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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802993-38.2025.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. CRIME CONTRA A FAUNA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 444/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 331; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Lei 9.605/1998, art. 29; Súmula 444/STJ; Súmula 440/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1447054 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.08.2023; STF, HC 209928 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2417175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1992544/RS, j. 16.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por NYCHOLLAS PEDRO CARVALHO SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), desacato (art. 331, caput, do Código Penal) e crime contra a fauna (art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998). Conforme os autos, o Apelante foi condenado à pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além do pagamento de 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias-multa. O Juízo a quo fundamentou a condenação na materialidade e autoria delitivas comprovadas por auto de exibição e apreensão, laudo pericial de química forense e depoimentos de policiais militares. Considerou legal a entrada no domicílio devido à situação de flagrância e a natureza permanente do crime de tráfico, refutando a tese de nulidade. Na dosimetria, negativou a culpabilidade pelo uso da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio para a prática de traficância e as circunstâncias do crime pelo uso de cachorros da raça pitbull para dificultar a ação policial. Negou, ainda, a aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação do Apelante a atividades criminosas, evidenciada por informações prévias e outro processo em curso (Sentença ID 28415152; Decisão sobre flagrante ID 28415172). Em suas razões recursais (ID 28415157), o Apelante requereu, preliminarmente, a declaração de ilegalidade da abordagem policial que desencadeou a prisão em flagrante. No mérito, pugnou pela absolvição do crime de desacato por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da legítima defesa frente a um suposto excesso na abordagem. Pleiteou, também, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo próprio (Art. 28 da Lei 11.343/06), alegando ínfima quantidade de drogas e ausência de apetrechos de traficância. Subsidiariamente, solicitou a aplicação do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), em patamar máximo, sob o argumento de ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, além da pequena quantidade de entorpecentes. Por fim, requereu a revisão da dosimetria da pena, com a substituição por pena restritiva de direitos ou a fixação de regime aberto. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 28415172), pugnou pelo improvimento do recurso em sua integralidade. Defendeu a legalidade da abordagem policial e da entrada em domicílio, com base no Tema 280 do STF e na natureza permanente do crime de tráfico. Sustentou a suficiência de provas para a condenação por desacato, refutando as alegações de legítima defesa e ausência de dolo. Argumentou contra a desclassificação para uso próprio, enfatizando a variedade das drogas e as informações prévias sobre a "Boca do Nychollas". Igualmente, defendeu o afastamento do tráfico privilegiado, com base na dedicação do Apelante a atividades criminosas, comprovada por outro processo e o conhecimento do local como ponto de venda de drogas. Quanto à dosimetria, opinou pela manutenção da sentença, ressalvando, contudo, a impropriedade da negativação da circunstância judicial da conduta social. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Opinou pela exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, mantendo a sentença nos demais termos (ID 29927953). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. I. PreliminaresI.1. Da Nulidade da Abordagem Policial e Invasão de Domicílio O Apelante argui a ilegalidade da abordagem policial que culminou na sua prisão em flagrante e, consequentemente, na invasão de seu domicílio sem mandado judicial, pleiteando a nulidade das provas daí decorrentes. A questão da inviolabilidade do domicílio, protegida pelo Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta. A própria Carta Magna estabelece exceções, como o caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No presente caso, os autos revelam que a Polícia Militar realizava patrulhamento em local previamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes ("Boca do Nychollas", conforme informações prévias da Seção de Análise e Estudos Táticos da PM). Ao avistar um indivíduo em motocicleta em frente à residência do Apelante, o nervosismo demonstrado pelo terceiro motivou a abordagem. Nesse ínterim, o Apelante saiu de sua residência proferindo insultos contra os policiais, configurando o crime de desacato em flagrante. Diante da voz de prisão, o Apelante evadiu-se para o interior da residência, liberando dois cães da ra raça pitbull para impedir a entrada dos agentes. A entrada dos policiais, portanto, deu-se inicialmente para efetuar a prisão em flagrante do crime de desacato, e, subsequentemente, foram encontradas as substâncias entorpecentes. Como é cediço, o crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, prolongando-se no tempo a situação de flagrância, o que, por si só, autoriza a entrada dos policiais, desde que existam fundadas razões. Os elementos colhidos antes e durante a abordagem (informações prévias, nervosismo do terceiro, desacato ostensivo, evasão para o interior do imóvel com obstrução) constituem, a meu ver, fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais no domicílio, conforme a jurisprudência consolidada. Nesse sentido, o STF já decidiu que: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”(ARE 1447054 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2023, Publicação: 29/08/2023.). O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na abordagem policial ou na invasão de domicílio, que foi lastreada em fundada suspeita e na flagrância dos delitos de desacato e tráfico de drogas. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade. II. MéritoII.1. Do Crime de Desacato (Art. 331, CP) O Apelante pugna pela absolvição do crime de desacato, alegando insuficiência de provas ou que agiu em legítima defesa, em virtude de um suposto abuso policial. O crime de desacato, tipificado no Art. 331 do Código Penal, visa a proteger a Administração Pública, especialmente no que tange ao desempenho de suas atividades, à dignidade e ao prestígio da função exercida. O elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido. No caso em análise, os depoimentos dos policiais militares Lucas Teixeira Oliveira e Leonardo Victor Souza Tavares dos Santos, colhidos sob o crivo do contraditório, foram uníssonos e coerentes, atestando que o Apelante proferiu insultos como "eles são preguiçosos e folgados, os policiais são idiotas, pau no cu" antes mesmo da voz de prisão, evidenciando uma ação deliberada de desprestígio à função pública. Tais ofensas foram confirmadas pela testemunha de defesa Maylane dos Santos Mororo, companheira do Apelante, que confirmou a discussão com os policiais (ID 29927953, Pág. 3; ID 28415172, Págs. 23-26). A versão do Apelante de que agiu em legítima defesa por ter sido ofendido pelos policiais não encontra respaldo no conjunto probatório, restando isolada nos autos. A mera alegação de um estado de raiva ou descontrole emocional não afasta a tipicidade do delito de desacato, que não exige ânimo calmo e refletido, conforme a jurisprudência do STJ: "Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tendo em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado." (STJ – AgRg no AREsp: 2417175 DF 2023/0264407-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024.) Assim, comprovadas a autoria e a materialidade do crime de desacato, bem como o dolo específico de desprestigiar a função pública, não há que se falar em absolvição ou legítima defesa. II.2. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, Lei 11.343/06) II.2.1. Da Impossibilidade de Desclassificação para Uso Próprio (Art. 28, Lei 11.343/06) O Apelante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio, argumentando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de apetrechos típicos de traficância. A Lei n. 11.343/2006, em seu Art. 28, § 2º, estabelece os critérios para diferenciar o traficante do usuário: "o juiz atenderá à natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". A quantidade de droga, por si só, não é o único fator determinante. No presente caso, o laudo de exame pericial (ID 28414790, Págs. 72-78) e o auto de exibição e apreensão (ID 28414790, Pág. 17) indicam a apreensão de 0,1g de crack, 9,0g de cocaína (distribuídas em 03 porções) e 12,0g de Cannabis sativa L. (distribuídas em 12 porções), além de dinheiro em espécie. A diversidade de substâncias (maconha, cocaína e crack, esta última de alto poder viciante) e a forma de acondicionamento em porções individualizadas são elementos contundentes que apontam para a finalidade de comercialização. Adicionalmente, a residência do Apelante era previamente conhecida pelos policiais como "Boca do Nychollas", conforme informações da Seção de Análise e Estudos Táticos (ID 29927953, Pág. 3; ID 28415172, Págs. 6-7). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição de usuário não exclui a de traficante, e que o tráfico pode ser configurado por diversos verbos nucleares do Art. 33 da Lei de Drogas, independentemente da destinação comercial direta: "3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido." (STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022.) Diante do robusto conjunto probatório, que demonstra a finalidade mercantil das drogas, a pretensão de desclassificação para porte para consumo próprio deve ser rechaçada. II.2.2. Do Afastamento do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) O Apelante busca a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, além da pequena quantidade de entorpecentes. Para a aplicação do tráfico privilegiado, é imprescindível que o agente preencha, cumulativamente, todos os requisitos previstos no Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A Tese 22 do STJ é clara ao dispor que: "A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes". Embora a defesa argumente primariedade e bons antecedentes, os elementos dos autos demonstram que o Apelante se dedica a atividades criminosas. Conforme os depoimentos policiais, a residência do Apelante era conhecida como "Boca do Nychollas", indicando um envolvimento habitual com o tráfico. Além disso, o Apelante responde a outro processo (nº 0803397-60.2023.8.18.0031) também por tráfico de drogas, com apreensão de drogas, dinheiro, máquinas de cartão e balanças de precisão, o que evidencia reiteração delitiva e afasta a tese de tráfico ocasional (ID 29927953, Pág. 9; ID 28415172, Pág. 31). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que: "A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado." (STF - 2ª Turma. HC 209928 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2022.) A existência de ações penais em curso, aliada às circunstâncias da prisão e à variedade das drogas, justifica o afastamento da minorante, pois indica dedicação a atividades criminosas. II.3. Da Revisão da Dosimetria da Pena O Apelante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão de valorações negativas e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto. A dosimetria da pena, conforme o Art. 59 do Código Penal e o Art. 42 da Lei de Drogas, submete-se à discricionariedade judicial, pautada em critérios de proporcionalidade e individualização da pena. A sentença do Juízo a quo realizou a análise das circunstâncias judiciais na primeira fase, negativando a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a conduta social. II.3.1. Da Culpabilidade: O Juízo a quo negativou a culpabilidade sob o argumento de que o Apelante utilizou o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio como escudo para a prática da traficância, sendo descoberto em virtude do crime de desacato (Sentença ID 28415152, Pág. 19). Tal fundamentação é idônea e concreta, demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta que extrapola o tipo penal. A ação de se valer de uma garantia fundamental para cometer ilícitos, com o objetivo de evitar a ação policial, mostra-se uma conduta reprovável e merece ser valorada negativamente. II.3.2. Das Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime foram negativadas pelo fato de o Apelante ter utilizado dois cachorros da raça pitbull para dificultar a ação policial após adentrar a residência (Sentença ID 28415152, Pág. 19-20). Esta conduta, de fato, demonstra uma gravidade concreta superior ao inerente aos tipos penais, configurando uma tentativa de obstrução à justiça que excede o normal e justifica a valoração negativa. O uso de animais treinados para atacar para impedir o cumprimento de ordem legal representa um plus de reprovabilidade que se insere no contexto da dosimetria. II.3.3. Da Conduta Social: O Juízo de primeiro grau negativou a conduta social do Apelante sob o fundamento de que ele possui "procedimento em trâmite, pela prática de delito atinente à Lei de Tóxicos – processo n. 0803397-60.2023.8.18.0031, demonstrando a esse Juízo que possui como modus vivendi a prática de delitos" (Sentença ID 28415152, Pág. 19). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 444/STJ, estabelece que: Súmula 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Portanto, a existência de outro processo em trâmite, sem condenação transitada em julgado, não pode ser utilizada para negativar a circunstância judicial da conduta social, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, também opinou pelo afastamento desta valoração negativa (ID 29927953, Pág. 19). Assim, impõe-se o afastamento desta vetorial, com o consequente redimensionamento da pena-base. II.3.4. Redimensionamento da Pena-Base: Considerando o afastamento da valoração negativa da conduta social, a pena-base para os crimes de tráfico de drogas, desacato e crime contra a fauna deverá ser redimensionada DA SEGUINTE MANEIRA: 6 (seis) anos de reclusão relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei n. 11.343/2006, 08 (oito) meses de detenção para o crime previsto no artigo 331, do Código Penal e 06 (seis) meses de detenção no tocante ao delito do artigo 29, caput, da Lei n. 9.605/1998 (já aplicada a atenuante da confissão espontânea). Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, redimensiono-a em 620 (seiscentos e vinte) dias-multa; para o delito do artigo 29, caput, da Lei n. 9.605/1998, redimensiono a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, devendo as penalidades pecuniárias, em todos os casos, ser calculadas na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (09 de abril de 2025), nos termos da sentença de primeiro grau. Portanto, a pena definitiva aplicada ao réu NYCHOLLAS PEDRO CARVALHO SOUZA deve ser redimensionada para 06 (seis) anos de reclusão; 01 (um) ano 02 (dois) meses de detenção e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. II.3.5. Do Regime Prisional e Substituição por Penas Restritivas de Direitos: Apesar do redimensionamento da pena-base para os crimes e a consequente redução da pena privativa de liberdade, a pena definitiva total (6 anos de reclusão + 1 ano e 2 meses de detenção) ainda supera o limite de 4 (quatro) anos, impedindo a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o Art. 44 do Código Penal. Ademais, o regime inicial de cumprimento da pena para o crime de reclusão (6 anos) seria, em tese, o semiaberto, para réu não reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Contudo, no presente caso, permanecem negativas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), além de o Apelante ter sido considerado, na fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado, como alguém que se dedica a atividades criminosas. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela culpabilidade exacerbada (uso de garantia constitucional como escudo) e pelas circunstâncias do crime (emprego de animais perigosos para obstruir a ação policial), justifica a imposição de regime mais gravoso. Desse modo, para a pena de reclusão, o regime inicial FECHADO deve ser mantido, em observância ao disposto no Art. 33, § 3º, do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (Súmula 440/STJ contrario sensu). III. DispositivoDiante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Criminal e pelo PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena e, por conseguinte, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Mantém-se o regime inicial FECHADO para a pena de reclusão e o regime aberto para a pena de detenção (conforme art. 33, §2º, 'c' do CP, para a pena isolada de detenção), e as demais cominações da sentença recorrida. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, incluindo o recálculo da pena e a retificação das guias de execução. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0802993-38.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNYCHOLLAS PEDRO CARVALHO SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026