Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802993-38.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. CRIME CONTRA A FAUNA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 444/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), desacato (art. 331 do CP) e crime contra a fauna (art. 29, caput, da Lei 9.605/1998), fixando pena total de 8 anos e 9 meses de reclusão, 1 ano, 8 meses e 7 dias de detenção, além de 885 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa arguiu nulidade da abordagem e da entrada domiciliar, pleiteou absolvição quanto ao desacato, desclassificação do tráfico para uso próprio, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na abordagem policial e na entrada em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de desacato; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do tráfico para porte para consumo próprio; (iv) verificar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) examinar a correção da dosimetria da pena e do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF (RE 603.616), sendo o tráfico crime permanente e havendo elementos prévios que justificaram a atuação policial. Os depoimentos dos policiais, corroborados por testemunha, comprovam que o réu proferiu ofensas com dolo de desprestigiar a função pública, configurando o crime de desacato, sendo irrelevante eventual estado emocional do agente (STJ, AgRg no AREsp 2417175). A diversidade e forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de valores e a notoriedade do local como ponto de venda afastam a tese de uso próprio, pois o art. 33 da Lei 11.343/2006 configura crime de ação múltipla, prescindindo da comprovação de comercialização direta (STJ, AgRg no REsp 1992544). A existência de ação penal em curso, aliada às circunstâncias da apreensão e às informações sobre habitualidade delitiva, evidencia dedicação a atividades criminosas, afastando a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; STF, HC 209928 AgR). A utilização de processo em curso para negativar a conduta social viola a Súmula 444/STJ, impondo o afastamento dessa vetorial na primeira fase da dosimetria. A negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime mostra-se idônea diante do uso da inviolabilidade domiciliar como escudo para a traficância e da liberação de cães da raça pitbull para dificultar a ação policial. O redimensionamento da pena-base conduz à fixação definitiva de 6 anos de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 625 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para a reclusão diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos (arts. 33 e 44 do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes como o tráfico de drogas. O estado emocional do agente não afasta a tipicidade do crime de desacato quando comprovado o dolo de desprestigiar a função pública. A diversidade e o fracionamento de drogas, aliados às circunstâncias da apreensão, afastam a desclassificação para porte para consumo próprio. A existência de ação penal em curso pode evidenciar dedicação a atividades criminosas para afastar o tráfico privilegiado. É vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para negativar a conduta social na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 331; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Lei 9.605/1998, art. 29; Súmula 444/STJ; Súmula 440/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1447054 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.08.2023; STF, HC 209928 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2417175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1992544/RS, j. 16.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802993-38.2025.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802993-38.2025.8.18.0031
APELANTE: NYCHOLLAS PEDRO CARVALHO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. CRIME CONTRA A FAUNA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 444/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), desacato (art. 331 do CP) e crime contra a fauna (art. 29, caput, da Lei 9.605/1998), fixando pena total de 8 anos e 9 meses de reclusão, 1 ano, 8 meses e 7 dias de detenção, além de 885 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa arguiu nulidade da abordagem e da entrada domiciliar, pleiteou absolvição quanto ao desacato, desclassificação do tráfico para uso próprio, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na abordagem policial e na entrada em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de desacato; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do tráfico para porte para consumo próprio; (iv) verificar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) examinar a correção da dosimetria da pena e do regime prisional fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF (RE 603.616), sendo o tráfico crime permanente e havendo elementos prévios que justificaram a atuação policial.

  2. Os depoimentos dos policiais, corroborados por testemunha, comprovam que o réu proferiu ofensas com dolo de desprestigiar a função pública, configurando o crime de desacato, sendo irrelevante eventual estado emocional do agente (STJ, AgRg no AREsp 2417175).

  3. A diversidade e forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de valores e a notoriedade do local como ponto de venda afastam a tese de uso próprio, pois o art. 33 da Lei 11.343/2006 configura crime de ação múltipla, prescindindo da comprovação de comercialização direta (STJ, AgRg no REsp 1992544).

  4. A existência de ação penal em curso, aliada às circunstâncias da apreensão e às informações sobre habitualidade delitiva, evidencia dedicação a atividades criminosas, afastando a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; STF, HC 209928 AgR).

  5. A utilização de processo em curso para negativar a conduta social viola a Súmula 444/STJ, impondo o afastamento dessa vetorial na primeira fase da dosimetria.

  6. A negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime mostra-se idônea diante do uso da inviolabilidade domiciliar como escudo para a traficância e da liberação de cães da raça pitbull para dificultar a ação policial.

  7. O redimensionamento da pena-base conduz à fixação definitiva de 6 anos de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 625 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para a reclusão diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos (arts. 33 e 44 do CP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes como o tráfico de drogas.

  2. O estado emocional do agente não afasta a tipicidade do crime de desacato quando comprovado o dolo de desprestigiar a função pública.

  3. A diversidade e o fracionamento de drogas, aliados às circunstâncias da apreensão, afastam a desclassificação para porte para consumo próprio.

  4. A existência de ação penal em curso pode evidenciar dedicação a atividades criminosas para afastar o tráfico privilegiado.

  5. É vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para negativar a conduta social na dosimetria da pena.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 331; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Lei 9.605/1998, art. 29; Súmula 444/STJ; Súmula 440/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1447054 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.08.2023; STF, HC 209928 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2417175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1992544/RS, j. 16.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por NYCHOLLAS PEDRO CARVALHO SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), desacato (art. 331, caput, do Código Penal) e crime contra a fauna (art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998).

Conforme os autos, o Apelante foi condenado à pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além do pagamento de 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias-multa. O Juízo a quo fundamentou a condenação na materialidade e autoria delitivas comprovadas por auto de exibição e apreensão, laudo pericial de química forense e depoimentos de policiais militares. Considerou legal a entrada no domicílio devido à situação de flagrância e a natureza permanente do crime de tráfico, refutando a tese de nulidade. Na dosimetria, negativou a culpabilidade pelo uso da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio para a prática de traficância e as circunstâncias do crime pelo uso de cachorros da raça pitbull para dificultar a ação policial. Negou, ainda, a aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação do Apelante a atividades criminosas, evidenciada por informações prévias e outro processo em curso (Sentença ID 28415152; Decisão sobre flagrante ID 28415172).

Em suas razões recursais (ID 28415157), o Apelante requereu, preliminarmente, a declaração de ilegalidade da abordagem policial que desencadeou a prisão em flagrante. No mérito, pugnou pela absolvição do crime de desacato por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da legítima defesa frente a um suposto excesso na abordagem. Pleiteou, também, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo próprio (Art. 28 da Lei 11.343/06), alegando ínfima quantidade de drogas e ausência de apetrechos de traficância. Subsidiariamente, solicitou a aplicação do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), em patamar máximo, sob o argumento de ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, além da pequena quantidade de entorpecentes. Por fim, requereu a revisão da dosimetria da pena, com a substituição por pena restritiva de direitos ou a fixação de regime aberto.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 28415172), pugnou pelo improvimento do recurso em sua integralidade. Defendeu a legalidade da abordagem policial e da entrada em domicílio, com base no Tema 280 do STF e na natureza permanente do crime de tráfico. Sustentou a suficiência de provas para a condenação por desacato, refutando as alegações de legítima defesa e ausência de dolo. Argumentou contra a desclassificação para uso próprio, enfatizando a variedade das drogas e as informações prévias sobre a "Boca do Nychollas". Igualmente, defendeu o afastamento do tráfico privilegiado, com base na dedicação do Apelante a atividades criminosas, comprovada por outro processo e o conhecimento do local como ponto de venda de drogas. Quanto à dosimetria, opinou pela manutenção da sentença, ressalvando, contudo, a impropriedade da negativação da circunstância judicial da conduta social.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Opinou pela exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, mantendo a sentença nos demais termos (ID 29927953).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

I. Preliminares

I.1. Da Nulidade da Abordagem Policial e Invasão de Domicílio

O Apelante argui a ilegalidade da abordagem policial que culminou na sua prisão em flagrante e, consequentemente, na invasão de seu domicílio sem mandado judicial, pleiteando a nulidade das provas daí decorrentes.

A questão da inviolabilidade do domicílio, protegida pelo Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta. A própria Carta Magna estabelece exceções, como o caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.

No presente caso, os autos revelam que a Polícia Militar realizava patrulhamento em local previamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes ("Boca do Nychollas", conforme informações prévias da Seção de Análise e Estudos Táticos da PM). Ao avistar um indivíduo em motocicleta em frente à residência do Apelante, o nervosismo demonstrado pelo terceiro motivou a abordagem. Nesse ínterim, o Apelante saiu de sua residência proferindo insultos contra os policiais, configurando o crime de desacato em flagrante. Diante da voz de prisão, o Apelante evadiu-se para o interior da residência, liberando dois cães da ra raça pitbull para impedir a entrada dos agentes. A entrada dos policiais, portanto, deu-se inicialmente para efetuar a prisão em flagrante do crime de desacato, e, subsequentemente, foram encontradas as substâncias entorpecentes.

Como é cediço, o crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, prolongando-se no tempo a situação de flagrância, o que, por si só, autoriza a entrada dos policiais, desde que existam fundadas razões. Os elementos colhidos antes e durante a abordagem (informações prévias, nervosismo do terceiro, desacato ostensivo, evasão para o interior do imóvel com obstrução) constituem, a meu ver, fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais no domicílio, conforme a jurisprudência consolidada.

Nesse sentido, o STF já decidiu que:

"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”(ARE 1447054 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2023, Publicação: 29/08/2023.).

O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 

Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na abordagem policial ou na invasão de domicílio, que foi lastreada em fundada suspeita e na flagrância dos delitos de desacato e tráfico de drogas.

Rejeito, assim, a preliminar de nulidade.

II. Mérito

II.1. Do Crime de Desacato (Art. 331, CP)

O Apelante pugna pela absolvição do crime de desacato, alegando insuficiência de provas ou que agiu em legítima defesa, em virtude de um suposto abuso policial.

O crime de desacato, tipificado no Art. 331 do Código Penal, visa a proteger a Administração Pública, especialmente no que tange ao desempenho de suas atividades, à dignidade e ao prestígio da função exercida. O elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido.

No caso em análise, os depoimentos dos policiais militares Lucas Teixeira Oliveira e Leonardo Victor Souza Tavares dos Santos, colhidos sob o crivo do contraditório, foram uníssonos e coerentes, atestando que o Apelante proferiu insultos como "eles são preguiçosos e folgados, os policiais são idiotas, pau no cu" antes mesmo da voz de prisão, evidenciando uma ação deliberada de desprestígio à função pública. Tais ofensas foram confirmadas pela testemunha de defesa Maylane dos Santos Mororo, companheira do Apelante, que confirmou a discussão com os policiais (ID 29927953, Pág. 3; ID 28415172, Págs. 23-26).

A versão do Apelante de que agiu em legítima defesa por ter sido ofendido pelos policiais não encontra respaldo no conjunto probatório, restando isolada nos autos. A mera alegação de um estado de raiva ou descontrole emocional não afasta a tipicidade do delito de desacato, que não exige ânimo calmo e refletido, conforme a jurisprudência do STJ:

"Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tendo em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado." (STJ – AgRg no AREsp: 2417175 DF 2023/0264407-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024.)

Assim, comprovadas a autoria e a materialidade do crime de desacato, bem como o dolo específico de desprestigiar a função pública, não há que se falar em absolvição ou legítima defesa.

II.2. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, Lei 11.343/06)

II.2.1. Da Impossibilidade de Desclassificação para Uso Próprio (Art. 28, Lei 11.343/06)

O Apelante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio, argumentando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de apetrechos típicos de traficância.

A Lei n. 11.343/2006, em seu Art. 28, § 2º, estabelece os critérios para diferenciar o traficante do usuário: "o juiz atenderá à natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". A quantidade de droga, por si só, não é o único fator determinante.

No presente caso, o laudo de exame pericial (ID 28414790, Págs. 72-78) e o auto de exibição e apreensão (ID 28414790, Pág. 17) indicam a apreensão de 0,1g de crack, 9,0g de cocaína (distribuídas em 03 porções) e 12,0g de Cannabis sativa L. (distribuídas em 12 porções), além de dinheiro em espécie. A diversidade de substâncias (maconha, cocaína e crack, esta última de alto poder viciante) e a forma de acondicionamento em porções individualizadas são elementos contundentes que apontam para a finalidade de comercialização. Adicionalmente, a residência do Apelante era previamente conhecida pelos policiais como "Boca do Nychollas", conforme informações da Seção de Análise e Estudos Táticos (ID 29927953, Pág. 3; ID 28415172, Págs. 6-7).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição de usuário não exclui a de traficante, e que o tráfico pode ser configurado por diversos verbos nucleares do Art. 33 da Lei de Drogas, independentemente da destinação comercial direta:

"3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido." (STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022.)

Diante do robusto conjunto probatório, que demonstra a finalidade mercantil das drogas, a pretensão de desclassificação para porte para consumo próprio deve ser rechaçada.

II.2.2. Do Afastamento do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, Lei 11.343/06)

O Apelante busca a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, além da pequena quantidade de entorpecentes.

Para a aplicação do tráfico privilegiado, é imprescindível que o agente preencha, cumulativamente, todos os requisitos previstos no Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A Tese 22 do STJ é clara ao dispor que: "A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes".

Embora a defesa argumente primariedade e bons antecedentes, os elementos dos autos demonstram que o Apelante se dedica a atividades criminosas. Conforme os depoimentos policiais, a residência do Apelante era conhecida como "Boca do Nychollas", indicando um envolvimento habitual com o tráfico. Além disso, o Apelante responde a outro processo (nº 0803397-60.2023.8.18.0031) também por tráfico de drogas, com apreensão de drogas, dinheiro, máquinas de cartão e balanças de precisão, o que evidencia reiteração delitiva e afasta a tese de tráfico ocasional (ID 29927953, Pág. 9; ID 28415172, Pág. 31).

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que:

"A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado." (STF - 2ª Turma. HC 209928 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2022.)

A existência de ações penais em curso, aliada às circunstâncias da prisão e à variedade das drogas, justifica o afastamento da minorante, pois indica dedicação a atividades criminosas.

II.3. Da Revisão da Dosimetria da Pena

O Apelante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão de valorações negativas e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto.

A dosimetria da pena, conforme o Art. 59 do Código Penal e o Art. 42 da Lei de Drogas, submete-se à discricionariedade judicial, pautada em critérios de proporcionalidade e individualização da pena. A sentença do Juízo a quo realizou a análise das circunstâncias judiciais na primeira fase, negativando a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a conduta social.

II.3.1. Da Culpabilidade: O Juízo a quo negativou a culpabilidade sob o argumento de que o Apelante utilizou o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio como escudo para a prática da traficância, sendo descoberto em virtude do crime de desacato (Sentença ID 28415152, Pág. 19). Tal fundamentação é idônea e concreta, demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta que extrapola o tipo penal. A ação de se valer de uma garantia fundamental para cometer ilícitos, com o objetivo de evitar a ação policial, mostra-se uma conduta reprovável e merece ser valorada negativamente.

II.3.2. Das Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime foram negativadas pelo fato de o Apelante ter utilizado dois cachorros da raça pitbull para dificultar a ação policial após adentrar a residência (Sentença ID 28415152, Pág. 19-20). Esta conduta, de fato, demonstra uma gravidade concreta superior ao inerente aos tipos penais, configurando uma tentativa de obstrução à justiça que excede o normal e justifica a valoração negativa. O uso de animais treinados para atacar para impedir o cumprimento de ordem legal representa um plus de reprovabilidade que se insere no contexto da dosimetria.

II.3.3. Da Conduta Social: O Juízo de primeiro grau negativou a conduta social do Apelante sob o fundamento de que ele possui "procedimento em trâmite, pela prática de delito atinente à Lei de Tóxicos – processo n. 0803397-60.2023.8.18.0031, demonstrando a esse Juízo que possui como modus vivendi a prática de delitos" (Sentença ID 28415152, Pág. 19).

Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 444/STJ, estabelece que:

Súmula 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

Portanto, a existência de outro processo em trâmite, sem condenação transitada em julgado, não pode ser utilizada para negativar a circunstância judicial da conduta social, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, também opinou pelo afastamento desta valoração negativa (ID 29927953, Pág. 19). Assim, impõe-se o afastamento desta vetorial, com o consequente redimensionamento da pena-base.

II.3.4. Redimensionamento da Pena-Base: Considerando o afastamento da valoração negativa da conduta social, a pena-base para os crimes de tráfico de drogas, desacato e crime contra a fauna deverá ser redimensionada DA SEGUINTE MANEIRA: 6 (seis) anos de reclusão relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei n. 11.343/2006, 08 (oito) meses de detenção para o crime previsto no artigo 331, do Código Penal e 06 (seis) meses de detenção no tocante ao delito do artigo 29, caput, da Lei n. 9.605/1998 (já aplicada a atenuante da confissão espontânea).

Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, redimensiono-a em 620 (seiscentos e vinte) dias-multa; para o delito do artigo 29, caput, da Lei n. 9.605/1998, redimensiono a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, devendo as penalidades pecuniárias, em todos os casos, ser calculadas na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (09 de abril de 2025), nos termos da sentença de primeiro grau.

Portanto, a pena definitiva aplicada ao réu NYCHOLLAS PEDRO CARVALHO SOUZA deve ser redimensionada para 06 (seis) anos de reclusão; 01 (um) ano 02 (dois) meses de detenção e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

II.3.5. Do Regime Prisional e Substituição por Penas Restritivas de Direitos: Apesar do redimensionamento da pena-base para os crimes e a consequente redução da pena privativa de liberdade, a pena definitiva total (6 anos de reclusão + 1 ano e 2 meses de detenção) ainda supera o limite de 4 (quatro) anos, impedindo a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o Art. 44 do Código Penal.

Ademais, o regime inicial de cumprimento da pena para o crime de reclusão (6 anos) seria, em tese, o semiaberto, para réu não reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Contudo, no presente caso, permanecem negativas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), além de o Apelante ter sido considerado, na fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado, como alguém que se dedica a atividades criminosas.

A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela culpabilidade exacerbada (uso de garantia constitucional como escudo) e pelas circunstâncias do crime (emprego de animais perigosos para obstruir a ação policial), justifica a imposição de regime mais gravoso. Desse modo, para a pena de reclusão, o regime inicial FECHADO deve ser mantido, em observância ao disposto no Art. 33, § 3º, do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (Súmula 440/STJ contrario sensu).

III. Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Criminal e pelo PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena e, por conseguinte, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Mantém-se o regime inicial FECHADO para a pena de reclusão e o regime aberto para a pena de detenção (conforme art. 33, §2º, 'c' do CP, para a pena isolada de detenção), e as demais cominações da sentença recorrida.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, incluindo o recálculo da pena e a retificação das guias de execução.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802993-38.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NYCHOLLAS PEDRO CARVALHO SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026