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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004422-91.2012.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, manteve a sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda, determinou a reintegração do imóvel e afastou alegações de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil e de nulidade por deficiência de fundamentação. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegada cobrança abusiva de juros e capitalização, requerendo efeitos modificativos. Em contrarrazões, pugnou-se pela aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações relativas à abusividade de juros e capitalização; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, com pretensão infringente; e (iii) determinar se a rejeição dos embargos enseja a aplicação automática de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as teses recursais, especialmente quanto à desnecessidade de perícia contábil e à suficiência da fundamentação da sentença, afastando o pedido de anulação. 5. A pretensão de rediscutir a alegada abusividade de juros revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo inadequada a via dos aclaratórios para modificar o entendimento firmado. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento do STJ. 7. A rejeição dos embargos não implica, por si só, a aplicação de multa, a qual exige demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, não evidenciado no caso concreto. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza automaticamente a aplicação de multa por caráter protelatório, que depende da demonstração de intuito procrastinatório. 4. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025, 139, II e III, 370, 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CARMEN SORIA MUNIZ E OUTRO contra acórdão proferido por esta col. Câmara quando do julgamento da Apelação interposta contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO ajuizada por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda, aplicando multa contratual de 10%, determinando a reintegração de posse do imóvel à autora e julgando improcedente o pedido reconvencional. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O recurso pretende a anulação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia contábil e de deficiência na fundamentação quanto à tese de juros e capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à alegação de abusividade de juros e capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme o poder de direção processual conferido ao magistrado pelos arts. 139, II e III, e 370 do CPC. 4. A decisão que revogou a perícia fundamentou-se na desnecessidade da prova e na suficiência dos documentos contratuais e planilhas apresentadas, além da possibilidade de utilização de provas emprestadas e da verificação dos juros pela Calculadora do Banco Central. 5. A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que, em ações revisionais e contratuais, a perícia contábil é dispensável quando o debate se restringe à validade de cláusulas contratuais, bastando a análise do contrato e das taxas médias de mercado. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os documentos são suficientes para o julgamento. 2. A sentença não é nula por ausência de fundamentação se as questões essenciais foram devidamente apreciadas. 3. O indeferimento de prova pericial justifica-se pelo princípio da duração razoável do processo e pela vedação à produção de provas inúteis ou protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 406; CPC, arts. 77, III; 139, II e III; 370; 487, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação nº 0016986-68.2013.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 29.06.2024; TJPI, Apelação nº 0801793-96.2021.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 19.04.2024; TJPI, Apelação nº 0019285-18.2013.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.09.2024; TJPI, Apelação nº 0000134-24.2012.8.18.0036, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 26.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissão. Nessa toada, sustenta: “os Embargantes demonstram de forma clara e inequívoca a cobrança abusiva de juros no percentual de 1,0526%a.m, capitalizados e em desacordo com as taxas de juros fixada pelas partes no contrato que é de 0,50%a.m, questão não enfrentada no julgamento do apelo”. Ademais, argumenta que “o v. acórdão enfrentou a questão acerca da existência de incompatibilidade entre a taxa de juros fixada no contrato e a taxa de juros cobrada nas prestações mensais cobradas pela Recorrida, assim como não enfrentou as razões e motivações para concluir que a questão de capitalização de juros é questão unicamente de direito, como amplamente arguido pela defesa”. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando, inclusive, pela imposição de multa em desfavor da parte embargante, por se tratar de recurso meramente protelatório. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)
Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)
Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se)
Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Observe-se que, conquanto a parte embargante pretenda o reconhecimento de omissão no decisum recorrido, toda a argumentação esposada no apelo teve como conclusão a necessidade de “anulação da sentença, para que seja realizada a perícia contábil no juízo de base”, tal como constou no relatório (Id 29333508). Assim, toda a fundamentação trazida à baila para a desnecessidade da perícia contábil e para a ausência de deficiência da sentença vergastada torna despiciendo o enfrentamento das demais alegações da parte embargante. Diferente seria o desfecho do presente recurso se porventura tivesse sido feito pedido subsidiário no recurso originário de reforma da sentença, para que fosse reconhecida a abusividade da cobrança de juros. É dizer: a desnecessidade de perícia e ausência de deficiência da sentença recorrida, reconhecidas de forma extensa pelo órgão julgador colegiado, infirmaram o acolhimento do pedido de anulação da sentença. Caso esta col. Câmara entendesse pela reforma da sentença, incorreria indubitavelmente em julgamento extra petita, vez que, repise-se, não fora formulado pedido além da anulação da decisão monocrática recorrida. Assim, de fato, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tal como alegado pela parte embargante. Todavia, a rejeição dos embargos não implica automaticamente na imposição de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório. Isso porque “o simples fato do recurso não ter sido exitoso na demonstração dos defeitos elencados no art. 1.022, não deve servir de palco para a aplicação indiscriminada da multa. Multa é sanção, e como tal deve ser aplicada quando o intuito procrastinador for palpável, de patente aferição. O CPC tem a função de proteger direitos e não causar a intimidação da parte” (SILVEIRA, Marcelo Augusto Gosuen da. Recursos, sucedâneos recursais e ações autônomas de impugnação no Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 778). Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0004422-91.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão
AutorJOSE RIBAMAR DA CUNHA MUNIZ FILHO
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação25/03/2026