, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos à decisão embargada, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Sendo assim, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Os embargos somente são acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido, o que não é o caso. Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). É válido ressaltar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/4/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/4/2022) (grifo nosso). Assim, caso entenda o embargante que houve erro de julgamento, deve-se buscar a reforma pela via processual adequada. Portanto, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar. Ressalta-se, contudo, que os embargos são cabíveis, neste caso, com o propósito de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recursos às instâncias superiores. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0831255-30.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWAGNER ALEXANDRE DE JESUS OLIVEIRA
Publicação17/03/2026