Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802246-90.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802246-90.2024.8.18.0074
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE REQUERENDO A “DESCONSIDERAÇÃO” DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTEÚDO QUE REVELA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE RECURSAL. ART. 998 DO CPC. FACULDADE DO RECORRENTE DE DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 91, XIV, DO RITJPI. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.

 

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de  Acórdão (ID 28028601), nos autos do recurso de apelação figurando como agravado MANOEL FRANCISCO DA SILVA.

Conforme o teor do despacho ID 30243762, o agravante foi intimado para manifestar nos autos acerca da eventual inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que a legislação processual não deixa margem de dúvida quanto ao modo de processamento (artigo 1.021, caput, do CPC).

Nessa dinâmica, o recorrente apresentou pedido de desconsideração da interposição do Agravo Interno.

É o relatório. DECIDO .

 

2.FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Decisão monocrática

Adota-se a previsibilidade de julgamento imediato, em face da prejudicialidade do mérito recursal, decorrente da desistência do agravo interno, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão, consoante os termos do citado artigo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado.

Nesse diapasão, o artigo 932, inciso III, CPC/15, assim dispõe, ipsis litteris:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Encartada tal premissa, passo à análise do pedido de desistência da recorrente.

2.2. Da homologação do pedido de desistência

Com efeito, embora a parte utilize a expressão “desconsideração da interposição”, o conteúdo substancial da petição revela inequívoca intenção de retratação quanto ao recurso manejado, por reconhecer a ausência de cabimento da insurgência. A análise do teor da manifestação acostada aos autos evidencia que o agravante declara expressamente “não haver viabilidade para interposição do recurso”, requerendo, por consequência, a sua desconsideração.

Sob a ótica técnico-processual, tal postulação traduz verdadeira desistência recursal, pois importa abdicação voluntária do direito de ver apreciado o agravo interno interposto.

No caso concreto, conforme documentado nos autos, o agravante manifestou expressamente a intenção de não prosseguir com o agravo interno, reconhecendo a inadequação da via recursal eleita. Ainda que sob a nomenclatura de “desconsideração”, o conteúdo da petição revela inequívoca desistência. (ID 30380742).

A respeito da possibilidade do recorrente desistir do recurso, dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, litteris:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Segundo o dispositivo legal acima mencionado, o agravante poderá desistir de seu recurso a qualquer tempo.

Por sua vez, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí suplementa:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…);

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Segundo o dispositivo legal acima mencionado, o agravante poderá desistir de seu recurso a qualquer tempo.

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o pedido formulado pela parte agravante deve ser recebido como desistência do agravo interno, impondo-se sua homologação, com a consequente extinção do recurso.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO e, via de consequência, NÃO O CONHEÇO, por afigurar-se prejudicado, conforme disciplinam os artigos 932, inciso III, e 998, ambos do Código de Processo Civil.

Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802246-90.2024.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802246-90.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/02/2026