Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0805384-66.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL E FECP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado do Piauí e manteve sentença concessiva de segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP até o decurso da anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022. A embargante alega omissão quanto às custas processuais e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à condenação em custas; (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para rediscussão da matéria ou mero prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado. 4. O acórdão manteve integralmente a sentença, que já fixara “custas pelo impetrado”, inexistindo omissão. 5. É indevida a condenação em honorários em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão mantém sentença que já fixou a condenação em custas. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 3. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805384-66.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805384-66.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ONOFRE ELETRO LTDA, ONOFRE ELETRO LTDA, ONOFRE ELETRO LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL E FECP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado do Piauí e manteve sentença concessiva de segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP até o decurso da anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022. A embargante alega omissão quanto às custas processuais e requer prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à condenação em custas; (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para rediscussão da matéria ou mero prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado.

4. O acórdão manteve integralmente a sentença, que já fixara “custas pelo impetrado”, inexistindo omissão.

5. É indevida a condenação em honorários em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

6. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão mantém sentença que já fixou a condenação em custas.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

3. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ONOFRE ELETRO LTDA. E OUTROS contra acórdão proferido por esta col. Câmara quando do julgamento da Apelação interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL E ADICIONAL DO FECP. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA NÃO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança preventivo, para afastar a exigência do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Piauí, até o decurso de 90 dias da vigência da LC nº 190/2022. O ente estadual sustenta que a decisão incorreu em julgamento extra petita, ao estender a análise para norma superveniente não impugnada na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a aplicação da anterioridade nonagesimal em relação à LC nº 190/2022, embora esta não tivesse sido expressamente impugnada na inicial; (ii) estabelecer se subsiste o direito da impetrante de afastar a cobrança do DIFAL e do adicional do FECP até o término do prazo de 90 dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração questiona a necessidade de lei complementar para regulamentar a EC nº 87/2015 e formula pedido expresso para observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

4. O STF, no julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), fixou tese de que a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar, modulando os efeitos para 2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes de 24/2/2021, como no caso dos autos.

5. A sentença não é extra petita, pois o pedido inicial abrangia a necessidade de respeito à anterioridade e a fundamentação judicial limitou-se a aplicar a legislação superveniente (LC nº 190/2022) aos contornos da lide, preservando a congruência.

6. O art. 3º da LC nº 190/2022 impõe a observância do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, c), razão pela qual a cobrança apenas se torna válida após o decurso do prazo de 90 dias.

7. Com a apreciação da apelação, resta prejudicado o agravo interno interposto pela impetrante contra decisão que negara efeito suspensivo ao recurso.

8. Em mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ, Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

10. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A sentença que aplica a anterioridade nonagesimal em relação à LC nº 190/2022 não configura decisão extra petita quando o pedido inicial abrange a observância desse princípio constitucional.

2. O DIFAL de ICMS e o adicional do FECP somente podem ser exigidos após o decurso de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, em respeito ao art. 150, III, c, da CF/1988.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; ADCT, art. 82; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093, repercussão geral), rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5469, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1016154-14.2023.8.26.0053, rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 03.07.2025.

 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissão, “uma vez que não se manifestou quanto à condenação do estado para arcar com as custas processuais”. Ademais, sustentou a necessidade de prequestionamento de precedentes vinculantes, de dispositivos constitucionais e de legislação federal sobre a matéria. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que seja o Estado compelido a pagar as custas processuais, ou para que haja o prequestionamento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO         

Relatora

 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Quanto às custas processuais, saliente-se que o v. acórdão manteve integralmente a conclusão do juízo de base, de forma que permanece incólume o dispositivo da sentença, na qual constou expressamente: “Custas pelo impetrado” (Id 18535155).

Conclusão distinta não seria possível, aliás, por força do princípio da causalidade. 

Reitere-se, apenas, que é descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Nessa arena, nos termos do v. acórdão (Id 27410437): 

 

(...) Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, tendo em vista o artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança, a Súmula nº 105 do STJ e a Súmula nº 512 do STF, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança. 

A fortiori, não há que se falar na majoração de tal verba em grau recursal.  (...).

 

Assim, de fato, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tal como alegado pela parte embargante. 

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0805384-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ONOFRE ELETRO LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/03/2026