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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801102-35.2018.8.18.0028
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação, por deserção, nos autos de Ação de Anulação de Escritura Pública e Cancelamento de Registro Imobiliário, em razão do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve concessão tácita da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo, após intimação, impede o conhecimento da Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência quando determinada a juntada de documentos. 4. A inércia da parte intimada para comprovar a hipossuficiência acarreta preclusão temporal. 5. Indeferido o benefício e não recolhido o preparo no prazo legal, configura-se a deserção. 6. Inexiste concessão tácita de gratuidade sem decisão que a defira. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência, após regular intimação, autoriza o indeferimento da gratuidade por preclusão. 2. Indeferida a gratuidade e não recolhido o preparo, o recurso não deve ser conhecido por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 1006888-78.2018.8.26.0020, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 30.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GUSSINALVA MENESES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 29137846), que não conheceu, por deserção, da Apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ajuizada por JOSEFA TELES BATISTA em face da recorrente, de OTILIA MOTA DA SILVA, de LUIZ JOSÉ DA SILVA e de JOSEFA MENEZES DA SILVA, nestes termos (Id 29137846): (...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do CPC. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe. Cumpra-se. Alega a parte agravante, em síntese, que o juízo a quo deferiu, de forma tácita, a gratuidade judiciária em seu favor. Subsidiariamente, aduz que a decisão recorrida, se muito, deve ser interpretada como revogação do benefício outrora concedido. Requer a reforma do decisum recorrido, para que seja conhecida a Apelação interposta previamente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Manutenção da decisão recorrida No presente caso, a discussão diz respeito à ocorrência, ou não, de deserção da Apelação interposta. Antes, contudo, importa rememorar brevemente o histórico processual. A presente ação foi ajuizada por JOSEFA TELES BATISTA em face da parte recorrente e outros. O juízo de base julgou procedente o pedido, in verbis (Id 25831680): (...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 1º Ofício de Protestos, Notas e Registro de Imóveis, desta cidade, às fls.084/085v do Livro nº86-Z, datada de 11/03/2016; consequentemente, DETERMINO O CANCELAMENTO do registro R.3/10.594, AV.4/10.594, protocolado sob o nº 20.743, Fls. 049v do Livro nº 1-H em 18/03/2016, do Cartório do 1º Ofício. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. Contra aquela decisão, OTILIA MOTA DA SILVA e GUSSINALVA MENEZES DA SILVA recorreram (Id 25831686). Foram apresentadas contrarrazões (Id 25831688). Num primeiro momento, esta Relatoria, sopesando que a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, determinou que a parte apelante apresentasse documentação que permitisse aferir a alegada condição de hipossuficiência (Id 26288069 e 27233918). Tendo em vista que o prazo fixado transcorreu in albis, fora indeferida a gratuidade judiciária, oportunidade na qual se determinou o recolhimento do preparo recursal e da taxa judiciária (Id 28362906). A parte apelante pediu reconsideração da decisão e juntou documentos (Id 28995093, 28995095, 28995096, 28995099, 28995100, 28995102, 28995085 e 28995086). A seguir, reconheceu-se a deserção do recurso, nestes termos (Id 29137846): (...) Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, não o fez. Em sentido diverso, buscou a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade. Contudo, deixou a parte apelante de apresentar documentos quando regularmente intimada para tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que se operou a preclusão temporal para juntar as provas que poderiam amparar a pretensão de obter a gratuidade da justiça. Nessa toada, por exemplo: (...) Assim, reconhecida a falta de recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento deste recurso. Nesse sentido, verbi gratia: (...) Por derradeiro, saliente-se que, diante da inércia que ensejou o indeferimento da gratuidade judiciária também, não se mostra cabível o parcelamento das custas no caso. (...). Então, sobreveio o recurso ora apreciado. Em primeiro lugar, urge consignar que não se pode falar em concessão tácita da gratuidade da justiça, vez que a parte ré somente recolhe preparo recursal e taxa judiciária no momento da interposição da Apelação, se vencida for. In casu, portanto, não tendo sido previsto qualquer recolhimento até aquele momento, o juízo a quo não deferiu, nem mesmo tacitamente, o benefício ao qual a parte embargante julga fazer jus. Ainda, é de relevância para o deslinde da controvérsia o fato de que, mesmo intimada para juntar a documentação que permitisse aferir a sua condição de hipossuficiência, a parte apelante permaneceu inerte. Patente, nesse contexto, a ocorrência de preclusão temporal. Repise-se o julgado mencionado por esta Relatoria na decisão monocrática recorrida (Id 29137846): AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade determinando o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. II. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: Oportunizada a parte a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência, a documentação foi juntada de forma intempestiva, o que impede a sua apreciação. IV. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, não demonstrada no caso, diante da preclusão temporal para prática do ato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006888-78.2018.8.26.0020; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) (negritou-se) Vale a pena destacar que a parte não recolheu qualquer importância a título de custas processuais, tendo se limitado a reiterar a declaração de pobreza. É mister, portanto, entender que, conquanto a parte exerça significante esforço argumentativo, não há motivos para reformar a decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta, por deserção. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0801102-35.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorOTILIA MOTA DA SILVA
RéuJOSEFA TELES BATISTA
Publicação25/03/2026