
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000353-42.2004.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Prescrição Intercorrente]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: VERA LUCIA GUIMARÃES MESSIAS, JOAO DE DEUS MESSIAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de João de Deus Messias e Vera Lúcia Guimarães Messias.
Constata-se dos autos que o preparo recursal foi recolhido sob a modalidade “valor inestimável”, conforme guia de custas anexada (ID nº 25521183), não obstante se tratar de execução fundada em cédula de crédito rural com valor certo e previamente atribuído à causa, no montante de R$ 32.631,00, conforme expressamente indicado na petição inicial e no sistema PJe.
Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, nas ações sem condenação, mas com valor certo fixado na inicial, o preparo deve ser calculado com base no valor da causa.
Dessa forma, não se justifica o recolhimento com base em valor inestimável, sendo exigível o recolhimento complementar.
Assim, foi determinada a intimação da parte APELANTE, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento complementar do preparo recursal, tomando por base o valor da causa (R$ (R$ 32.631,00), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte apelante, quedou-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir:
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É esse o caso dos autos.
Conforme dicção do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, o preparo foi realizado com base em “valor inestimável”, quando deveria ser com base no valor da causa, o que motivou a determinação da complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil:
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, o apelante, quedou-se inerte.
O preparo é requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade do recurso e seu recolhimento insuficiente torna-o deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO . RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA . 1. Ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1 .007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.Precedentes. 3 . Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2723605 GO 2024/0305574-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025)
Portanto, decorrido o prazo concedido sem que o apelante comprovasse a complementação do preparo, a imposição da pena de deserção é medida que se impõe.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto a complementação das custas processuais e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0000353-42.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVERA LUCIA GUIMARÃES MESSIAS
Publicação26/02/2026