
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0810001-64.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação cível interposta por Raimunda Miranda da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. O juízo de origem concluiu pela inexistência de contratação irregular e de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora. Em suas razões recursais, a apelante reiterou genericamente alegações iniciais, como nulidade contratual e violação ao dever de informação, sem impugnar de forma específica os fundamentos centrais da sentença.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC.
3. A admissibilidade da apelação está condicionada à impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo vedado ao Tribunal conhecer recurso que não enfrenta de forma direta e fundamentada os motivos da decisão impugnada.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara, quais argumentos da sentença devem ser reformados, bem como os fundamentos jurídicos que justificam a insurgência, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. As razões recursais limitaram-se a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem enfrentamento dos fundamentos da sentença, notadamente a inexistência de descontos e a ausência de dano, o que torna o recurso inadmissível por ausência de dialeticidade.
6. O art. 932, parágrafo único, do CPC, não permite a concessão de prazo para complementação de fundamentação recursal, sendo inaplicável no caso de ausência de impugnação específica, como já reconhecido pelo STF no ARE 953.221 AgR.
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e torna a apelação inadmissível.
2. O recurso que apenas reproduz alegações iniciais, sem enfrentar os fundamentos da decisão impugnada, não satisfaz os requisitos previstos no art. 1.010, II, do CPC.
3. A intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica para suprir vícios de ausência de fundamentação ou de impugnação específica na peça recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.010, II e III; 932, III e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.10.2016; STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.12.2009; TJPI, Súmula nº 14.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na inexistência de contratação e de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais (ID 24068435), a apelante sustenta genericamente nulidade contratual, violação ao dever de informação, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e presença de danos materiais e morais. Reitera, ainda, o pedido de justiça gratuita e devolução de valores, sem, no entanto, impugnar de forma direta os fundamentos centrais da sentença que negaram a existência de descontos ou vícios na contratação.
Em contrarrazões (ID 24068438), o banco pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença inalterada, tendo em vista que nunca houve desconto, mas tão somente uma reserva da margem consignável.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 26600040).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme prescreve o art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma legal, e o princípio da dialeticidade, construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência pátria.
À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na decisão recorrida, demonstrando, com clareza, os pontos de insurgência e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
O órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo àqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença combatida assentou-se, em essência, na inexistência de descontos indevidos comprovados, reputando lícita a contratação realizada e afastando qualquer ilicitude que ensejasse indenização ou repetição de valores. O juízo de origem, inclusive, analisou expressamente documentos acostados pelas partes e concluiu pela regularidade da contratação, ante a ausência de impacto financeiro à parte autora.
Contudo, a apelação não dirige qualquer argumento voltado a infirmar tais fundamentos. Ao contrário, limita-se a reproduzir as alegações iniciais, em especial quanto à suposta confusão contratual entre empréstimo e cartão consignado, à luz da vulnerabilidade do consumidor. Não há qualquer esforço argumentativo em demonstrar erro de fato ou de direito no que tange à constatação judicial de inexistência de descontos ou ausência de prova do dano alegado. A peça recursal tampouco questiona os elementos probatórios considerados na sentença, nem aponta eventual cerceamento de defesa ou omissão relevante no julgado.
Ademais, o recurso se limita a reproduzir os argumentos constantes na inicial, sem refutar minimamente os fundamentos que sustentaram a improcedência da ação, especialmente a ausência de comprovação de descontos.
Tal circunstância configura ausência de impugnação específica, tornando o recurso desprovido de dialeticidade e, portanto, inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a qual exige que o recorrente enfrente, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, da análise das razões recursais, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, o recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença.
Conclui-se, portanto, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e se utilizando de outros fundamentos que não guardam relação com os fundamentos contidos na sentença vergastada.
O Tribunal não está autorizado a funcionar como instância revisora genérica da causa, quando o apelante não ataca os fundamentos jurídicos efetivos da decisão recorrida. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo.
III. DISPOSITIVO
Diante do contexto apresentado, por ser incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Revogo a decisão de ID 26600040, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.
Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0810001-64.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MIRANDA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/02/2026