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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803453-35.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADORA NÃO REGISTRADA NO ICP BRASIL. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação em que se requer indenização material e moral, com fundamento em descontos não autorizados em benefício previdenciário. A associação apresentou termo de adesão assinado digitalmente, porém, persiste o autor em afirmar desconhecer a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão assinado digitalmente, sem comprovação de certificação válida ou outros elementos confirmatórios como biometria facial, é suficiente para demonstrar a anuência da parte autora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digital, para ser considerada válida, exige comprovação de que a certificadora esteja cadastrada na ICP-Brasil ou que existem outras provas da autenticidade da manifestação de vontade, nos termos do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4. A negativa de contratação pelo consumidor e a ausência de elementos que confirmem a adesão, como biometria facial, impõem o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. 5. A cobrança indevida caracteriza engano injustificável, ensejando restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A redução indevida do valor do benefício previdenciário, essencial para a subsistência da autora, configura dano moral indenizável, sendo adequado fixar a compensação em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital somente é válida para comprovar contratação se a certificadora estiver registrada na ICP-Brasil ou se houver outros elementos que confirmem a autenticidade, como biometria facial. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, por engano injustificável, impõe restituição em dobro dos valores pagos. 3. A retenção não autorizada de parte do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu descontos estranhos no valor de até R$ 33,63, referentes à “CONTRIBUIÇÃO AAPE, porém, esse desconto foi incluído sem o conhecimento e autorização do autor. Sobreveio sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e assim o fez com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 26193168). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 26193173). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que há falha na prestação de serviços, por meio de apropriação de valores, sem a existência de pactuação, configurando dano moral in re ipsa, na medida em que usurpa do consumidor o direito de dispor dos recursos disponíveis em sua conta bancária e requer que seja declarado nulo o contrato discutido e a condenação da requerida ao pagamento do valor total que foi descontado, em dobro por conta da repetição do indébito; e condenar a requerida ao pagamento de danos morais. (ID 26193174). O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve descontos indevidos em seu benefício sem a sua autorização, o qual é referente a contribuição associativa. A associação, por sua vez, juntou aos autos cópias da Ficha de Filiação assinada digitalmente. Todavia, no que concerne à validade de documentos assinados digitalmente, especialmente em casos como o ora analisado, entendo como necessária a comprovação em juízo de que a empresa certificadora da assinatura digital do contratante possui cadastro junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou que haja no processo outras provas que comprovem a autenticidade e validade da manifestação de vontade da parte contratante, conforme art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que não foi comprovado ao longo da instrução processual. Ademais, tal documento poderia ser aceito caso houve outros elementos identificadores que demonstrem de forma inequívoco ter sido o autor a pessoa que assinou digitalmente, assim, não basta a geolocalização, é necessário que seja acompanhada com outros elementos como biometria facial, o que não foi demonstrado nos autos. Com efeito, considerando a negativa do contratante sobre a assinatura da Ficha de Filiação, bem como a inexistência de elementos outros que possam confirmar a autenticidade do documento em questão, o reconhecimento da ilegalidade da adesão é a medida que se impõe. Outrossim, no que diz respeito ao objeto da lide e às partes envolvidas, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos. Nesta esteira, comprovado o desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, já que ausente a prova de adesão regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de desconstituir a sentença impugnada e para, no mérito, julgar procedente a demanda a fim de:
A) Declarar a inexistência do contrato discutido no processo; B) Condenar o recorrido a restituição das parcelas cobradas da recorrente, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0803453-35.2024.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorKIDNIRO ARAUJO SILVA
RéuASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Publicação30/03/2026