Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800477-82.2025.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais com repetição de indébito c/c danos morais por cobrança indevida, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, indeferiu a petição inicial por ausência de documentação essencial e descumprimento de determinação judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e descumprimento de determinação judicial, mostra-se adequado; e (ii) estabelecer se a existência de indícios de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de inexistência de autorização do serviço e dos descontos em benefício previdenciário. A autora deixa de atender à determinação judicial para complementar a documentação necessária, inviabilizando a análise do pedido e o regular prosseguimento do feito. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A presença de indícios de litigância predatória reforça a necessidade de rigor na verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de resguardar a boa-fé processual e a adequada prestação jurisdicional. A sentença recorrida observa os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, aliada ao descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Indícios de litigância predatória justificam maior rigor na aferição dos pressupostos processuais, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800477-82.2025.8.18.0051 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800477-82.2025.8.18.0051
RECORRENTE: RITA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA SOUSA, JARBAS FRANCISCO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais com repetição de indébito c/c danos morais por cobrança indevida, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, indeferiu a petição inicial por ausência de documentação essencial e descumprimento de determinação judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e descumprimento de determinação judicial, mostra-se adequado; e (ii) estabelecer se a existência de indícios de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de inexistência de autorização do serviço e dos descontos em benefício previdenciário.
  2. A autora deixa de atender à determinação judicial para complementar a documentação necessária, inviabilizando a análise do pedido e o regular prosseguimento do feito.
  3. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  4. A presença de indícios de litigância predatória reforça a necessidade de rigor na verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de resguardar a boa-fé processual e a adequada prestação jurisdicional.
  5. A sentença recorrida observa os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, aliada ao descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Indícios de litigância predatória justificam maior rigor na aferição dos pressupostos processuais, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. (ID 28996707).

O recorrente/requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, em síntese, a exigência de documentos não essenciais à propositura da demanda, o princípio da vedação à decisão surpresa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores em dobro, indenização por danos morais e a incidência das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. (ID 28996708).

Contrarrazões apresentadas. (ID 28996713).

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da discussão posta em recurso é analisar se a parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial, conforme decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Verifico, porém, que esta não apresentou o referido extrato e nem a cópia do contrato questionado. Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800477-82.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2026