
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800904-95.2019.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA RIBEIRO DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 28510492 opostos pelo Banco Itaú Consignados S.A. contra a Decisão Terminativa ID 27982021 proferida pelo então relator, no âmbito da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação Cível oriunda da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Ribeiro da Silva, com o objetivo de reformar o julgado que deu provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Na decisão embargada, foi reconhecida a ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, reputando-se inválido o negócio jurídico. Concluiu-se, ainda, pela nulidade do contrato diante da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como pela aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, considerada idosa e hipossuficiente. Em razão disso, o banco foi condenado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
Insatisfeito, o Banco embargante opôs Embargos de Declaração ID 28510492, alegando que a decisão é omissa quanto à compensação de valores eventualmente depositados na conta da autora, defendendo a necessidade de esclarecimento sobre o abatimento de quantias. Sustenta que não houve análise adequada acerca da inexistência de má-fé da instituição financeira, afirmando que a repetição do indébito em dobro exige comprovação de conduta dolosa, nos termos da Súmula 159 do STF. Argumenta, ainda, que o julgado teria sido omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais, defendendo que deveriam incidir a partir da citação ou do arbitramento, e não do evento danoso. Do mesmo modo, aponta suposta omissão quanto aos critérios de incidência dos encargos sobre os danos morais.
Defende que os fundamentos adotados seriam insuficientes ou contraditórios, especialmente no tocante à responsabilidade civil da instituição financeira e à caracterização do dano moral, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificação do resultado do julgamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a repetição em dobro, ajustar o termo inicial dos juros e da correção monetária e promover eventual compensação de valores.
A embargada, Maria Ribeiro da Silva, apresentou Contrarrazões ID 28818722 sustentando que os embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Afirma que a decisão enfrentou expressamente todas as questões relevantes, inclusive quanto à nulidade do contrato, à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à repetição do indébito e aos critérios de incidência de juros e correção monetária. Defende que, nas relações de consumo, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, o não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
2. Fundamentos
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
A decisão embargada deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da transferência do valor contratado e a inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Reconheceu, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No que se refere à alegada omissão quanto à repetição em dobro, verifica-se que a decisão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que as cobranças realizadas tiveram por base contrato declarado nulo, sem comprovação da regular contratação ou da efetiva disponibilização dos valores à consumidora. A fundamentação consignou que a conduta da instituição financeira configurou violação à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, não houve silêncio quanto à matéria. O que pretende o embargante é rediscutir o enquadramento jurídico da conduta e a interpretação da jurisprudência aplicável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Quanto à alegada omissão acerca da condenação por danos morais, a decisão embargada fundamentou de forma clara que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão a direitos da personalidade. Foram indicados os dispositivos legais pertinentes e precedentes que amparam tal conclusão.
Não há, igualmente, contradição interna no julgado, pois as premissas adotadas são harmônicas entre si e conduzem logicamente à conclusão alcançada. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022).
Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:
a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;
b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, e, de ofício, reformar parcialmente a decisão embargada apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, proceda à evolução do processo de Embargos de Declaração para Apelação Cível, e realize a devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0800904-95.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA RIBEIRO DA SILVA
Publicação26/02/2026