Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0840071-35.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0840071-35.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS SOUSA, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, que tem como réu o BANCO BRADESCO S/A.

Após o julgamento do Recurso de Apelação Cível ID 22576142, as partes atravessaram pedido de homologação do acordo extrajudicial, haja vista, composição amigável.

É o que basta relatar.

Decisão.

Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial id 28100762, pondo fim ao litígio.

O pedido do apelado encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III,b” e no artigo 932, I. Vejamos:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III – homologar:

b) a transação;


Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO De DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018592-63.2013.8.18.0001 – Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR – 3ª Turma Recursal – Data 25/07/2024)

Destarte, ao requerer a desistência, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.

Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.

Custas ex legis.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada












 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840071-35.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0840071-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026