
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802246-90.2024.8.18.0074
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE REQUERENDO A “DESCONSIDERAÇÃO” DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTEÚDO QUE REVELA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE RECURSAL. ART. 998 DO CPC. FACULDADE DO RECORRENTE DE DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 91, XIV, DO RITJPI. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de Acórdão (ID 28028601), nos autos do recurso de apelação figurando como agravado MANOEL FRANCISCO DA SILVA.
Conforme o teor do despacho ID 30243762, o agravante foi intimado para manifestar nos autos acerca da eventual inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que a legislação processual não deixa margem de dúvida quanto ao modo de processamento (artigo 1.021, caput, do CPC).
Nessa dinâmica, o recorrente apresentou pedido de desconsideração da interposição do Agravo Interno.
É o relatório. DECIDO .
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Decisão monocrática
Adota-se a previsibilidade de julgamento imediato, em face da prejudicialidade do mérito recursal, decorrente da desistência do agravo interno, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão, consoante os termos do citado artigo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado.
Nesse diapasão, o artigo 932, inciso III, CPC/15, assim dispõe, ipsis litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Encartada tal premissa, passo à análise do pedido de desistência da recorrente.
2.2. Da homologação do pedido de desistência
Com efeito, embora a parte utilize a expressão “desconsideração da interposição”, o conteúdo substancial da petição revela inequívoca intenção de retratação quanto ao recurso manejado, por reconhecer a ausência de cabimento da insurgência. A análise do teor da manifestação acostada aos autos evidencia que o agravante declara expressamente “não haver viabilidade para interposição do recurso”, requerendo, por consequência, a sua desconsideração.
Sob a ótica técnico-processual, tal postulação traduz verdadeira desistência recursal, pois importa abdicação voluntária do direito de ver apreciado o agravo interno interposto.
No caso concreto, conforme documentado nos autos, o agravante manifestou expressamente a intenção de não prosseguir com o agravo interno, reconhecendo a inadequação da via recursal eleita. Ainda que sob a nomenclatura de “desconsideração”, o conteúdo da petição revela inequívoca desistência. (ID 30380742).
A respeito da possibilidade do recorrente desistir do recurso, dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, litteris:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Segundo o dispositivo legal acima mencionado, o agravante poderá desistir de seu recurso a qualquer tempo.
Por sua vez, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí suplementa:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…);
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Segundo o dispositivo legal acima mencionado, o agravante poderá desistir de seu recurso a qualquer tempo.
Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o pedido formulado pela parte agravante deve ser recebido como desistência do agravo interno, impondo-se sua homologação, com a consequente extinção do recurso.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO e, via de consequência, NÃO O CONHEÇO, por afigurar-se prejudicado, conforme disciplinam os artigos 932, inciso III, e 998, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802246-90.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/02/2026