
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800487-22.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Manoel Veríssimo das Chagas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Cetelem S.A., reconhecendo a validade do contrato e condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta a nulidade do contrato por vício formal, pleiteando indenização por danos morais, repetição do indébito e reconhecimento da ausência de má-fé.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo pela ausência das formalidades legais; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) definir se é cabível indenização por danos morais decorrentes da contratação irregular.
3. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI.
4. A simples transferência de valores para a conta do consumidor não supre os requisitos formais exigidos pela lei e pela jurisprudência para a validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto.
5. Configura-se ato ilícito o desconto de valores com base em contrato nulo, ensejando reparação por danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
6. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço, impõe o dever de indenizar danos morais, quando demonstrado que a conduta ultrapassa mero aborrecimento, caracterizando lesão à dignidade do consumidor.
7. A jurisprudência do STJ (Informativo 803 e Tema 929, pendente de modulação) firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a cobrança indevida.
8. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional para a compensação do dano moral, considerando as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes.
9. Admite-se a compensação do valor de R$ 1.193,74, comprovadamente creditado na conta do autor, com correção monetária e juros desde a data da disponibilização, conforme critérios do IPCA e taxa Selic, conforme atual redação dos arts. 389 e 406 do CC, alterada pela Lei nº 14.905/2024.
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta que não observa a formalidade legal de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.
2. A cobrança de valores com base em contrato nulo autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé.
3. A contratação irregular de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
4. É lícita a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, com atualização monetária e juros desde a data da disponibilização.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, par. único, 406, § 1º, 595; CPC, arts. 85, 932, V, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, par. único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Informativo nº 803; STJ, AgRg no Ag 1013943/RJ; STJ, EAREsp 1.501.756/SC.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL VERÍSSIMO DAS CHAGAS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelada.
Na sentença vergastada (ID 23637760), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.”
(...)
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 23637762), em suma, requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos. Alega inexistência de má-fé, tendo em vista que buscou a solução do conflito extrajudicialmente. Pugna pelo provimento ao recurso interposto com o cancelamento do contrato, condenação em danos morais e a repetição do indébito.
Em suas CONTRARRAZÕES (ID 23637764) o banco requerido alega preliminarmente, ocorrência de prescrição e, no mérito, pugna pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto e condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa.
Decisão de admissibilidade - 27693414.
O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
a) Da Prescrição
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Como é sabido, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Além do mais, o prazo prescricional para a propositura de ação desta natureza, como já pacificado no STJ, é o prazo quinquenal.
Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado recente, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, em que foi fixado o entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com a ação contra o banco ser de 5 anos e ainda definiu o momento em que começa a contar esse prazo prescricional de 5 anos, que será após o último desconto do banco na conta do cliente.
Preliminar de prescrição rejeitada.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
a) Da nulidade do negócio jurídico
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e sobre a validade do comprovante de transferência bancária juntada pelo banco requerido.
Sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 23637742), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura a rogo e a assinatura de apenas uma testemunha, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.
b) Dos danos materiais
.A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se, por oportuno, que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
c) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
d) Da compensação de valores
Verifica-se que o banco juntou comprovante de transferência bancária (ID 23637743), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) para o autor da ação no dia 05/04/2017, oriundo do contrato objeto da lide (contrato nº 97-823590737/17).
Dessa forma, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco requerido, com juros e correção monetária desde o dia do efetivo crédito na conta de titularidade do autor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide ( nº 97-823590737/17), para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 23637743), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 04/05/2017.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800487-22.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS
Publicação23/02/2026