
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757677-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES, LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, BEN TEN DE SOARES E MARTINS, MARIA VALDELUCIA SILVEIRA BORGES
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLARA A PERDA DO OBJETO DE RECURSO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 1.021, §§ 2º E 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE DA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por ESTADO DO PIAUÍ (ID 27882205), em face da decisão monocrática sob o ID 24968957, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0757677-37.2021.8.18.0000, que declarou a perda superveniente do objeto em virtude do arquivamento definitivo do processo originário (Cumprimento de Sentença n.º 0810259-50.2019.8.18.0140), consoante Certidão n.º 72790718, datada de 20/03/2025.
Os agravantes sustentam, resumidamente, que a decisão deveria ter sido submetida ao colegiado, por já haver agravo interno anterior, e que a superveniência da sentença não implicaria necessariamente a perda do objeto do recurso.
A parte agravada, em contrarrazões (ID 28989312), defende a inadmissibilidade do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, o que violaria o princípio da dialeticidade. Postula o não conhecimento do recurso, ou, em caso de superação da preliminar, seu desprovimento.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso em apreço não merece conhecimento.
Como é cediço, o agravo interno, embora previsto para permitir o reexame de decisão monocrática pelo órgão colegiado, deve observar os pressupostos recursais de admissibilidade, entre os quais o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
No caso, a decisão monocrática impugnada declarou extinto o agravo de instrumento em razão da perda superveniente de objeto, visto que o processo originário (Cumprimento de sentença nº 0810259-50.2019.8.18.0140) havia sido definitivamente arquivado. Tal extinção decorreu da incidência do art. 932, III, do CPC, em consonância com o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, que atribuem ao relator a competência para, monocraticamente, não conhecer de recurso prejudicado.
Não obstante os agravantes sustentem haver usurpação da competência do colegiado, o argumento não se sustenta frente à ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão terminativa, limitando-se a repetir as razões já trazidas em agravo interno anterior, sem demonstrar de modo específico o desacerto da conclusão relativa à perda do objeto.
Ademais, não se verifica a alegada ofensa aos §§2ºe 3º do art. 1.021 do CPC, pois não há vedação ao relator de reiterar, no exercício legítimo de sua competência regimental, a extinção de recursos manifestamente prejudicados. Trata-se de exercício regular da função jurisdicional, e não de indevida invasão da competência do colegiado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que:
“O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada.” (AgInt no AREsp 2367945/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2024).
Ainda que se cogitasse de eventual retratação pelo relator, o agravo interno interposto carece de dialeticidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que recursos carentes de impugnação específica aos fundamentos da decisão não devem ser conhecidos, sob pena de afronta ao sistema recursal e insegurança jurídica.
A tese de que a superveniência da sentença não implicaria, necessariamente, a perda do objeto do agravo de instrumento, embora possa ser discutida em tese, não rebate o fato processualmente incontroverso de que o processo originário foi definitivamente arquivado, esvaziando qualquer utilidade ou interesse recursal remanescente.
Não se está, pois, diante de indevida substituição do colegiado, mas de atuação legítima do relator diante da manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI, não conheço do agravo interno, por inadmissível, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito.
Intimações e notificações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0757677-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAIRTON DA COSTA ALENCAR
Publicação23/02/2026