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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805312-96.2022.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo específico, bem como requer a exclusão ou redução da pena de multa, ao argumento de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo específico necessários à configuração do crime de injúria racial, afastando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se é possível a exclusão ou redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo TCO, boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima, testemunha e pelo próprio réu, sob o crivo do contraditório. 4. O conjunto probatório demonstra que o acusado dirigiu expressão de cunho racial à vítima, policial militar em serviço, no interior da delegacia, em contexto de exaltação, evidenciando o animus injuriandi e o dolo específico de ofender sua honra subjetiva em razão da cor. 5. A alegação de que a expressão utilizada integra o linguajar informal não afasta o caráter discriminatório da conduta, pois o contexto revela propósito de inferiorização e desqualificação pessoal. 6. O estado de ânimos exaltados não exclui o dolo específico do crime de injúria racial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a alegação defensiva de ausência de intenção discriminatória. 7. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por testemunha presencial e demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes contra a honra, mostrando-se suficiente para sustentar a condenação. 8. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e do elemento subjetivo do tipo, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. 9. A pena de multa constitui sanção autônoma, prevista no preceito secundário do tipo penal, devendo ser fixada conforme os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, inexistindo previsão legal para sua isenção em razão de hipossuficiência. 10. A fixação de 10 dias-multa, no patamar mínimo legal, mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade imposta, tendo o valor unitário sido estabelecido com observância da situação econômica do réu. 11. Eventual impossibilidade de pagamento pode ser arguida perante o juízo da execução, inclusive para fins de parcelamento, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei nº 7.210/84, não cabendo a exclusão da multa na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A utilização de expressão de cunho racial dirigida à vítima, em contexto de exaltação e com propósito de inferiorização, configura o dolo específico exigido pelo art. 140, § 3º, do Código Penal. 2. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser apreciada pelo juízo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 49, 50, 60 e 140, § 3º; CPP, art. 386, III; Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/6/2016; STJ, AREsp 2025/0007919-8, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, HC 756.126/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/7/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1.792.710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/9/2020; STJ, AgRg no REsp 1.866.787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/5/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0805312-96.2022.8.18.0026
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MACIEL CRUZ BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal - redação antiga (ID 30461312). Narra a denúncia (ID 30461237): Segundo consta nos autos, no dia 04 de agosto de 2022, por volta de 04h00min, a Polícia Militar foi acionada para conter uso abusivo de som automotivo nas imediações da praça da Rodoviária de Campo Maior (PI). Ao chegar no local os policiais militares encontraram certa relutância de algumas pessoas, momento em que Leandro Silva Torres Damasceno desacatou funcionário público no exercício da função e praticou vias de fato contra o policial militar Ithalo de Oliveira Alves. Na ocasião, o denunciado Leandro Silva Torres Damasceno, que não tinha relação com o dono do veículo, se aproximou e começou a ofender os policiais e, em razão da função desempenhada pelos militares, afirmou: “vocês tem que obedecer e fazer o que nós mandamos, nós pagamos os seus salários, cada centavo, quem paga teu salário sou eu, pau no cu, bando de otários”, tendo sido dada voz de prisão ao acusado em razão do desacato praticado. Ato contínuo, no momento em que estava sendo conduzido para a viatura, o acusado Leandro Silva Torres Damasceno empregou violência física e praticou vias de fato contra o policial militar Ithalo de Oliveira Alves, desferindo um soco no seu rosto. Logo após a condução de Leandro Silva Torres Damasceno para a Delegacia, o acusado Maciel Cruz Borges, amigo de Leandro e que também estava no momento anterior na Rodoviária de Campo Maior (PI), foi até a Delegacia de Polícia e ofendeu a dignidade e o decoro da vítima Ithalo de Oliveira Alves mediante a utilização de elementos referente à cor. Na ocasião, o denunciado Maciel Cruz Borges se dirigiu ao policial militar Ithalo de Oliveira Alves e falou “Negro, o que é que tu quer”. Em suas razões recursais, a defesa técnica do apelante pleiteia, em síntese: a) a absolvição da prática do crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal; b) afastamento/redução da pena de multa (ID 30461317). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 30461323). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 30925418). É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO a) DA ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA RACIAL PREVISTO NO ART. 140, §3º, NA FORMA DO ART. 386, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Inicialmente, o recorrente alega ausência de elementos probatórios mínimos quanto à autoria e à materialidade delitiva, sustentando não haver lastro suficiente para amparar o édito condenatório. Em razão disso, postula a incidência do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. No mesmo sentido, argumenta que a expressão proferida pelo réu teria natureza meramente informal, própria do linguajar cotidiano, destituída de conteúdo ofensivo ou discriminatório relacionado à cor da vítima. Afirma, assim, que inexistiria o especial fim de agir indispensável à configuração do delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, razão pela qual não estaria caracterizado o dolo específico exigido pelo tipo penal. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva e a autoria da injúria racial se encontram comprovadas. Em verdade, configura-se injúria racial a intenção livre e consciente de injuriar, ofender a honra. Não se pode falar em injúria se as ofensas foram proferidas de forma genérica e sem que se atinja alguém em específico, afinal, o bem jurídico que se busca a proteção é a honra subjetiva. Nesse contexto, para a configuração do delito de injúria racial, além do dolo, elemento subjetivo do tipo, exige-se um fim específico, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas no por meio do TCO nº 00003373/2022 (ID 30460601 – Págs. 2/3); Boletim de Ocorrência nº 00123168/2022-A01 (ID 30460601 – Págs. 4/5); bem como pelos depoimentos prestados pela vítima, testemunha e pelo próprio réu, em juízo, sob o crivo do contraditório. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, conforme os trechos retirados da sentença e verificados nas mídias: A vítima ITHALO DE OLIVEIRA ALVES disse que estavam fazendo rondas pela imediações da rodoviária quando receberam várias denúncia via COPOM a respeito do som de um carro; que foram lá e pediram para o dono do carro desligar o som; que ele estava desligando o som; que o outro rapaz Leandro proferiu várias ofensas contra a guarnição; que foi dado voz de prisão para ele e foi conduzido até a DP; que o Marciel chegou na porta da delegacia e começou a fazer baderna; que pediu para ele se retirar e ele falou “o que é que tu quer nego”; que o chamou de nego; que foi dado voz de prisão para ele; A testemunha ANDERSON RICARDO DE SOUSA SILVA disse que foram resolver uma ocorrência nas proximidades da rodoviária e conduziram uma pessoa para a delegacia; que os conhecidos do rapaz que foi conduzido se encontrava na porta da delegacia; que o Maciel entrou e chamou ele de negro; que foi só isso; que ele falou em tom de ofensa. O acusado MACIEL CRUZ BORGES disse que estava em um evento nas proximidades da rodoviária; que os policiais foram acionados; que eles pediram para que abaixassem o som e o rapaz não baixou; que eles saíram e quando voltaram pediram para tirar o carro, pois ele estava na contramão; que o Leandro Torres falou um palavrão e um negócio de salário; que tirou o Leandro e desse para ele deixar os homens de mão, pois eles estavam trabalhando; que jogaram spray de pimenta; que o rapaz jogou a mão nos peitos do Ithalo; que o Ithalo derrubou ele no chão e algemou ele; que ajudou os policiais e colocou ele em cima da viatura; que tinha pessoas gravando tudo; que foi para a delegacia; que o Ithalo saiu na porta da delegacia perguntando quem tinha as filmagens; que falou que ninguém tinha essas filmagens; que ele então pegou no seu braço; que falou “que isso nego vei”; que falou isso, pois é o modo que fala no interior, mas que não teve racismo ou preconceito. No caso, a expressão foi dirigida a policial militar em serviço, no interior da delegacia e logo após intervenção policial marcada por resistência e exaltação verbal. Esse contexto afasta qualquer conotação neutra ou informal da fala, evidenciando que o termo foi empregado com propósito de ofensa e desqualificação pessoal, e não como simples expressão coloquial. Caracteriza o crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º, CP) a ofensa à dignidade e ao decoro da vítima, por meio de xingamentos ou atribuição de qualidade negativa, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Assim, comete o crime de injúria aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou origem. Sendo de natureza formal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do insulto à sua honra subjetiva, sendo indispensável a intenção de discriminar a vítima em relação à sua cor, raça, etnia e origem. Com efeito, o contexto de acalorada discussão em que foi proferida a palavra injuriosa não tem o condão de afastar o dolo do agente. Cumpre salientar que o apelante não se restringiu a proferir ofensa genérica, mas utilizou expressão pejorativa com conteúdo racial, evidenciando o claro propósito de inferiorizar e menosprezar a vítima em razão de sua cor. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO . REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que absolveu o recorrido do crime de injúria racial, mantendo as condenações por furto e extorsão. 2. O recorrido foi condenado em primeira instância a 10 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 41 dias-multa, por furto, extorsão e injúria racial. Em apelação, o Tribunal a quo absolveu o réu do crime de injúria racial, alegando ausência de dolo específico devido ao estado de perturbação psíquica do acusado, em razão do uso de substância entorpecente e do contexto de revolta durante a prática da conduta .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a absolvição do recorrido pelo crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta. III . Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.5. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial .6. O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito capitulado no art. 2º-A da Lei 7.716/89.Tese de julgamento: "1 . A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 2. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial".Dispositivos relevantes citados: CP, art . 28, II; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, art. 386, III . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016. (STJ - AREsp: 00000000000002835056 MG 2025/0007919-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/5/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/5/2025) - grifos nossos Outrossim, as provas produzidas na instrução processual confirmaram que o delito de injúria racial foi, de fato, praticado pelo apelante contra a vítima, diante do depoimento prestado por ela e corroborado pelos depoimentos coletados em Juízo. Deve ser destacado que, em crimes como o presente, a palavra da vítima possui força probatória relevante. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar: HABEAS CORPUS Nº 756126 - RS (2022/0216627-0) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL ANTONIO FIGUEIREDO RAMOS em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Habeas Corpus n. 5132119-58.2022.8.21.7000/RS). O paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito de injúria discriminatória, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. A defesa impetrou prévio habeas corpus, cujo pleito liminar foi indeferido pelo desembargador relator. O impetrante alega a ausência de indícios de autoria suficientes para o indiciamento, salientando que houve ilegalidade e abuso na atuação da autoridade policial, porquanto teria anunciado pública e antecipadamente que indiciaria o paciente. Afirma que não há no inquérito nenhum laudo pericial apontando a utilização e pronúncia de termos injuriosos durante o diálogo mantido pelo ora paciente e a vítima. Requer, liminarmente, o provisório cancelamento do indiciamento policial e, no mérito, a confirmação da liminar com o cancelamento definitivo. É, no essencial, o relatório. Decido. A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que, ainda, não julgou o mérito do writ originário. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, tendo em vista que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, verifica-se, em juízo preliminar, que o feito é complexo, tendo em vista a pluralidade de réus - cinco -, que foram surpreendidos transportando elevada quantidade de entorpecente, o que afasta, em princípio, o excesso de prazo sustentado pela Defesa. 3. Também não se pode desconsiderar as penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na denúncia (tráfico e associação para o tráfico de drogas), o que demonstra que a prisão cautelar não é, em tese, desproporcional. 4. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Desembargador Relator que, ao indeferir o pedido liminar, entendeu adequada a prévia solicitação de informações ao Juízo singular, antes da análise, de maneira definitiva, da alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 705.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Confira-se, também, a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto foram indicados os fundamentos para o indeferimento da liminar pleiteada na origem, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 482/484): O paciente foi indiciado pelo delito de injúria racial, pois, em 14 de maio de 2022, durante jogo disputado entre o Sport Club Internacional e o Sport Club Corinthians Paulista, o paciente teria proferido o termo "macaco" durante o diálogo mantido com o jogador colorado Edenílson. (...) Para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o indiciamento é baseada em juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. Neste momento, como se sabe, não se exige um juízo de certeza, necessário à condenação. O Relatório de Indiciamento fundamentou os indícios de autoria no depoimento do árbitro da partida que confirmou que o jogador Edení lson o procurou durante a partida para relatar que fora vítima de injúria racial por parte do paciente; referiu que as perícias apresentadas pela defesa são "divergentes e contraditórias entre si"; e que "a jurisprudência é tranquila no sentido de que a palavra da vítima reveste-se de especial relevância nesta espécie de delito, mormente quando segura e respaldada pelas demais circunstâncias, como no presente caso." Embora existentes mais de uma versão nos autos, não há elementos concretos para que sejam afastadas, de pronto, as declarações da vítima. Os próprios pareceres apresentados pela defesa apresentam frases diversas, em tese, faladas pelo paciente: (...) Por óbvio, não cabe, em sede de habeas corpus, a análise aprofundada dos elementos probatórios, que deverão ser objeto de instrução probatória. Contudo, na sumária cognição permitida em liminar, identifica-se o fumus comissi delicti. Ainda, as alegações de ilegalidade e abuso na atuação da autoridade policial também exigem maior cognição e submissão ao colegiado. Não verificada, a priori, prova pré-constituída da alegação. Desse modo, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, bem como o abuso de autoridade alegado pela defesa, impossível concluir-se, neste momento, pela inexistência de justa causa para o indiciamento, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 756126 RS 2022/0216627-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 19/7/2022) (grifo nosso) Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que a prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal. Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que o pedido não merece acolhimento. Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas. Em verdade, não há como prosperar a tese de absolvição do crime de injúria racial, nos termos do art. 386, III do CPP, estando evidenciado o animus injuriandi mediante o emprego de expressão discriminatória presente na conduta das apelantes. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. b) DA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família. Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando à desconsideração da pena de multa não merece prosperar. De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante. Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal. Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” No tocante ao pedido de redução da pena de multa, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Some-se a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa. Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - (..) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). (grifo nosso) Por fim, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0805312-96.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorMACIEL CRUZ BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026