Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800189-62.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800189-62.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO AO RÉU AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por João Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, sob o fundamento de que a contratação foi válida e regularmente comprovada. O juízo de origem, além de julgar improcedentes os pedidos, condenou o autor por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização de um salário-mínimo em favor do banco demandado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada e se há direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé com imposição de indenização à parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada, com a apresentação do contrato assinado pelo autor e do comprovante de transferência do valor à sua conta bancária, documento hábil, com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

4. A inversão do ônus da prova é aplicável às relações bancárias, mas, neste caso, a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do seu ônus, demonstrando a efetiva contratação e o repasse do numerário.

5. A alegação de inexistência da contratação não se sustenta, diante da ausência de qualquer indício de vício de consentimento ou de prova de que os valores não foram recebidos ou restituídos.

6. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, tendo em vista que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada documentalmente, incidindo nas hipóteses do art. 80, II, do CPC.

7. A indenização à parte adversa, prevista no art. 81 do CPC, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto, sendo desarrazoada a sua imposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

2. A parte que, dolosamente, nega a contratação existente e comprovada, incorre em litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.

3. A imposição de indenização à parte contrária por litigância de má-fé exige a demonstração de prejuízo efetivo, sendo indevida quando ausente essa prova.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 81, 98, §3º, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 14/05/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato Alencar, j. 09/07/2021.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 22266383), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:

(…)

“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, João Pereira da Silva, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.”

(...)

Em suas razões recursais (ID 22266385), a apelante requer a reforma da sentença proferida pelo magistrado de piso, com a total procedência dos pedidos contidos na inicial e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e o afastamento da multa por litigância de má-fé da indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso de apelação, ante as considerações elencadas no ID 22266388.

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n°  22329867, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Decido.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. DAS PRELIMINARES


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


IV. DO MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


a) Da validade da relação contratual impugnada 


No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado pelo autor da ação, conforme consta no ID 22266365.

Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED da conta-corrente do autor da ação (ID 22266368). 

Trago a baila, que a alegação do apelante de que o comprovante de transferência juntado aos autos é inválido, não merece prosperar, tendo em vista se tratar de Recibo de Transferência Bancária via SPB, que se refere a um sistema de “agrupamento de instituições, processos e tecnologias que se interligam eletronicamente e trabalham em conjunto com o propósito de viabilizar movimentações de recursos financeiros em todo o território nacional”, sendo submetido à responsabilidade do Banco Central. O documento juntado aos autos, contém, inclusive o registro e o número de controle junto ao SRP, sendo, indiscutivelmente, um documento válido, apto a comprovar o recebimento de valores pelo apelado.

Ora, se o autor da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação do apelante, de que não contratou o serviço objeto da lide. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.

Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignador, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


b) Da multa por litigância de má-fé


No que tange à multa por litigância de má-fé, o APELANTE manifesta inconformismo quanto à sua aplicação, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, pleiteando seu afastamento.

Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.

Vejamos:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”



Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.


c ) Do pagamento de indenização para a parte demandada


No tocante à condenação ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em favor do BANCO REQUERIDO, embora a sentença aponte suposta conduta caracterizadora de litigância de má-fé, não se verifica, nos autos, a demonstração de prejuízo efetivo à parte adversa que justifique a imposição da penalidade indenizatória prevista no art. 81, caput, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, reputo desarrazoada a condenação imposta, motivo pelo qual, neste particular, impõe-se a reforma da sentença para o fim de excluir a referida indenização.

É o que basta.


V. Dispositivo


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo a ser pago em benefício do banco requerido, mantendo a sentença nos demais termos.

Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 


 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-62.2023.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800189-62.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/02/2026